TJTO - 0049262-13.2024.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55, 56
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29/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0049262-13.2024.8.27.2729/TO AUTOR: FLAVIA SOUSA LIRA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): MONIQUE SEVERO E SILVA BECKMAN (OAB TO005495)RÉU: TROPICAL VEICULOS LTDAADVOGADO(A): ANGELO LUIZ PAPA PARMEJANE (OAB SP262944)RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por FLAVIA SOUSA LIRA DO NASCIMENTO em face de BANCO VOTORANTIM S.A. e TROPICAL VEICULOS LTDA.
Aduz a parte autora que é proprietária do veículo FIAT/LINEA ESSENCE 1.8, placa NEJ 6191/AP, veiculo quitado desde 06/06/2024. Relata que no dia 19 de setembro de 2024, foi surpreendida com a informação de que o veículo estava sendo vendido pela corré TROPICAL VEICULOS para uma pessoa chamada Vinolia Ferreira Maciel, mas que desconhece afirma que nunca firmou qualquer negócio. Aduz que não autorizou a venda ou o financiamento do veículo, e que o DETRAN não retirou a alienação fiduciária do bem, mesmo após constatação de fraude junto ao PROCON. A autora invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a responsabilidade objetiva dos réus, e requer a declaração de inexistência de relação contratual, a baixa do gravame, a manutenção da posse do veículo e reparação dos danos morais.
No evento 8, DECDESPA1 foi deferida a tutela de urgência para manter a autora na posse do veículo e determinar ao Banco Votorantim S.A. que se abstenha de cobrar valores referentes ao financiamento.
A assistência judiciária gratuita foi concedida.
Devidamente citados, os réus apresentaram contestação.
BANCO VOTORANTIM S.A. no evento 17, CONT1 arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando não possuir vínculo com a negociação entre Tropical Veículos e a Sra.
Vinolia Ferreira Maciel, tendo apenas disponibilizado o crédito de forma regular. No mérito, alegou inexistência de ato ilícito, afirmando que o gravame foi inserido em decorrência de contratação válida com terceiro, Sra.
Vinolia, que apresentou todos os documentos necessários, incluindo autorização de transferência supostamente assinada pela autora. Defendeu a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, refutou o dever de indenizar por danos morais, os quais, se existissem, seriam meros aborrecimentos, e pediu a revogação da tutela de urgência, alegando ausência dos requisitos legais.
Impugnou, ainda, a inversão do ônus da prova.
A requerida TROPICAL VEICULOS LTDA impugnou o pedido de justiça gratuita da autora, alegando ausência de comprovação de hipossuficiência, evento 34, CONT1.
No mérito, confessou a ocorrência de fraude realizada por terceiros, afirmando ter atuado apenas como agente financeiro parceiro do Banco BV, de boa-fé, com base em documentos aparentemente regulares e sem contato direto com a autora. Sustentou a culpa exclusiva da vítima, alegando que a autora teria fornecido documentos e permitido fotos do veículo, possibilitando a falsificação. Defendeu a ausência de nexo de causalidade entre sua conduta e os danos sofridos, reiterando que também foi vítima da fraude. Refutou o dano moral, considerando-o mero aborrecimento, e afirmou ter agido diligentemente ao tentar resolver a situação administrativamente, mas que a autora se recusou a assinar a documentação para baixa do gravame. Requereu a produção de diversas provas, incluindo documental, ofício ao DETRAN/TO, prova testemunhal, depoimento pessoal da autora e da Sra.
Vinolia Ferreira Maciel, perícia grafotécnica e em documentos eletrônicos, e inspeção judicial.
Por fim, solicitou que o ônus da prova permanecesse com a autora.
A parte autora apresentou réplica no evento 37, PET1, refutando as contestações, reiterando seus pedidos e reforçando a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova.
Em manifestação posterior, o Banco Votorantim S.A. informou não possuir interesse na produção de novas provas, requerendo o julgamento conforme o estado do processo.
A Tropical Veículos LTDA, por sua vez, reiterou o pedido de produção de provas já exposto em contestação.
