TJTO - 0028982-21.2024.8.27.2729
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 104
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04/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 104
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04/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0028982-21.2024.8.27.2729/TORELATOR: ANA PAULA BRANDAO BRASILREQUERIDO: HÉLINA NERES AIRES GABRIELADVOGADO(A): GIANLUCA DEL DUQUE DE PAULA E SILVA (OAB TO007620)ADVOGADO(A): CILMARA SANTANA PIMENTEL (OAB TO009660)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 103 - 03/09/2025 - Ato ordinatório praticadoEvento 100 - 29/08/2025 - PETIÇÃO -
03/09/2025 16:31
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 104
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03/09/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 16:06
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
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02/09/2025 16:18
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> CPECENTRALJEC
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29/08/2025 15:31
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 95 e 96
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26/08/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 95, 96
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25/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 95, 96
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25/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0028982-21.2024.8.27.2729/TORELATOR: ANA PAULA BRANDAO BRASILAUTOR: CHARLSTON CABRAL RODRIGUESADVOGADO(A): ORCIDALIA MARTINS FEITOSA (OAB TO006111)ADVOGADO(A): KLEBER ALVES DE CARVALHO (OAB TO005172)AUTOR: LUCIANA MARTINS DOS REIS RODRIGUESADVOGADO(A): ORCIDALIA MARTINS FEITOSA (OAB TO006111)ADVOGADO(A): KLEBER ALVES DE CARVALHO (OAB TO005172)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 94 - 22/08/2025 - Trânsito em Julgado -
22/08/2025 17:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 95, 96
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22/08/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 16:36
Trânsito em Julgado
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14/08/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 86
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06/08/2025 14:01
Juntada - Documento
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05/08/2025 16:16
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 85 e 87
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05/08/2025 16:13
Protocolizada Petição
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30/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86, 87
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29/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86, 87
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29/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0028982-21.2024.8.27.2729/TO AUTOR: CHARLSTON CABRAL RODRIGUESADVOGADO(A): ORCIDALIA MARTINS FEITOSA (OAB TO006111)ADVOGADO(A): KLEBER ALVES DE CARVALHO (OAB TO005172)AUTOR: LUCIANA MARTINS DOS REIS RODRIGUESADVOGADO(A): ORCIDALIA MARTINS FEITOSA (OAB TO006111)ADVOGADO(A): KLEBER ALVES DE CARVALHO (OAB TO005172)RÉU: HÉLINA NERES AIRES GABRIELADVOGADO(A): GIANLUCA DEL DUQUE DE PAULA E SILVA (OAB TO007620)ADVOGADO(A): CILMARA SANTANA PIMENTEL (OAB TO009660) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por CHARLSTON CABRAL RODRIGUES e LUCIANA MARTINS DOS REIS RODRIGUES em face do HÉLINA NERES AIRES GABRIEL todos qualificados na inicial.
Os Autores alegam que, em 01/05/2024, o veículo CAOA Chery Tiggo 8, placa TWD-1H09, de propriedade da Autora Luciana Martins dos Reis Rodrigues, conduzido pelo Autor Charlston Cabral Rodrigues, que estava corretamente estacionado na avenida NS 4, em Palmas/TO, foi violentamente colidido pelo veículo VW Fox, placa MXB-9205, de propriedade e conduzido pela Ré, que trafegava na contramão de direção.
Sustentam que a Ré agiu com culpa evidente, tendo se negado a realizar o teste do bafômetro e apresentando sinais de embriaguez alcoólica, conforme Auto de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora.
Afirmam que tentaram acordo extrajudicial, mas não obtiveram sucesso, o que as levou a acionar o seguro, gerando prejuízos e desgastes emocionais.
Informam que a seguradora providenciou um veículo de categoria inferior por 15 dias , e que o veículo sinistrado ficou na oficina por mais de 65 dias , gerando despesas com franquia de R$6.278,22.
