TJTO - 0001343-92.2024.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0001343-92.2024.8.27.2740/TORELATOR: JORGE AMANCIO DE OLIVEIRAAUTOR: ISAQUE GONCALVES DA CONCEICAOADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135)RÉU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA (OAB TO01786A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 43 - 30/07/2025 - Trânsito em Julgado -
30/07/2025 16:41
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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30/07/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 16:16
Baixa Definitiva
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30/07/2025 16:08
Trânsito em Julgado
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29/07/2025 15:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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09/07/2025 09:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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04/07/2025 08:26
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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03/07/2025 07:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001343-92.2024.8.27.2740/TO AUTOR: ISAQUE GONCALVES DA CONCEICAOADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135)RÉU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA (OAB TO01786A) SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C REPARAÇÃO MORAL proposta por ISAQUE GONCALVES DA CONCEICAO em desfavor de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL.
Evento 8: Concessão de gratuidade de justiça.
Despacho ordenando a citação.
Evento 12: Requerimento de habilitação de advogado.
Evento 13: AR da carta citatória.
Evento 15: Contestação.
Evento 20: Réplica.
Eventos 21 a 23: Intimação para especificação de provas.
Eventos 25 e 27: Requerimentos de julgamento antecipado da lide.
Evento 29: Decisão declarando encerrada a instrução. É o relatório.
Fundamento e decido.
A parte autora, na petição inicial, afirma inexistir relação jurídica que justifique a negativação de seu nome em órgão de proteção ao crédito, realizado pela parte ré.
Alega, ainda, que não foi previamente notificada da negativação.
Sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na solução da lide.
Pede declaração de inexistência da relação jurídica, a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes e a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A parte ré, na contestação, alega a existência de contratação de linha telefônica pela parte requerente e a legitimidade do ato de registro e cobrança da dívida derivada do inadimplemento de fatura do serviço prestado.
Subsidiariamente, defende a tese de culpa concorrente por ter o autor facilitado a ação de um possível terceiro fraudador. Sustenta a tese de inexistência de dano moral e o excesso no valor pedido, a falta de responsabilidade pela notificação prévia e existência de outras negativações em nome da parte requerente (devedor contumaz).
Impugna a inversão do ônus da prova e sustenta que suas telas sistêmicas possuem valor probatório.
Defende tese de incidência de juros de mora a partir da fixação dos danos morais.
Por último, alega a impossibilidade de fixação de honorários por inexistência de má-fé. 1.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: Inexistem questões processuais pendentes.
A matéria comporta julgamento antecipado da lide, conforme artigo 355, inciso I, do CPC.
O processo está regularmente desenvolvido e instruído, razão pela qual passo ao exame do mérito. 2.
DO MÉRITO 2.1.
DO ÔNUS DA PROVA Rejeito a impugnação à inversão do ônus da prova.
As partes controvertem sobre a existência ou inexistência de relação jurídica contratual que justifique a cobrança levada ao registro no cadastro de inadimplentes.
O magistrado que presidia o feito inverteu o ônus da prova antes da citação, conforme deliberação no evento evento 8, DECDESPA1: Por entender ser razoável, inverto o ônus da prova, especificamente, a fim de determinar que a parte ré junte aos autos cópia do contrato celebrado entre as partes que justifique tais cobranças. Em ações que envolvem a negativa de contratação pelo consumidor, cabe à empresa requerida o ônus de provar a existência da relação jurídica, em razão da inversão do ônus da prova decorrente da impossibilidade de o autor produzir prova negativa.
Ressalto que a parte autora apresentou prova mínima do fato constitutivo do seu direito, conforme disposto no artigo 373, I, do CPC: juntou documento comprovando que a parte ré negativou seu nome no SERASA (evento 1, COMP8).
Nessas circunstâncias, é legítima a inversão do ônus da prova para impor à parte ré a comprovação da relação jurídica que justifica a sua conduta de negativar o nome da parte autora, sob pena de presumir verdadeira a alegação de fato negativo formulado na petição inicial.
Assim, a inversão do ônus da prova no caso concreto é medida adequada (relação de consumo na qual a parte consumidora alega fato negativo), legalmente fundamentada (artigo 6º, inciso VIII, do CDC) e realizada em momento oportuno (antes da citação). 2.2. DA VALORAÇÃO DAS PROVAS QUE INSTRUEM O PROCESSO E DAS ALEGAÇÕES DAS PARTES A parte autora apresentou prova mínima do fato constitutivo do seu direito, conforme disposto no artigo 373, I, do CPC: juntou documento comprovando que a parte ré negativou seu nome no SERASA (evento 1, COMP8). A parte ré, a par de suas argumentações defensivas, não se desincumbiu do ônus de provar a existência de relação jurídica que justifique sua conduta de efetivar a negativação da autora junto a cadastro de inadimplentes.
