TJTO - 0018615-25.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 82
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 83 e 84
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03/07/2025 19:06
Publicação de Acórdão-Recursos Interno
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03/07/2025 16:07
Publicação de Acórdão-Recursos Interno
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03/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80, 81, 82
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80, 81, 82
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02/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0018615-25.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000142-87.1999.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAGRAVANTE: SILVANIA DIAS DA SILVAADVOGADO(A): MARCELO CESAR CORDEIRO (OAB TO01556B)ADVOGADO(A): Enmiliane Urcino Gomes (OAB TO010117)INTERESSADO: SF 2 FITNES CENTER EIRELIADVOGADO(A): BIANCA VANESSA RAUBERINTERESSADO: LISSANDRO VANDRÉ SANTOS VIANAADVOGADO(A): BIANCA VANESSA RAUBERINTERESSADO: DUAL FITNESS CENTER EIRELIADVOGADO(A): BIANCA VANESSA RAUBER DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação Reivindicatória de Posse.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO FORMAL SUPRIDA PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
BLOQUEIO DE ALUGUÉIS.
INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
MEDIDA CAUTELAR EXCESSIVA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO EM PARTE.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Silvânia Dias da Silva e L & L EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS EIRELI, contra decisão proferida na “Ação Reivindicatória de Posse” ajuizada pelo Município de Palmas, na qual o juízo de origem rejeitou as preliminares de nulidade e indeferiu o pedido de liberação de valores oriundos de aluguéis bloqueados judicialmente, em razão do poder geral de cautela.
Agravantes suscitaram questões relativas à prescrição de aluguéis e à legitimidade da posse do imóvel, bem como alegaram nulidade da decisão por ausência de citação e decisão extra petita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento das matérias de mérito não apreciadas pela decisão agravada; (ii) verificar a legalidade da citação suprida pelo comparecimento espontâneo da parte; e (iii) analisar a legalidade e proporcionalidade do bloqueio dos valores percebidos a título de aluguéis pelo agravante, no contexto da medida cautelar deferida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Agravo Interno interposto pelos agravantes restou prejudicado, em razão da maturidade processual que recomendava o julgamento definitivo do mérito do Agravo de Instrumento pelo colegiado, conforme princípios da celeridade, economia e efetividade processual. 4.
O Agravo de Instrumento é recurso secundum eventum litis e limita-se ao exame das questões efetivamente enfrentadas na decisão recorrida, sob pena de supressão de instância.
Logo, não se conhece da parte do recurso que suscita matérias não apreciadas pelo juízo a quo, como prescrição da cobrança de aluguéis e legitimidade da posse. 5.
No caso concreto, o comparecimento espontâneo dos requeridos/agravantes supre a ausência de citação formal, conforme preceitua o art. 239, §1º, do CPC, inexistindo prejuízo processual, o que afasta a alegação de nulidade. 6.
Outrossim, a adoção pelo julgador de medidas executivas atípicas deve respeitar os princípios da proporcionalidade, adequação e necessidade, sendo cabível apenas quando esgotadas outras vias processuais menos gravosas.
O bloqueio de aluguéis com o intuito de compelir a parte à atuação processual mostra-se desproporcional e inadequada, ante a existência de instrumentos judiciais menos gravosos. 7.
Os valores bloqueados, embora não se tenha comprovado sua exclusiva natureza alimentar, são indicados como principais fontes de sustento da agravante e da sua família, justificando proteção provisória, conforme jurisprudência e o art. 833, IV, do CPC.
Logo, deve ser determinado o desbloqueio dos aluguéis.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido em parte.
Agravo interno prejudicado.
Tese de julgamento: “1.
O agravo de instrumento somente admite o exame das matérias efetivamente apreciadas na decisão recorrida, sob pena de supressão de instância. 2.
O comparecimento espontâneo da parte supre a ausência de citação formal, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. 3.
O bloqueio judicial de valores percebidos a título de aluguéis, sem esgotamento prévio dos meios típicos e sem observância da proporcionalidade, configura medida excessiva e deve ser afastado quando comprometer a subsistência da parte.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV; 239, §1º; 833, IV; 141; 492.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.854.289/PB, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 26.02.2020; TJDFT, AI nº 0736470-17.2023.8.07.0000, Rel.