Em decorrência do longo período de reparo, os Autores tiveram custos adicionais com locação de veículos, totalizando R$5.532,71.
Mencionam que a Requerida, sem autorização, realizou o pagamento da franquia com a seguradora em nome da Autora, mas que tal pagamento não sanou todos os ônus decorrentes de suas ações.
Requerem a citação da Requerida e a procedência da ação para condená-la ao pagamento de danos materiais no valor de R$5.532,71 e danos morais no valor de R$40.000,00 (sendo R$20.000,00 para cada um dos Autores) , além de custas e honorários advocatícios.
Atribuíram à causa o valor de R$45.532,71.
Devidamente citada (evento 31, CERT2), a requerida apresentou contestação (evento 61, CONT1).
Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade ativa do segundo Autor, Charlston Cabral Rodrigues, tanto para os danos materiais quanto morais, pois ele não é proprietário do veículo envolvido e não comprovou ter suportado qualquer dano material ou moral.
Argumenta que quem arcou com as despesas foi a Autora Luciana, e que o segundo Autor não desembolsou valores para reparo ou aluguel de veículo.
No mérito, manifestou reconhecimento parcial do pedido, aceitando a condenação aos danos materiais referentes à locação dos veículos substitutos no valor de R$5.532,71, que se propõe a pagar em 24 parcelas mensais.
Reiterou que a franquia securitária de R$6.278,22 foi quitada por ela.
Impugnou integralmente o pedido de indenização por danos morais, alegando que os contratempos sofridos pelos Autores não ultrapassaram o mero aborrecimento cotidiano e que acidentes de trânsito sem vítimas não caracterizam, por si só, dano moral indenizável.
Afirmou que o valor pleiteado de R$40.000,00 é desproporcional e visa ao enriquecimento sem causa.
Impugnou veementemente as alegações dos Autores sobre sua suposta embriaguez, afirmando que não houve recusa ao teste do bafômetro e que foi encaminhada para atendimento médico, impossibilitando o teste no local. É o relato do essencial.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a instrução processual, passo ao julgamento do feito. 1.
Preliminarmente 1.1 Ilegitimidade ativa Entendo que a preliminar não deve ser acolhida.
Conforme certidão de casamento juntado pelos autores (evento 9, CERTCAS2), o regime de bens do casal é o de comunhão parcial de bens, considerando que as despesas decorrentes do acidentes foram arcadas durante a constância do casamento, entendo que as despesas foram arcadas pelo casal, o que atesta a legitimidade de ambos para ocupar o polo ativo da demanda.
Diante disso, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa do Sr. CHARLSTON CABRAL RODRIGUES. 2.
Mérito 2.1 Da responsabilidade pelo acidente e danos materiais Pelo que se denota das alegações da inicial (evento 1, INIC1) e da contestação (evento 61, CONT1), inexiste controvérsia sobre a dinâmica do acidente, posto que a requerida expressamente assumiu a responsabilidade pela reparação dos danos sofridos, sendo despicienda maiores digressões acerca da dinâmica do acidente.
A requerida ainda comprova o pagamento do valor referente à franquia do seguro da autora (evento 61, REC_PG7) antes mesmo da propositura da demanda, bem como concorda com o valor a ser pago a título de locações de veículo reserva durante o período em que o veículo da autora ficou em manutenção decorrente do acidente.
Sendo assim, diante do reconhecimento do pedido pela parte requerida, resta a procedência dos danos materiais para pagamento da quantia de R$ 5.532,71 (cinco mil quinhentos e trinta e dois reais e setenta e um centavos). 2.2 Dos Danos Morais O dano moral é aquele que atinge bens incorpóreos como a autoestima, a honra, a privacidade, a imagem, o nome, a dor, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, a sensação de dor, de angústia, de perda etc.
Com efeito, para que reste caracterizado o dever de indenizar faz-se necessária a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta, que pode ser omissiva ou comissiva (ato ilícito), o dano ou prejuízo, o nexo de causalidade e, por fim, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a existência de culpa.
