TJTO - 0007727-42.2025.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:04
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 36
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26/08/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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25/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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25/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0007727-42.2025.8.27.2706/TORELATOR: FRANCISCO VIEIRA FILHOAUTOR: AUGUSTO SCHOSSLER OROADVOGADO(A): TALLYSSON RUAN ANDRADE SOUSA (OAB TO008114)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 35 - 22/08/2025 - Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico -
22/08/2025 15:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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22/08/2025 15:10
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
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22/08/2025 15:10
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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22/08/2025 15:09
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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22/08/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 15:07
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 20/10/2025 10:00
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19/08/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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18/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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18/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0007727-42.2025.8.27.2706/TO AUTOR: AUGUSTO SCHOSSLER OROADVOGADO(A): TALLYSSON RUAN ANDRADE SOUSA (OAB TO008114) DESPACHO/DECISÃO Defiro a petição inicial, porque está regularmente instruída e atende aos requisitos do artigo 319 do CPC.
A gratuidade da justiça foi deferida liminarmente no agravo de instrumento 0011858-78.2025.8.27.2700 (evento 29). 1.
Quanto à audiência de conciliação, determino o seguinte: 1.1 Antes de expedir o mandado de citação, designe-se audiência de conciliação. 2. Se pelo menos uma das partes manifestar interesse na autocomposição ou se mantiver silente a esse respeito, a audiência de conciliação deverá ser mantida em atendimento ao que determina o artigo 334, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Neste caso, o prazo de contestação será o previsto no artigo 335, inciso I, do CPC. 3. Havendo manifestação expressa de ambas as partes pelo desinteresse na autocomposição, a audiência de conciliação será cancelada, e o prazo para contestação será o disciplinado no artigo 335, inciso II, do CPC. 4. É facultado a qualquer das partes participar da audiência de conciliação por videoconferência (artigo 334, § 7º, CPC).
Cite-se a requerida por carta-AR para, querendo, comparecer à audiência de conciliação ou manifestar seu desinteresse na autocomposição e responder a ação dentro de 15 (quinze) dias observando-se os marcos iniciais descritos nas alíneas acima, sob pena de terem-se como verdadeiros os fatos articulados na inicial (artigos 341 e 344 do CPC). No caso de citação pelos Correios, em se tratando de pessoa física, a carta citatória deverá ser entregue diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento (mão própria), na forma do artigo 248, § 1º, CPC.
No que diz respeito à pessoa jurídica e condomínios, a regra é a prevista no artigo 248, §§ 2º e 3º, CPC.
Não localizado(s) o(s) réu(s), intime-se para providenciar nos autos o endereço onde possa ser encontrado e, após, renove-se o mandado.
Com contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou anexado(s) documento(s), OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
Com a impugnação à contestação ou não sendo necessária a sua apresentação, determino, antes de a escrivania fazer a conclusão dos autos para saneamento, que seja aberta vista às partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias, com a finalidade de que indiquem as provas que pretendem produzir ou requeiram o julgamento antecipado do mérito. Havendo intervenção do Ministério Público, o órgão também deverá ser intimado nos termos acima. Havendo requerimento para julgamento antecipado do mérito por ambas as partes, faça-se conclusão para julgamento, pois, nesta hipótese, como nosso ordenamento consagra a boa-fé das partes em suas manifestações e conduta processual, se elas pugnam pelo julgamento antecipado do mérito, abdicando de produzir outras provas, há nesta hipótese o aperfeiçoamento da preclusão lógica, não se podendo, eventualmente, alegar cerceamento de defesa.
Havendo requerimento para produção de provas, faça-se conclusão para o saneamento e organização do processo.
Advirto às partes de que, para garantir a acessibilidade plena, é obrigatória a juntada de petições e documentos com o uso da tecnologia de reconhecimento de caracteres - OCR (Optical Character Recognition), conforme artigo 5º, §§ 1º e 2º da Instrução Normativa nº 5/2011.