Des.
Carmen Bittencourt, j. 07.11.2023; TJSP, AI nº 2182465-79.2019.8.26.0000, Rel.
Des.
Jovino de Sylosj. 13.07.2021; TJ-SP, AI nº 2124140-09.2022.8.26.0000, Rel.
Des.
Adilson de Araujo, j. 28.07.2022; TJ-MT, AI nº 1003313-66.2023.8.11.0000, Rel.
Des.
Carlos Alberto Alves da Rocha, j. 12.04.2023.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do Agravo de Instrumento e, na parte conhecida, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a decisão agravada para determinar o imediato desbloqueio dos valores referentes aos aluguéis recebidos pelos agravantes.
Agravo Interno prejudicado em face do julgamento do Agravo de Instrumento, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
01/07/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 16:06
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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01/07/2025 16:06
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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30/06/2025 17:57
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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30/06/2025 17:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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30/06/2025 17:48
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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30/06/2025 17:48
Juntada - Documento - Voto
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23/06/2025 15:39
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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11/06/2025 15:06
Deliberado em Sessão - Adiado
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03/06/2025 18:10
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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29/05/2025 13:41
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/05/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 60
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29/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 53
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28/05/2025 14:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 60
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28/05/2025 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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28/05/2025 14:06
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 60
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 53
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28/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0018615-25.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000142-87.1999.8.27.2729/TO AGRAVANTE: SILVANIA DIAS DA SILVAADVOGADO(A): MARCELO CESAR CORDEIRO (OAB TO01556B)ADVOGADO(A): Enmiliane Urcino Gomes (OAB TO010117) DECISÃO Defiro os pedidos de sustentação oral. À Secretaria da 2ª Câmara Cível para as providências. Intime-se.
Cumpra-se. -
27/05/2025 17:39
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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27/05/2025 17:38
Ciência - Expedida/Certificada
-
27/05/2025 16:02
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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27/05/2025 16:01
Decisão - Concessão - Pedido
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27/05/2025 15:20
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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27/05/2025 15:20
Juntada - Petição - Requerimento da Parte
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27/05/2025 14:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 53
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27/05/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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27/05/2025 12:00
Ciência - Expedida/Certificada
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27/05/2025 11:45
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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27/05/2025 11:45
Decisão - Concessão - Pedido
-
21/05/2025 16:11
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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21/05/2025 16:11
Juntada - Petição - Requerimento da Parte
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20/05/2025 14:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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13/05/2025 13:39
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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05/05/2025 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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05/05/2025 13:35
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/05/2025 00:00 a 28/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 379
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29/04/2025 16:38
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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29/04/2025 16:38
Juntada - Documento - Relatório
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28/03/2025 12:51
Conclusão para julgamento
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27/03/2025 14:06
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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27/03/2025 13:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 32
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27/03/2025 09:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33
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05/03/2025 15:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 29, 30 e 31
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12/02/2025 02:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31, 32 e 33
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05/02/2025 12:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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30/01/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5385099, Subguia 4609 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 290,00
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28/01/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 15:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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28/01/2025 10:07
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5385099, Subguia 5374598
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28/01/2025 10:06
Juntada - Guia Gerada - Agravo - SILVANIA DIAS DA SILVA - Guia 5385099 - R$ 290,00
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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08/01/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 14:57
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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08/01/2025 14:57
Despacho - Mero Expediente
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08/01/2025 14:22
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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17/12/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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16/12/2024 16:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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13/12/2024 09:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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02/12/2024 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/12/2024
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26/11/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 14
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12/11/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 09:58
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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12/11/2024 09:58
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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11/11/2024 12:37
Conclusão para decisão
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08/11/2024 16:17
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB07 para GAB12)
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08/11/2024 16:17
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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05/11/2024 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Agravo. Guia: 5583744 Situação: Pago. Boleto Pago.
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05/11/2024 16:43
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 140 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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