Ademais, a indenização por dano moral encontra amparo no art. 5º, X, da Constituição Federal e nos arts. 186 e 927, combinados, do Código Civil Brasileiro.
A propósito do dano moral, SÉRGIO CAVALIERI FILHO ensina que "em sentido estrito dano moral é violação do direito à dignidade".
O eminente jurista afirma também que em sentido amplo dano moral é "violação dos direitos da personalidade", abrangendo "a imagem, o bom nome, a reputação, sentimentos, relações afetivas, as aspirações, hábitos, gostos, convicções políticas, religiosas, filosóficas, direitos autorais" (Programa de Responsabilidade Civil, 9ª ed.
São Paulo: Editora Atlas S/A. 2010, páginas 82 e 84).
No caso em tela, não se trata de dano moral in re ipsa, motivo pelo qual cabe à parte autora demonstrar ter sofrido prejuízo na esfera extrapatrimonial. É certo que a conduta da requerida foi a causa direta do acidente, entretanto, o carro da autora estava estacionado sem ocupantes, não restando vítimas do acidente.
Em que pese o transtorno decorrente do acidente e do longo prazo para concerto do veículo, a autora teve à sua disposição carro reserva por um período e após utilizou-se de locação de carro para suprir suas necessidades de locomoção, que a requerida assumiu arcar.
Desse modo, não se vislumbra circunstâncias que possam ter abalado a honra da autora ou mesmo a submetido a constrangimento.
Nesse sentido: EMENTA: CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO SEM VÍTIMA.
DANO MORAL.
INEXISTENTE. 1.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não caracteriza dano moral in re ipsa os danos decorrentes de acidentes de veículos automotores sem vítimas, os quais normalmente se resolvem por meio de reparação de danos patrimoniais.2.
Para configuração do dano moral é indispensável exsurgir dos autos a violação aos direitos da personalidade da vítima, como sua honra, imagem, privacidade ou bom nome.
O mero envolvimento em acidente automobilístico, sem maiores repercussões ou lesões de ordem física ou psíquica, não é suficiente para ensejar a reparação por danos morais.3.
Recurso não provido.
Sentença mantida.(TJTO , Apelação Cível, 0015401-07.2022.8.27.2729, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 24/07/2024, juntado aos autos em 26/07/2024 13:44:14)
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos da inicial e por conseguinte, RESOLVO o MÉRITO DA LIDE, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, pelo que: CONDENO a requerida a pagar a parte autora indenização a título de danos materiais no importe de R$ 5.532,71 (cinco mil quinhentos e trinta e dois reais e setenta e um centavos) atualizado pelos índices de correção monetária e juros de mora contratualmente estabelecidos ou previstos em lei específica, ou, na sua omissão, deverão incidir, por força das alterações efetivadas pela Lei nº. 14.905/2024 e critérios do direito intertemporal: a) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº. 14.905/2024): correção monetária calculada pelo INPC/IBGE desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) (evento 1, ANEXO7 e evento 1, ANEXO7), e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação – 25/11/2024 (evento 31, CERT2) (art. 405 do CC); b) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº. 14.905/2024): o índice de correção monetária a ser utilizado será o IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) e os juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC); Em primeiro grau de jurisdição não existe incidência de custas processuais ou honorários advocatícios na forma do artigo 54 da Lei no 9.099/95.
Eventual pedido de gratuidade processual será analisado pelo relator do recurso inominado uma vez que compete a ele exercer com exclusividade o juízo de admissibilidade conforme entendimento da Turma de Uniformização do Estado do Tocantins em reunião realizada na data de 10/10/2016, no processo SEI no 16.0.000007750-3, cuja decisão foi publicada no DIÁRIO DA JUSTIÇA No 3916 PALMAS-TO, TERÇA-FEIRA, 25 DE OUTUBRO DE 2016.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva. Intime-se.