A par da contestação conter captura de tela sistêmica com suposto cadastro e informação de contrato de prestação de serviço de telefonia, não foi apresentado o instrumento de contratação.
A tela sistêmica foi impugnada pela parte autora (réplica), nos seguintes termos: Para comprovar o alegado, NÃO TROUXE AOS AUTOS NENHUM ELEMENTO QUE CORROBORE COM SUA TESE, apenas PRINT SCREEN ILEGÍVEL, NO CORPO DA CONTESTAÇÃO, de TELAS SISTÊMICAS do seu banco de dados relativas a supostos cadastro, produzidas de forma unilateral pela Requerida.
Ou seja, não trouxe aos autos elementos mínimos, como informações da suposta linha telefônica utilizada, origem da dívida, consumo, fatura, registro de chamadas, contrato, áudio, nada que pudesse comprovar a suposta relação jurídica e débito. A admissão de telas sistêmicas como elemento de convicção depende de elementos externos de corroboração, o que não existe no caso concreto, especialmente porque impugnados pela parte consumidora.
Ademais, a tela sistêmica apresentada sequer informa a concreta utilização da linha telefônica.
De outro lado, após examinar as imagens inseridas na contestação, não vi em nenhum dos elementos apresentados qualquer manifestação de anuência da parte autora à contratação.
Portanto, no caso concreto, as telas sistêmicas, produzidas unilateralmente, constituem elementos isolados, impugnados expressamente e sem qualquer elemento externo de corroboração, sendo insuficientes para provar a contratação.
Nesse sentido: PROCURADOR MARCOS LUCIANO BIGNOTTI DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO QUESTIONADA.
NOME INSCRITO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
TELAS SISTÊMICAS.
DOCUMENTOS UNILATERAIS.
DÍVIDA NÃO COMPROVADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSOS CONHECIDOS E TÃO SOMENTE O DA PARTE AUTORA PROVIDO.1.
A relação entre as partes é inquestionavelmente de consumo, enquanto a autora é destinatária final dos serviços prestados pela operadora de telefonia ré, nos termos do art. 2º, caput, e 3º, caput do Código de Defesa do Consumidor (CDC).2. É cediço que nas ações consumeristas em que o autor alega fato negativo - inexistência do débito - compete à ré, a teor do disposto no §1º do art. 373, do Código de Processo Civil (CPC), c/c inciso VII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, comprovar a existência da solicitação.3.
As telas sistêmicas apresentadas pela requerida não demonstram a existência do débito negado pela autora, tendo em vista que se trata de elaboração unilateralmente produzida.
No entanto, tendo sido contestada pela parte autora, torna-se frágil e mantém a situação da prova negativa, importando necessidade de comprovação do contrato de algum modo consistente além das informações unilaterais da tela copiada.4. É certo que a verba indenizatória não deve ser de tal vulto que possa transformar a realidade sócio-econômica do ofendido ou tão insignificante que faça rir o causador do dano.
Além desse equilíbrio de forças no sentido econômico, do ponto de vista sancionador, o valor arbitrado deve ser o bastante para que o causador do dano perceba em seu patrimônio os efeitos econômicos do ato nocivo impingido ao ofendido, proporcionando, por sua vez, a este último um lenitivo, uma compensação pelo abalo moral vivenciado.5.
Em razão das circunstâncias do fato objeto da lide, entendo que a verba indenizatória deve ser majorada para R$10.000,00 (dez mil reais).6.
Também se faz necessária à reforma da sentença no que tange a data do arbitramento dos juros moratórios, isso porque nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça eles devem fluir a partir do evento danoso.7.
Recursos conhecidos e tão somente o da parte autora provido. (TJTO, Apelação Cível, 0048783-54.2023.8.27.2729, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 27/11/2024, juntado aos autos em 06/12/2024 17:31:19) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS.
PRELIMINARES.
CERCEAMENTO DE DEFESA E PRESCRIÇÃO.
AFASTADAS.
MÉRITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CONTRATO DE TELEFONIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
LEGITIMIDADE DO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DE JUROS - SÚMULA 54 DO STJ.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA1.
Sendo o Magistrado o destinatário da prova, a ele incumbe decidir pela oportunidade, ou não, da sua realização, nos termos do artigo 370, caput, do Código de Processo Civil.
