TJTO - 0002313-83.2024.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
-
22/08/2025 18:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
22/08/2025 16:18
Despacho - Mero expediente
-
22/08/2025 13:06
Conclusão para despacho
-
22/08/2025 09:13
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 66 e 67
-
22/08/2025 09:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
22/08/2025 09:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
22/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002313-83.2024.8.27.2743/TO AUTOR: VICTOR HUGGO OLIVEIRA FERNANDES (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos))ADVOGADO(A): MILENA COELHO LIMA (OAB TO008579)AUTOR: ELAÍ OLIVEIRA MOREIRA (Pais)ADVOGADO(A): MILENA COELHO LIMA (OAB TO008579) SENTENÇA Espécie:BPC( X ) Deficiente( ) idosoDIB:08/05/2024DIP:08/05/2024RMI:Salário mínimoNome do beneficiárioVICTOR HUGGO OLIVEIRA FERNANDESCPF*85.***.*89-71Representante legal (se menor) ELAÍ OLIVEIRA MOREIRACPF do representante042.683.681-2Antecipação dos efeitos da tutela?( ) SIM (X) NÃOData do ajuizamento 08/07/2024Data da citação26/02/2025Percentual de honorários de sucumbência 10%Juros e correção monetáriaManual de Cálculos da Justiça Federal I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – BPC/LOAS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA promovida por VICTOR HUGGO OLIVEIRA FERNANDES, menor impúbere, representado por sua genitora ELAÍ OLIVEIRA MOREIRA, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos devidamente qualificados na inicial.
A parte autora requereu, em 08/05/2024, junto ao INSS, a concessão do Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS à pessoa com deficiência, tendo o pedido sido indeferido sob o fundamento de que “não atende ao critério de deficiência para acesso ao benefício”.
Aduz, entretanto, que apresenta Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID 11 – 6A02; CID 10 – F84), condição que acarreta impedimentos de longo prazo e compromete o desempenho de atividades da vida diária, tais como vestir-se, calçar-se e utilizar o banheiro sem auxílio, necessitando, por isso, de cuidados permanentes.
Ressalta, ainda, que vive em contexto de risco e vulnerabilidade social, residindo com a mãe e a irmã, constando o grupo familiar no CADÚNICO, com renda per capita de R$ 31,00, insuficiente para a subsistência, diante das despesas com alimentação, vestuário, medicamentos, energia e demais itens essenciais.
Diante desse quadro, busca judicialmente a concessão do benefício assistencial indeferido na via administrativa.
A inicial foi recebida e indeferida a tutela de urgência, oportunidade em que foi deferido o pedido de gratuidade de justiça (evento 6, DECDESPA1).
Posteriormente foram juntados aos autos o laudo de exame técnico realizado pela Junta Médica do Poder Judiciário (evento 23, LAUDPERÍ1) e laudo de estudo social elaborado pelo Grupo Gestor das Equipes Multidisciplinares (GGEM) – (evento 34, INF1).
Citada, a parte requerida Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou contestação (evento 36, CONT1).
Juntou documentos à peça de defesa.
Impugnação à contestação apresentada pela Autora foi acostada no (evento 40, REPLICA1).
O Ministério Público manifestou favorável à concessão do benefício ao autor, conforme contido no (evento 62, PAREC1). É o relatório necessáro. DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas diante das alegações e dos documentos juntados aos autos.
Preliminarmente, o INSS arguiu a preliminar de não atendimento ao disposto no art. 4º da Recomendação CGJF/CJF n.º 20/2024.
Analisando os autos, imperioso reconhecer que não assiste razão ao INSS.
Sobre essa preliminar, entendo que não se aplica ao presente processo, pois a autarquia previdenciária foi citada após a realização da perícia médica.
Assim, não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais, passo ao exame do mérito.
III.
DO MÉRITO De acordo com o art. 203, inciso V da Constituição Federal, art. 20 da Lei n. 8.742/93 e o Decreto 6.214/2007, os requisitos para concessão do benefício de prestação continuada são: 1) ser idoso com idade igual ou superior a 65 anos ou ser pessoa com deficiência; e 2) estar em situação de hipossuficiência econômica (miserabilidade), que se caracteriza pela ausência de condições para prover a própria subsistência ou tê-la provida pela família (renda per capita de até 1/4 do salário mínimo).