Além disso, é recomendado que prints acoplados aos documentos venham acompanhados da descrição pormenorizada do seu conteúdo (legenda), para que pessoas com deficiência visual possam interpretá-los de forma adequada, conforme recomendação nº 1/2023 - CGJUS/TO e artigo 17 da Lei nº 10.098/2000.
Cite-se.
Intimem-se.
Araguaína, 11 de agosto de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
13/08/2025 18:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/08/2025 11:42
Decisão - Outras Decisões
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05/08/2025 08:50
Conclusão para decisão
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05/08/2025 08:50
Juntada - Outros documentos
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30/07/2025 15:29
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 00118587820258272700/TJTO
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30/07/2025 15:14
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 00118587820258272700/TJTO
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29/07/2025 21:39
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 00118587820258272700/TJTO
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25/07/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 20 Número: 00118587820258272700/TJTO
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04/07/2025 08:33
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2025 08:32
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 07:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 07:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0007727-42.2025.8.27.2706/TO AUTOR: AUGUSTO SCHOSSLER OROADVOGADO(A): TALLYSSON RUAN ANDRADE SOUSA (OAB TO008114) DESPACHO/DECISÃO INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor porque a determinação de emenda não foi atendida adequadamente.
Apesar da catalogação do evento 14 apontar o relacionamento do autor com diversas instituições bancárias, no evento 17 houve apresentação parcial de extratos, isto é, de apenas 3 das instutições.
Nesse sentido, o TJTO já decidiu que: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado em sede de embargos à execução, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Araguaína.2.
A parte agravante alegou hipossuficiência financeira, juntando extrato bancário parcial e cópia da carteira de trabalho.
O juízo a quo indeferiu o pedido, por considerar os documentos insuficientes e por descumprimento da ordem de apresentação dos extratos de todas as contas ativas.3 A decisão agravada determinou o recolhimento das custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO4.
A questão em discussão consiste em saber se a documentação apresentada pela parte agravante é suficiente para comprovar a hipossuficiência exigida para a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/1988 e dos arts. 98 e 99 do CPC.III.
RAZÕES DE DECIDIR5.
A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa, podendo ser afastada por elementos constantes dos autos que indiquem capacidade econômica.6.
A parte agravante foi intimada a apresentar extratos bancários de todas as contas em instituições financeiras com as quais mantém vínculo, mas apresentou documentação incompleta e não justificou a omissão.7.
O indeferimento do pedido baseia-se na ausência de comprovação mínima da hipossuficiência, nos termos da jurisprudência consolidada e da Súmula 39 do TJRJ.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1.
A concessão do benefício da justiça gratuita pressupõe a comprovação da hipossuficiência econômica. 2.
A simples declaração de pobreza goza de presunção relativa e pode ser afastada quando ausentes documentos mínimos que comprovem a insuficiência de recursos."(TJTO , Agravo de Instrumento, 0019135-82.2024.8.27.2700, Rel.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 02/05/2025 18:18:16) Frente a isso, determino intime-se a parte autora para, em 15 dias, promover o recolhimento das custas processuais e taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição.
Araguaína, 26 de junho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
27/06/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 09:24
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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10/06/2025 14:49
Conclusão para decisão
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06/06/2025 17:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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06/05/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 12:21
Juntada - Informações
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28/04/2025 13:58
Juntada - Informações
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24/04/2025 20:24
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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03/04/2025 18:30
Conclusão para decisão
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03/04/2025 18:20
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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03/04/2025 18:20
Juntada - Certidão
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03/04/2025 18:17
Juntada - Guia Gerada - Taxas - AUGUSTO SCHOSSLER ORO - Guia 5691220 - R$ 1.400,91
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03/04/2025 18:17
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - AUGUSTO SCHOSSLER ORO - Guia 5691219 - R$ 1.243,94
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03/04/2025 17:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/04/2025 17:30
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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03/04/2025 17:30
Processo Corretamente Autuado
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03/04/2025 14:11
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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01/04/2025 17:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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