A autora também manifestou interesse na produção de prova testemunhal e na oitiva pessoal das partes requeridas.
A audiência de conciliação foi realizada virtualmente.
O Banco Votorantim S.A. compareceu, porém, a ré Tropical Veículos LTDA estava ausente e o AR de citação retornou sem cumprimento, sendo posteriormente citada via WhatsApp.
A tentativa conciliatória restou inexitosa. É o relatório.
DECIDO Passo ao saneamento do processo. Da Impugnação ao Benefício da Justiça Gratuita.
A parte autora requereu e teve deferido os benefícios da justiça gratuita no evento 8, DECDESPA1, com base na declaração de hipossuficiência e documentos apresentados, como contracheques que demonstram remuneração compatível com a condição de hipossuficiente.
A requeirda Tropical Veículos LTDA impugnou a concessão do benefício.
Contudo, o ônus de provar a ausência ou o desaparecimento dos requisitos legais para a concessão da justiça gratuita recai sobre o impugnante.
No presente caso, a Tropical Veículos LTDA não se desincumbiu de seu ônus, limitando-se a alegações genéricas sem apresentar elementos concretos que comprovem a capacidade financeira da autora de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Ademais, a jurisprudência é uníssona no sentido de que a declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão do benefício, salvo prova em contrário produzida pela parte adversa.
Portanto, REJEITO a impugnação ao benefício da justiça gratuita e mantenho a concessão do benefício à parte autora.
Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Banco Votorantim S.A.
O Banco Votorantim S.A. alegou sua ilegitimidade passiva, argumentando que sua participação se limitou à disponibilização do crédito, sem vínculo direto com a negociação de compra e venda do veículo entre a Tropical Veículos e a Sra.
Vinolia Ferreira Maciel.
Entretanto, a demanda versa sobre a alegada fraude na alienação fiduciária do veículo da autora, e é o Banco Votorantim S.A quem figura como credor fiduciário e foi responsável pela inclusão do gravame sobre o bem.
A relação jurídica que a autora busca desconstituir (a alienação fiduciária) tem o Banco Votorantim S.A. como parte essencial. Ainda que a fraude tenha sido orquestrada por terceiros, a instituição financeira, no âmbito de uma relação de consumo, possui o dever de diligência na conferência da documentação e na segurança das operações, sendo solidariamente responsável por falhas na prestação de serviços.
A jurisprudência pátria, inclusive a Súmula 479 do STJ, é clara ao afirmar que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Assim, a existência de fraude na contratação, que culminou na constituição de um gravame sobre o veículo da autora sem sua autorização, estabelece o nexo causal e a legitimidade do banco para figurar no polo passivo da demanda.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Votorantim S.A.
Da Inversão do Ônus da Prova.
A parte autora requereu a inversão do ônus da prova em sua petição inicial, e esta já foi deferida na decisão do Evento 8.
A medida foi concedida em atenção à hipossuficiência técnica e informativa da parte autora, visando facilitar a defesa de seus direitos.
Tratando-se de uma relação de consumo, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova é cabível quando a alegação for verossímil ou quando o consumidor for hipossuficiente.
No caso dos autos, a autora se enquadra na definição de consumidora hipossuficiente, e as alegações de fraude na alienação de seu veículo sem sua anuência são verossímeis e encontram respaldo nos documentos iniciais e nas próprias contestações que, de alguma forma, reconhecem a existência de fraude perpetrada por terceiros.
A Tropical Veículos LTDA requereu que o ônus da prova permanecesse com a autora, e o Banco Votorantim S.A. opôs-se à inversão.
Contudo, a hipossuficiência da consumidora frente às instituições financeiras e empresas intermediadoras é evidente, tanto técnica quanto econômica.
São os réus que detêm o acesso e o conhecimento sobre os procedimentos de segurança, a autenticidade dos documentos apresentados na contratação e o fluxo do financiamento que resultou na alienação fiduciária.
Diante disso, MANTENHO a decisão de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora, determinando que os réus provem a regularidade da contratação e a inexistência de falha na prestação de seus serviços.