A pessoa com deficiência é considerada aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, impedimento este que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme o art. 2° da Lei Brasileira de Inclusão (Lei n. 13.146/15).
Além disso, tratando-se de benefício assistencial, destaca-se que não há período de carência, muito menos é necessário que o requerente seja segurado do INSS ou desenvolva alguma atividade laboral.
No caso dos autos, importante reconhecer que a parte autora é pessoa com deficiência, uma vez que apresenta impedimento de longo prazo de natureza mental (psicossocial), impedindo-a de participar de forma plena e efetiva na sociedade.
Com efeito, o laudo médico pericial acostado ao evento 23, LAUDPERÍ1 atesta que o demandante é portador do Transtorno do Espectro Autista (CID 10 F84), diagnosticado aos 05 (cinco) anos de idade, com início dos sintomas desde os 2 (dois) anos. Veja-se: (...)QUESITOS PARA PERÍCIA MÉDICA(...)B.
Na perícia médica realizada na parte autora (periciado), foram constatados impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? Quais seriam estes impedimentos nas Estruturas do Corpo e os qualificadores de intensidade atribuídos a eles, no respectivo domínio da CIF?R: Foram observados impedimentos de natureza mental e intelectual, conforme diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (CID 10 F84).
O periciado apresenta dificuldades significativas nas funções cognitivas, de comunicação, habilidades sociais e atividades cotidianas, incluindo alimentação, vestuário, higiene e interações sociais.
Esses impedimentos são de intensidade moderada, afetando sua participação plena em atividades sociais e acadêmicas. (...)C.
O(s) impedimento(s) apresentado(s) é (são) de longo prazo, considerando o art. 20 da Lei 8.742/93?R: Sim, os impedimentos observados são de longo prazo, uma vez que o Transtorno do Espectro Autista é uma condição permanente e crônica, conforme o diagnóstico realizado há mais de dois anos e com a necessidade contínua de acompanhamento médico e terapêutico. (...)h. É o(a) autor(a) portador de alguma doença ou lesão? Descreva a patologia e informe a CID.R: O periciado é portador do Transtorno do Espectro Autista (CID 10 F84) ( 6A02- CID 11) – Nível 2 de suporte. (...)j.
As sequelas, porventura existentes, correspondem a qual grau de incapacidade (total ou parcial)? Temporária ou permanente?R: Prejudicado, autor em idade escolar, menor de idade. k.
Pode o Sr.
Perito informar, segundo os documentos dos autos e outros meios científicos de que disponha, a data do início da doença do auto? R: O Transtorno do Espectro Autista foi diagnosticado aproximadamente aos 5 anos de idade, com início dos sintomas desde os 2 anos de idade, como indicado nos relatórios médicos e históricos familiares.
A condição é congênita. (...)CONCLUSÃO: Diante do evidenciado, destituído de qualquer parcialidade , de acordo com a história clínica, no exame físico, nos laudos médicos apresentados, e demais documentos constantes nos autos posso concluir afirmando: Há deficiência moderada.
Pois bem.
Para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), é necessária a existência de deficiência que acarrete impedimento de longo prazo, com duração mínima de dois anos, capaz de impedir o requerente de prover sua própria subsistência, requisito atendido no presente caso.
O segundo requisito, isto é, a miserabilidade, também está demonstrada.
Seguindo decisão da TNU que, ao julgar o Tema 187, PEDILEF 0503639-05.2017.4.05.8404/RN, estabeleceu que: “(i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo;” – grifos acrescidos.
No presente caso, o indeferimento administrativo ocorreu em 08/05/2024, por “Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS” (evento 1, OUT4, pág. 40).
Assim, tem-se que os laudos médicos, relataram que o autor é pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Desta feita, os relatos profissionais levam à conclusão de que o seu quadro preenche os critérios técnicos para concessão de LOAS/BPC.
Isso porque o autor compromete a sua família de forma diferente do que ocorreria com uma criança sem o transtorno.
