TJTO - 0011832-62.2025.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 08:36
Trânsito em Julgado
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14/07/2025 18:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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12/07/2025 00:28
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/07/2025 08:33
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 08:32
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 07:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 07:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 00:00
Intimação
Petição Criminal Nº 0011832-62.2025.8.27.2706/TO AUTOR: SILVIO EDUARDO MOURÃO DE NOVAISADVOGADO(A): JORGE PALMA DE ALMEIDA FERNANDES DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de revogação de medidas cautelares diversas da prisão formulado por SILVIO EDUARDO MOURÃO DE NOVAIS, as quais lhe foram aplicadas nos autos do Inquérito Policial de n. 0005689-57.2025.8.27.2706.
Subsidiariamente, postulou pela revogação da medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e aos finais de semana.
Para tanto, o requerente sustentou que vem cumprindo integralmente com as medidas impostas há cerca de 90 (noventa) dias, sendo que não se fazem mais presentes os motivos que as justificaram.
Aduz que as medidas são excessivas, uma vez que o requerente é primário, tem bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita, além de o crime não envolver violência ou grave ameaça a pessoa e estar contribuindo com a persecução penal.
Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos (evento - 6). É o relato do necessário.
Decido. Inicialmente, verifica-se que as medidas cautelares foram aplicadas em consonância com o cenário fático inicialmente demonstrado, as quais se mostraram como adequadas ao acautelamento buscado.
Sobre este particular, ressalta-se que as medidas cautelares diversas da prisão têm o viés garantidor e não se submete às mesmas exigências que a prisão preventiva, tendo em vista o nível de restrição obviamente inferior.
Sem qualquer incursão em matéria de mérito, este expediente processual visa à verificação da necessidade e adequação das medidas cautelares diversas da prisão aplicadas.
No caso dos autos, não há qualquer informação quanto a eventualmente descumprimento das medidas cautelares impostas ao requerente há mais de 90 (noventa) dias, de onde pode-se concluir, a princípio, que elas estão sendo regularmente cumpridas.
Ademais, verificam-se as condições pessoais do requerente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita e o fato de que o crime em investigação não ter sido praticado com violência ou grave ameaça à pessoa.
No mais, o requerente afirma que está sendo prejudicado pela medida cautelar de restrição de recolhimento noturno e finais de semana, uma vez que exerce jornada de trabalho das 08h às 18h, e a referida medida compromete diretamente sua vida social e seu bem-estar, restringindo o seu convívio comunitário e a possibilidade de buscar atividades complementares que visem a compensar os prejuízos financeiros decorrentes do acidente sob apuração.
Neste panorama, verificadas as condições pessoais favoráveis do requerente, o regular cumprimento das medidas cautelares até o momento, bem como a informação de que está sendo prejudicado em seu convívio comunitário e na possibilidade de buscar atividades profissionais complementares para compensar os prejuízos financeiros decorrentes do fato em investigação, tem-se por cabível a modificação das medidas cautelares diversas da prisão.
Nada obstante, é cediço que a não aplicação de algum tipo de gravame ao investigado implicaria em quebra da credibilidade da Justiça, já que haveria exasperação do sentimento de impunidade no meio social e, por via de consequência, aguçaria o descrédito numa das instituições mais caras à democracia e ao Estado de Direito, qual seja, o Poder Judiciário. Por todo o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado no evento – 1 para MODIFICAR as medida cautelares diversas da prisão, no sentido de: a) REVOGAR a determinação de: a.1) Comparecimento em Juízo mensalmente para informar e justificar suas atividades; e, a.2) Recolhimento em seu domicílio no período noturno a partir das 20:00 horas e nos dias de folga. b) ALTERAR a determinação quanto a proibição de ausentar-se da comarca, passando a vigorar da seguinte forma: b.1) Proibição de se ausentar, por mais de 15 (quinze) dias, da Comarca, enquanto a instrução criminal estiver em andamento, salvo com autorização judicial. MANTÊM-SE inalterados os demais termos da decisão proferida no evento – 12 do Inquérito Policial n. 0005689-57.2025.8.27.2706, em especial quanto às seguintes determinações: a) Proibição de manter contato com as testemunhas constantes da denúncia, diretamente, por interposta pessoa ou por qualquer meio de comunicação; e, b) Comparecimento perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos da instrução criminal e para o julgamento. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. Com a preclusão, arquive-se. Araguaína – TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
27/06/2025 14:05
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0005689-57.2025.8.27.2706/TO - ref. ao(s) evento(s): 8
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27/06/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 12:50
Decisão - Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
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17/06/2025 09:31
Conclusão para decisão
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16/06/2025 22:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/05/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 15:26
Processo Corretamente Autuado
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30/05/2025 15:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 15:19
Distribuído por dependência - Número: 00056895720258272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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