Cumpre-se. Palmas-TO, data certificada no sistema. -
28/07/2025 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/07/2025 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/07/2025 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/07/2025 17:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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07/07/2025 16:12
Conclusão para julgamento
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04/07/2025 15:52
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 75 e 76
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04/07/2025 15:49
Protocolizada Petição
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04/07/2025 08:37
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
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04/07/2025 08:37
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
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03/07/2025 07:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
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03/07/2025 07:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0028982-21.2024.8.27.2729/TO AUTOR: CHARLSTON CABRAL RODRIGUESADVOGADO(A): ORCIDALIA MARTINS FEITOSA (OAB TO006111)ADVOGADO(A): KLEBER ALVES DE CARVALHO (OAB TO005172)AUTOR: LUCIANA MARTINS DOS REIS RODRIGUESADVOGADO(A): ORCIDALIA MARTINS FEITOSA (OAB TO006111)ADVOGADO(A): KLEBER ALVES DE CARVALHO (OAB TO005172) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Há necessidade de adequação das provas trazidas aos autos, sob pena de nulidade.
Conforme se observa no (evento 61, OUT5), o requerido apresentou provas por meio de um link na plataforma Google Drive.
Todavia, esta forma de apresentação de provas/documentos não pode ser aceita em juízo.
A Lei nº 11.416/2006 regula o processo eletrônico nos tribunais brasileiros.
E no âmbito do Tribunal de Justiça do Tocantins há a Instrução Normativa nº 5/2011, recentemente alterada pela Instrução Normativa nº 1/2022.
Conforme o art. 12, da aludida normativa, “os documentos indispensáveis à propositura da ação, bem como todas as petições destinadas aos autos do e-Proc/TJTO, deverão ser juntados na forma eletrônica, exclusivamente em formato PDF/UA e adequadamente classificados conforme tabela atualizada pelo Poder Judiciário do Estado do Tocantins (NR)” (Redação dada pela Instrução Normativa TJTO nº 1/2022).
O dispositivo ainda prevê a possibilidade de serem apresentados à secretaria judicial os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável, caso em que se fará necessária justificação para análise do magistrado, sob pena de indeferimento da petição inicial: Art. 12. [...] § 5º Os documentos, cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade, deverão ser apresentados na escrivania no prazo de 10 dias, contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, fornecendo-se recibo da entrega e: a) a inviabilidade técnica deverá ser devidamente justificada ao magistrado, a quem cumprirá deferir o seu depósito ou apresentação em juízo.
Em caso de indeferimento, o juiz fixará prazo para que a parte digitalize os documentos; b) admitida a apresentação do documento em meio físico, o juiz poderá determinar o seu arquivamento na escrivania ou somente o registro dos elementos e informações necessárias ao processamento do feito; c) os documentos permanecerão arquivados na escrivania até o trânsito em julgado da sentença; d) vencido o prazo da alínea anterior, intimar-se-á a parte que forneceu os documentos para retirá-los no prazo de 30 dias; e) não sendo retirados os documentos físicos, as escrivanias processantes ficam autorizadas a eliminar os que ficaram sob sua guarda, sendo vedada a remessa dos mesmos às unidades de arquivo, salvo quando se tratar de documentos históricos. § 6º No caso de juntada de documentos em desacordo com as normas desta Instrução Normativa, a petição inicial poderá ser indeferida, sem prejuízo de novo ajuizamento.
Quanto à prática dos atos processuais, a Instrução Normativa ainda regula que “após a publicação, os documentos não poderão ser alterados ou excluídos, devendo a retificação da descrição do movimento ser realizada por expedição de certidão nos autos” (art. 20, §3º – redação dada pela Instrução Normativa TJTO nº 1/2022).
Portanto, a forma utilizada para juntada da prova noticiada no (evento 61, OUT5), por meio de link para acesso à nuvem de armazenamento de arquivos on-line e sítios eletrônicos externos não preservam a legitimidade necessária para conhecimento pela parte contrária e pelo Juízo.