O legislador considerou que uma criança saudável, mesmo que a família se encontre em situação precária, não cria óbice intransponível para os pais trabalharem para sustentá-la.
Nesses casos, utiliza-se dos recursos por todos conhecidos: creches, escolas infantis, revezamento de familiares no cuidado dos filhos etc.
Ao contrário, uma criança com necessidades especiais exige cuidados dos pais bem maiores.
Frequentemente um dos pais, ou ambos, veem-se obrigados a se afastarem do trabalho, mesmo contra a vontade, para se dedicarem pessoalmente ao seu cuidado, reduzindo, muitas vezes, a própria capacidade laboral de sua família, comprometendo por consequência, a renda familiar.
No caso em apreço, é de se ressaltar que a incapacidade deve ser interpretada sob a ótica da universalidade da cobertura e o princípio da dignidade da pessoa humana, devendo-se levar em consideração, portanto, as peculiaridades do caso concreto.
Para esse fim, a perícia social apontou a evidente hipossuficiência da parte autora, que vive com a mãe.
O grupo familiar sobrevive da renda obtida pela genitora acima de 1 (um) salário mínimo.
O preenchimento de tal requisito se funda nas limitações ocasionadas pelo transtorno que possui a criança, a qual exige cuidados específicos da mãe, como também acompanhamento multiprofissional, o qual não está sendo fornecido pelo Sistema Único de Saúde, segundo relato da genitora e registro da equipe multidisciplinar.
Analisando-se o contexto em que está inserido o autor e seu núcleo familiar, não há como negar àquele o benefício pleiteado, na medida em que ele se mostra indispensável à preservação da dignidade humana, de modo que proporcionará condições para que a genitora possa dedicar maiores cuidados à criança, que necessita de constante acompanhamento médico.
Por fim, é consabido que as informações constantes do CadÚnico devem ser atualizadas ou reavaliadas pelas famílias a cada dois anos, contados da data de inclusão ou da última atualização ou revalidação, conforme estabelece o art. 12 do Decreto n. 11.016/22.
No caso em tela, em consulta pública através do sítio eletrônico -https://cadunico.dataprev.gov.br/#/consultaCpf - constatei o referido cadastro encontra-se devidamente atualizado, como também estava à época do requerimento administrativo.
Portanto, considerando o preenchimento dos requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão do benefício de prestação continuada, desde a data do requerimento administrativo (DER), ou seja, dia 08/05/2024, haja vista que à época a parte autora já havia preenchido os requisitos para concessão do benefício.
Por fim, impõe-se deferir o pedido da parte autora de concessão de tutela de urgência, uma vez restaram cumpridos os requisitos da plausibilidade jurídica e do risco de dano irreparável ou de difícil e incerta reparação (natureza alimentar).
A propósito, ressalto o disposto na cláusula sétima do acordo homologado no âmbito do Pretório Excelso com repercussão geral quanto aos prazos para cumprimento das determinações judiciais, contados a partir da efetiva intimação, quais sejam: (a) Implantações em tutelas de urgência – 15 dias; (b) Benefícios por incapacidade – 25 dias; (c) Benefícios assistenciais – 25 dias; (d) Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios – 45 dias; (e) Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização – 90 dias; e, afinal, (f) Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso) – 30 dias (RE nº 117.115-2 Acordo / SC, Julgamento 08/02/2021).
IV. DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Por consequência: CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à parte Requerente o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, no valor mensal de um salário mínimo, nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/93, a partir da DER (08/05/2024) - evento 1, OUT4; ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao Instituto Autárquico Federal a implantação do benefício no prazo de 25 (vinte e cinco) dias, a contar da efetiva intimação desta sentença (cláusula sétima do acordo homologado pelo excelso STF no RE nº 117.115-2), sob pena de fixação de medidas de apoio, inclusive multa diária, em caso de descumprimento, consoante artigos 139, inciso IV, e 536 do Código de Processo Civil, além de eventual apuração de responsabilidade criminal. CONDENO o INSS a pagar as prestações vencidas entre a DIB e a DIP, caso houver.