No caso em tela, o Magistrado a quo concluiu que as provas documentais vertidas no feito se faziam suficientes à formação de seu juízo de convicção, não havendo cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide após intimação das partes e ausência de requerimento de provas.
Preliminar afastada.2.
Versando a lide sobre responsabilidade civil por danos causados ao consumidor em decorrência de falha na prestação do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal, com previsão no art. 27 do CDC.
Preliminar rejeitada.3.
Em se tratado de defeito ou falha na prestação do serviço, a alegação verossímil do consumidor de não contratação de serviços com a apelante, impõe à empresa, em inversão automática do ônus da prova, a comprovação da regularidade do contrato firmado e, por conseqüência, das cobranças realizadas.4.
A empresa apelante não trouxe aos autos qualquer documento hábil capaz de demonstrar que houve a contratação dos serviços de telefonia pela requerente, de modo que a mera apresentação de "telas sistêmicas" no bojo da contestação não é capaz de afastar a plausibilidade das informações constantes na petição inicial, uma vez que se trata de prova unilateralmente confeccionada pela requerida, que não pode ser admitida quando individualizada.5.
Inexiste escólio legal para o acolhimento da assertiva quanto a inversão do ônus da prova, pois em se tratando de relação de consumo, resta evidente no caso concreto, que a parte autora carece de meios para demonstrar sua alegação, mormente pela impossibilidade de produção de prova negativa.6.
Evidente que o defeito na prestação do serviço acarretou abalo à integridade moral da parte demandante, cujo nome ficou exposto a situação vexatória e injusta, havendo claro nexo de causalidade entre o defeito e os danos in re ipsa sofridos pela parte requerente.7.
Levando-se em conta os critérios adotados pelo STJ para o arbitramento da indenização por danos extrapatrimoniais (valorização das circunstâncias do evento danoso, elementos objetivos e subjetivos e o interesse jurídico do lesado), In casu, o quantum fixado na sentença no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando em consonância com a prática hodierna desta Corte de Justiça.8.
Quanto aos juros, tem-se que o termo inicial de incidência é a data do evento danoso, por se tratar, no caso, de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula 54 do STJ, nos exatos termos consignados na sentença.9.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO, Apelação Cível, 0003390-77.2021.8.27.2729, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 12/07/2023, juntado aos autos 17/07/2023 13:27:29) Destarte, a parte ré não se desincumbiu de seu ônus de provar a legítima contratação pela parte autora, o que impõe o reconhecimento da inexistência de relação contratual entre as partes e a falha na prestação de serviço.
Por tal motivo, é de rigor acolher a versão de fato negativo alegado na petição inicial e rejeitar a versão de relação jurídica comercial apresentada na contestação.
Admitindo como presumidamente verdadeira a alegação da parte autora, por consequência, aplico o Código de Defesa do Consumidor para reconhecer a responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no artigo 14 do CDC, e declarar a ilegalidade da negativação em cadastro negativo de proteção de crédito. 2.3.
DA ALEGAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE Rejeito a tese de culpa concorrente.
A suposta fraude alegada na contestação, se existente, é inerente à atividade empresarial da parte ré e relacionada à falta de segurança de suas operações, constituindo fortuito interno.
A falha no sistema de segurança da parte requerida, ao não identificar contratações realizadas por estelionatários, caracteriza negligência do fornecedor, violando direito de segurança do consumidor (artigo 6º, inciso I, do CDC).
Além disso, a empresa não apresentou prova de que o consumidor agiu com negligência ou tenha contribuído para o evento danoso, tampouco comprovou a adoção de mecanismos eficazes de verificação de identidade para impedir a fraude, o que afasta a alegação de culpa concorrente.
Nesse sentido, cito julgado do TJTO: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE LINHA TELEFÔNICA.
UTILIZAÇÃO EM CRIME.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA OPERADORA.
FORTUITO INTERNO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDOI.
CASO EM EXAME1- Recurso Inominado interposto por operadora de telefonia contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais decorrentes de contratação fraudulenta de linha telefônica, realizada em nome do recorrido e utilizada por terceiro na prática de crime.2- Sentença fixou indenização no valor de R$ 10.000,00.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a operadora de telefonia responde pela contratação fraudulenta de linha telefônica efetuada por terceiro com uso indevido de dados do consumidor; (ii) saber se há configuração de dano moral indenizável pela intimação do autor para prestar esclarecimentos em inquérito policial.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
A responsabilidade da operadora é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo irrelevante a prova de culpa, salvo excludente legal.5.