Saliente-se que os arquivos estão armazenados em nuvem pertencente à parte postulante.
Ou seja, estão à livre disposição de uma das partes ou de pessoas que não integram a lide, as quais poderão delas se desfazer a qualquer momento, inclusive por razões alheias à sua vontade (em caso de eventual futura indisponibilidade do serviço de armazenamento em nuvem ou desabilitação da página eletrônica).
Logo, não é possível admitir este meio de produção de prova, pois não permite efetivamente a juntada aos autos e, assim, possibilitar a garantida de “perenidade” e inalterabilidade.
Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos a prova mencionada no (evento 61, OUT5) e caso se trate de arquivo cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade, poderá se valer do disposto no art. 12, §5º, da Instrução Normativa TJTO nº 5/2011, caso em que deverá contatar a SECRETARIA JUDICIAL para remessa do arquivo e posterior juntada a estes autos, tudo sob pena de preclusão.
No mesmo prazo, deverá a parte requerida se manifestar acerca dos novos documentos apresentados pela parte autora no evento 65, PET1.
Após, nos termos do art. 10 do CPC, intime-se a parte autora em igual prazo.
Por fim, com ou sem manifestação, autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada no sistema. -
27/06/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/06/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2025 19:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
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24/06/2025 16:56
Juntada - Outros documentos
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20/06/2025 04:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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06/06/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 69
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05/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 69
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04/06/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/06/2025 17:18
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
15/05/2025 15:10
Conclusão para julgamento
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25/04/2025 14:03
Remessa Interna - Em Diligência - CPECENTRALJEC -> NACOM
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09/04/2025 16:42
Protocolizada Petição
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04/04/2025 20:59
Despacho - Mero expediente
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04/04/2025 20:45
Juntada - Informações
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17/03/2025 16:44
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA- INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - 2° JECCRIM/PMW - 17/03/2025 16:00. Refer. Evento 47
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17/03/2025 14:31
Protocolizada Petição
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17/03/2025 12:43
Conclusão para despacho
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17/03/2025 11:57
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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06/03/2025 22:18
Protocolizada Petição
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23/01/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 50
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16/01/2025 14:46
Protocolizada Petição
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08/01/2025 15:03
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 49 e 51
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07/01/2025 14:20
Protocolizada Petição
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49, 50 e 51
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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19/12/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 17:30
Despacho - Mero expediente
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18/12/2024 14:32
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA- INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - 2° JECCRIM/PMW - 17/03/2025 16:00
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12/12/2024 16:51
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 39 e 41
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12/12/2024 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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12/12/2024 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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12/12/2024 13:49
Conclusão para despacho
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12/12/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 15:47
Despacho - Mero expediente
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27/11/2024 14:52
Conclusão para despacho
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27/11/2024 14:50
Protocolizada Petição
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27/11/2024 14:26
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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27/11/2024 14:26
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 27/11/2024 14:00. Refer. Evento 10
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27/11/2024 13:27
Juntada - Informações
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26/11/2024 12:26
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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25/11/2024 20:37
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 29
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07/11/2024 14:56
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 29
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07/11/2024 14:56
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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06/11/2024 17:11
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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06/11/2024 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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06/11/2024 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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06/11/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 14:56
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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18/10/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 14:00
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 16
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01/10/2024 15:46
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 16
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01/10/2024 15:46
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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12/09/2024 16:01
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 14 - de 'PETIÇÃO' para 'CIÊNCIA'
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03/09/2024 14:34
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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22/08/2024 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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22/08/2024 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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22/08/2024 13:06
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO KARIZE - 27/11/2024 14:00
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19/07/2024 16:20
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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19/07/2024 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/07/2024 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 16:10
Processo Corretamente Autuado
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18/07/2024 16:02
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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16/07/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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