Consigno que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do precatório ou ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até novembro/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de dezembro/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
CONDENO o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária), além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), e conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
Embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Logo, desnecessária a remessa oficial.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
PROCEDA-SE na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO em relação às custas/despesas/taxas do processo e demais providências necessárias.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
21/08/2025 10:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
21/08/2025 10:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
21/08/2025 10:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
21/08/2025 10:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
12/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
-
23/07/2025 16:23
Conclusão para julgamento
-
18/07/2025 14:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
-
18/07/2025 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
18/07/2025 09:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 09:40
Despacho - Mero expediente
-
07/07/2025 13:33
Conclusão para despacho
-
07/07/2025 09:44
Protocolizada Petição
-
04/07/2025 08:37
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
-
04/07/2025 08:37
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
-
03/07/2025 12:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
-
03/07/2025 12:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
03/07/2025 07:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
-
03/07/2025 07:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002313-83.2024.8.27.2743/TO AUTOR: VICTOR HUGGO OLIVEIRA FERNANDES (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos))ADVOGADO(A): MILENA COELHO LIMA (OAB TO008579)AUTOR: ELAÍ OLIVEIRA MOREIRA (Pais)ADVOGADO(A): MILENA COELHO LIMA (OAB TO008579) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Considerando que o presente feito discute interesse de menor/incapaz, INTIME-SE o Ministério Público para oferecer parecer no prazo legal (artigo 178, inciso II do Código de Processo Civil).
Após, promova-se a conclusão dos autos para julgamento.
Cumpra-se. -
30/06/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
27/06/2025 22:00
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
27/06/2025 22:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
27/06/2025 22:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
27/06/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 16:06
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
15/04/2025 16:00
Conclusão para julgamento
-
09/04/2025 10:15
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
17/03/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 11:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
26/02/2025 10:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
25/02/2025 13:06
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOPGG -> SENUJ
-
24/02/2025 14:13
Juntada - Informações
-
21/02/2025 14:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/02/2025 11:52
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
19/02/2025 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
19/02/2025 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
18/02/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 17:06
Lavrada Certidão
-
18/02/2025 17:02
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> TOTOPGG
-
10/02/2025 15:47
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> SENUJ
-
10/02/2025 15:46
Perícia realizada
-
05/12/2024 14:53
Protocolizada Petição
-
25/11/2024 15:19
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
11/11/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 17:05
Perícia agendada
-
15/10/2024 10:07
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
15/10/2024 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
11/10/2024 22:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
11/10/2024 14:29
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> TOJUNMEDI
-
11/10/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 14:34
Despacho - Mero expediente
-
24/07/2024 16:05
Conclusão para despacho
-
23/07/2024 15:23
Protocolizada Petição
-
22/07/2024 17:18
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
22/07/2024 14:07
Conclusão para despacho
-
22/07/2024 14:07
Processo Corretamente Autuado
-
08/07/2024 22:19
Juntada - Guia Gerada - Taxas - VICTOR HUGGO OLIVEIRA FERNANDES - Guia 5510261 - R$ 194,67
-
08/07/2024 22:19
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - VICTOR HUGGO OLIVEIRA FERNANDES - Guia 5510260 - R$ 295,67
-
08/07/2024 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0028982-21.2024.8.27.2729
Charlston Cabral Rodrigues
Helina Neres Aires Gabriel
Advogado: Cilmara Santana Pimentel
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/07/2024 17:32
Processo nº 0014435-73.2024.8.27.2729
Francisco Tadeu Lopes da Silva
Francisco Seixas Tadeu de Lima
Advogado: Leonardo Cristiano Cardoso Santos
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/07/2025 16:53
Processo nº 0000585-10.2024.8.27.2742
Simone Borges Campos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/06/2024 21:25
Processo nº 0049262-13.2024.8.27.2729
Flavia Sousa Lira do Nascimento
Tropical Veiculos LTDA
Advogado: Angelo Luiz Papa Parmejane
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/11/2024 14:29
Processo nº 0000347-77.2022.8.27.2736
Ozimar Alves Dias
Municipio de Ponte Alta do Tocantins-To
Advogado: Joao Vitor Silva Almeida
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/05/2022 10:27