Das Provas Requeridas e do Saneamento do Processo.
Verifico que as partes controvertem sobre fatos relevantes para o deslinde da causa, tais como a real autoria das assinaturas nos documentos de transferência do veículo, a diligência dos réus na prevenção da fraude, e a existência e extensão dos danos morais alegados.
A elucidação desses fatos demandará a produção de provas.
O processo não se encontra em fase de julgamento antecipado do mérito, uma vez que há necessidade de produção de prova oral e pericial para a completa instrução do feito.
A parte autora, em sua réplica e petição posterior, reiterou o interesse na produção de prova testemunhal e na oitiva pessoal das partes requeridas.
A ré Tropical Veículos LTDA requereu a produção de provas documental suplementar, ofício ao DETRAN/TO, prova testemunhal, depoimento pessoal da autora e da Sra.
Vinolia Ferreira Maciel (com busca de endereço via INFOJUD, BACENJUD, SIEL/TSE se necessário), perícia grafotécnica e em documentos eletrônicos, e inspeção judicial.
O réu Banco Votorantim S.A. declarou não possuir interesse em outras provas.
Considerando a complexidade dos fatos e as alegações de fraude, bem como a necessidade de verificar a autenticidade das manifestações de vontade e a regularidade dos procedimentos adotados, entendo pertinentes as provas requeridas por ambas as partes que se relacionam diretamente com os fatos controvertidos: • Prova Documental Suplementar: Defiro a juntada de documentos complementares que as partes porventura possuam e que se mostrem relevantes para o deslinde da controvérsia, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. • Ofício ao DETRAN/TO: Defiro o pedido de expedição de ofício ao DETRAN/TO para que forneça cópia integral do processo de alienação fiduciária e de intenção de venda do veículo FIAT/LINEA ESSENCE 1.8 (placa NEJ 6191/AP) para a Sra.
Vinolia Ferreira Maciel, incluindo todos os documentos apresentados para tal registro e a cadeia de procedimentos internos.
O DETRAN/TO deverá apresentar as informações no prazo de 30 (trinta) dias. • Perícia Grafotécnica: Caso a autenticidade das assinaturas da autora ou da Sra.
Vinolia Ferreira Maciel nos documentos de transferência e financiamento seja expressamente contestada após a juntada da documentação do DETRAN/TO, será deferida a produção de perícia grafotécnica.
As partes deverão, oportunamente, indicar quesitos e assistentes técnicos. • Depoimento Pessoal e Oitiva de Terceira: Defiro o depoimento pessoal da autora e dos representantes legais dos réus.
Defiro, ainda, a oitiva da Sra.
Vinolia Ferreira Maciel na condição de testemunha ou informante, dado seu papel na transação.
A parte Tropical Veículos LTDA deverá providenciar o rol de testemunhas, se ainda pretender essa prova, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Para localização da Sra.
Vinolia Ferreira Maciel, defiro a pesquisa de endereço nos sistemas INFOJUD, BACENJUD e SIEL/TSE, conforme requerido pela Tropical Veículos LTDA.
Diante do exposto: 1.
REJEITO a impugnação ao benefício da justiça gratuita apresentada pela ré Tropical Veículos LTDA, mantendo a concessão do benefício à parte autora. 2.
REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu Banco Votorantim S.A. 3.
MANTENHO a decisão de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo aos réus a prova da regularidade da contratação e da ausência de falha na prestação de seus serviços. 4.
DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVAS, e, para tanto: a) DEFIRO a expedição de ofício ao DETRAN/TO para que junte aos autos cópia integral do processo administrativo de alienação fiduciária e de intenção de venda do veículo FIAT/LINEA ESSENCE 1.8 (placa NEJ 6191/AP) envolvendo a Sra.
Vinolia Ferreira Maciel, incluindo todos os documentos apresentados para registro e a cadeia de procedimentos internos, no prazo de 30 (trinta) dias. b) Com a juntada das informações INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, manifestarem-se sobre as informações e documentos a serem juntados pelo DETRAN/TO, e indicarem expressamente a necessidade e pertinência da produção de perícia grafotécnica nas assinaturas dos documentos de transferência e financiamento, caso haja impugnação específica da autenticidade. c) DEFIRO a realização de depoimento pessoal da autora e dos representantes legais dos réus. d) DEFIRO a oitiva da Sra.
