TJTO - 0000003-16.2024.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 08:27
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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03/07/2025 07:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000003-16.2024.8.27.2740/TO REQUERENTE: EDMILSON VITOR DOS SANTOSADVOGADO(A): EDMUNDO VASCONCELOS DA COSTA JUNIOR (OAB SE008548)REQUERIDO: SANCAR GESTAO EMPRESARIAL E LOGISTICA DE VEICULOS LTDAADVOGADO(A): RAIMUNDO JOSÉ MARINHO NETO (OAB TO003723) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA c/c RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO proposta por EDMILSON VITOR DOS SANTOS em desfavor de SANCAR GESTAO EMPRESARIAL E LOGISTICA DE VEICULOS LTDA.
A controvérsia dos autos gira em torno da legalidade da cobrança de R$ 12.833,28 realizada pela empresa requerida, referente à remoção e estadia do veículo do autor, apreendido por ordem da Polícia Rodoviária Federal, em razão de suposta infração ambiental, e depositado no pátio da requerida.
O autor sustenta que a apreensão ocorreu em decorrência de irregularidade em documentação ambiental e que a cobrança se mostra indevida por não decorrer de infração de trânsito, única hipótese que justificaria a aplicação dos arts. 271 e 328 do CTB. A requerida, por sua vez, sustenta que a cobrança é legítima, pois prevista em contrato de concessão firmado com o Poder Público e respaldada pelo CTB, tendo sido a remoção e depósito determinado por autoridade competente.
Após apresentação de réplica, determinei a intimação das partes para requerimento de julgamento antecipado da lide ou especificação de provas.
Tempestivamente, enquanto o autor requereu o julgamento antecipado da lide a requerida formulou requerimento de produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor e na oitiva do policial rodoviário federal que determinou a remoção do veículo. É o relatório.
Fundamento e decido.
Conforme se extrai da documentação acostada aos autos — especialmente o Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) lavrado pela PRF, o recibo de pagamento, o termo de entrega do veículo e a decisão judicial que determinou a restituição — os elementos fáticos relevantes para a solução da lide encontram-se satisfatoriamente delineados e comprovados.
A legalidade ou ilegalidade, regularidade ou irregularidade, da remoção e do depósito do veículo do autor, bem como da cobrança de valores pela ré como condição para restituição do veículo, são questões exclusivamente de direito que não demandam dilação probatória.
Os documentos que instruem o processo consignam todo o contexto fático subjacente ao caso, inclusive o motivo da remoção e depósito do veículo, bem como o valor cobrado e pago.
São documentos produzidos por agentes públicos no exercício da função e que não tiveram seu conteúdo impugnado pelas partes.
Assim, os pontos controvertidos na presente demanda são essencialmente jurídicos, a saber: a natureza da infração que ensejou a apreensão do veículo e a possibilidade legal de cobrança de despesas por estadia e remoção no caso concreto, matéria que prescinde de dilação probatória.
Por tais razões, reputo inútil ao julgamento a produção da prova oral requerida pela ré, nos termos do artigo 370, parágrafo único do CPC, motivo pelo qual a indefiro a produção de prova oral.
Por consequência, mostra-se cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
INTIMEM-SE as partes para ciência desta decisão, com prazo de 15 dias.
Estabilizada esta decisão, devolvam-se os autos à conclusão para julgamento.
Tocantinópolis, 23 de junho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de Direito -
27/06/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/06/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 09:39
Decisão - Outras Decisões
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12/03/2025 13:20
Conclusão para despacho
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11/03/2025 19:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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05/02/2025 14:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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05/02/2025 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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04/02/2025 18:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/02/2025 18:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/02/2025 15:46
Despacho - Mero expediente
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12/07/2024 15:49
Conclusão para despacho
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28/03/2024 11:45
Protocolizada Petição
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11/03/2024 14:33
Protocolizada Petição
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05/03/2024 10:37
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/02/2024 17:03
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOPCEJUSC -> TOTOP1ECIV
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29/02/2024 17:02
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 29/02/2024 12:00. Refer. Evento 18
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29/02/2024 11:07
Protocolizada Petição
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30/01/2024 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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26/01/2024 17:28
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 22
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26/01/2024 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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24/01/2024 13:55
Recebidos os autos no CEJUSC
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24/01/2024 13:07
Remessa para o CEJUSC - TOTOP1ECIV -> TOTOPCEJUSC
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24/01/2024 13:06
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 22
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24/01/2024 13:06
Expedido Mandado - TOTOPCEMAN
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24/01/2024 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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24/01/2024 10:34
Processo Corretamente Autuado
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24/01/2024 10:32
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/01/2024 16:29
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA CEJUSC - 29/02/2024 12:00
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23/01/2024 16:28
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOPCEJUSC -> TOTOP1ECIV
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23/01/2024 16:28
Juntada - Certidão
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23/01/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 16:25
Recebidos os autos no CEJUSC
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23/01/2024 15:38
Remessa para o CEJUSC - TOTOP1ECIV -> TOTOPCEJUSC
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18/01/2024 17:55
Despacho - Mero expediente
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17/01/2024 12:54
Conclusão para decisão
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17/01/2024 12:54
Processo Corretamente Autuado
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16/01/2024 09:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 3
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16/01/2024 09:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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09/01/2024 13:19
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TOTOP1ECIV
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09/01/2024 13:19
Juntada - Certidão
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09/01/2024 13:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/01/2024 10:33
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOP1ECIV -> COJUN
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09/01/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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01/01/2024 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/01/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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