Vinolia Ferreira Maciel.
Para sua localização, DEFIRO as pesquisas de endereço via sistemas INFOJUD, SISBAJUD e SIEL.
Após a resposta do DETRAN/TO e das pesquisas de endereço da Sra.
Vinolia Ferreira Maciel, e a produção da prova grafotécnica, se necessário, tornem os autos conclusos para designação de Audiência de Instrução e Julgamento ou para deliberação sobre as demais provas.
Cumpra-se.
Palmas, 28/07/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
28/07/2025 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2025 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2025 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2025 16:04
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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25/07/2025 12:56
Conclusão para despacho
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16/07/2025 13:58
Protocolizada Petição
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12/07/2025 00:28
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
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04/07/2025 14:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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04/07/2025 08:37
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41, 42
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04/07/2025 08:37
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41, 42
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03/07/2025 07:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41, 42
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03/07/2025 07:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41, 42
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0049262-13.2024.8.27.2729/TO AUTOR: FLAVIA SOUSA LIRA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): MONIQUE SEVERO E SILVA BECKMAN (OAB TO005495)RÉU: TROPICAL VEICULOS LTDAADVOGADO(A): ANGELO LUIZ PAPA PARMEJANE (OAB SP262944)RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias: a) Especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, estabelecendo uma relação clara e direta entre a prova pretendida, a questão de fato exposta na lide e o que se pretende atestar com ela, a fim de justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), sob pena de julgamento antecipado; b) Caso a prova pretendida pela parte não possa ser produzida por ela mesma, deverá ser articulado, de forma coerente e juridicamente fundamentada, o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual a parte adversa deveria produzir a prova, de modo a convencer o Juízo acerca da eventual inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) Após o cotejo da petição inicial, contestação, réplica e dos elementos documentais porventura já acostados aos autos, verificando-se a existência de matérias admitidas ou não impugnadas, as partes deverão indicar as questões de direito que entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Oportunamente, voltem conclusos.
Palmas, 27/06/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
02/07/2025 12:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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02/07/2025 12:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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27/06/2025 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/06/2025 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/06/2025 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/06/2025 16:26
Despacho - Mero expediente
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24/06/2025 14:11
Conclusão para despacho
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16/06/2025 17:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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15/05/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 11:19
Protocolizada Petição
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11/04/2025 13:23
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 31
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11/04/2025 12:33
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 31
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11/04/2025 12:33
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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03/04/2025 11:12
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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01/04/2025 17:29
Protocolizada Petição
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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17/03/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 13:55
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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11/03/2025 13:30
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 02 - 11/03/2025 13:00. Refer. Evento 9
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10/03/2025 17:16
Juntada - Certidão
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10/03/2025 12:12
Protocolizada Petição
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25/02/2025 20:35
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 11
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25/02/2025 20:34
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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20/02/2025 17:43
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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21/01/2025 13:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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14/01/2025 16:28
Protocolizada Petição
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14/01/2025 15:20
Protocolizada Petição
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11/12/2024 10:00
Protocolizada Petição
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10/12/2024 15:56
Protocolizada Petição
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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25/11/2024 12:16
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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25/11/2024 12:16
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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25/11/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 12:06
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 11/03/2025 13:00
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21/11/2024 17:29
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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19/11/2024 17:35
Conclusão para despacho
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19/11/2024 17:35
Processo Corretamente Autuado
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19/11/2024 17:35
Juntada - Guia Gerada - Taxas - FLAVIA SOUSA LIRA DO NASCIMENTO - Guia 5608872 - R$ 200,00
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19/11/2024 17:35
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - FLAVIA SOUSA LIRA DO NASCIMENTO - Guia 5608871 - R$ 301,00
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19/11/2024 14:31
Protocolizada Petição
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19/11/2024 14:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/11/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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