Restou demonstrado que o autor foi intimado pela autoridade policial após ter seus dados utilizados por terceiro para contratação de linha telefônica, sem qualquer relação jurídica com a operadora.6.
A empresa não apresentou prova de que o consumidor agiu com negligência ou tenha contribuído para o evento danoso, tampouco comprovou a adoção de mecanismos eficazes de verificação de identidade para impedir a fraude.7.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que fraudes como a dos autos são classificadas como fortuito interno, não excludente da responsabilidade do fornecedor.8.
A intimação do consumidor para prestar esclarecimentos em delegacia em razão de linha indevidamente aberta em seu nome extrapola os limites do mero dissabor e configura abalo moral indenizável.9.
O valor fixado a título de compensação moral (R$ 10.000,00) atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo adequado à gravidade da situação e à finalidade pedagógica da medida.IV.
DISPOSITIVO E TESE10.
Recurso conhecido e improvido.Tese de julgamento: "A operadora de telefonia responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de contratação fraudulenta de linha telefônica efetuada com uso indevido de seus dados, ainda que por terceiro, configurando falha na prestação do serviço e ensejando indenização por dano moral quando comprovada a repercussão negativa, como intimação para prestar esclarecimentos em inquérito policial."Dispositivos relevantes citados:Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código Civil, arts. 186 e 927; Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X; Código de Processo Civil, art. 373, II; Lei nº 9.099/95, art. 55.Jurisprudência relevante citada:TJMS, AC 0844882-69.2021.8.12.0001, Rel.
Des.
Marcelo C.
Rasslan, j. 15/08/2023;TJTO, ApCiv 0032976-72.2019.8.27.0000, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, j. 30/09/2020;TJTO, ApCiv 0055753-12.2019.8.27.2729, Rel.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL, j. 30/11/2022;TJSP, AC 1000655-22.2017.8.26.0369, Rel.
Hugo Crepaldi, j. 17/05/2018. (TJTO , Recurso Inominado Cível, 0004371-04.2024.8.27.2729, Rel.
ANTIÓGENES FERREIRA DE SOUZA , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 11/04/2025, juntado aos autos em 29/04/2025 13:10:23) Assim, rejeitar a tese de culpa concorrente é medida que se impõe. 2.4. DA RESPONSABILIDADE PELA COMUNICAÇÃO PRÉVIA À NEGATIVAÇÃO Com efeito, cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição (Súmula 359 do STJ).
Desse modo, não há como imputar responsabilidade à parte ré quanto a eventual ausência da comunicação determinada pelo artigo 43, §2º, do CDC.
Contudo, tal conclusão é irrelevante para o caso concreto, porque a ordem de negativação foi emanada pela parte ré de forma ilegal, posto que inexistente a prova da contratação, sendo fundamento por si só suficiente para a procedência do pedido. 2.5. DOS DANOS MORAIS. DA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ E DO TEMA REPETITIVO 922 DO STJ NO CASO CONCRETO.
HIPÓTESE DE DISTINÇÃO.
PARÂMETRO DO TJTO NA FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS EM HIPÓTESE DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
Conforme já exposto, a negativação foi indevida, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no artigo 14 do CDC, o que implica na obrigação de indenizar pelos danos causados ao consumidor. A jurisprudência está sedimentada no sentido de que a mera constatação da negativação indevida gera dano moral presumido (in re ipsa).
No caso concreto, a empresa ré alegou tratar-se de devedor contumaz, pela existência de outros registros de negativação.
A Súmula 385 do STJ e a tese fixada no Tema Repetitivo 922 do STJ informam que não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima anotação de inadimplência ("devedor contumaz"), ressalvado o direito ao cancelamento.
Entretanto, reconheço distinção em relação ao citado entendimento, porque as negativações realizadas por terceiros são posteriores à negativação indevidamente realizada pela parte ré.
Conforme documento juntado no evento 1, COMP8, a negativação realizada pela parte ré é datada de 14/4/2020, ao passo que as negativações realizadas por terceiros são datadas de 6/9/2020, 19/11/2021, 26/5/2022 e 24/10/2022.
No sentido da distinção, cito julgado do TJTO: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. ÔNUS DA PROVA.
DANO MORAL PRESUMIDO.
NEGATIVAÇÃO ANTERIOR NÃO COMPROVADA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE.
TERMO INICIAL DOS JUROS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SÚMULAS 54 E 362 DO STJ.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.I - CASO EM EXAMECuida-se de apelações cíveis interpostas por RENATO PEREIRA GOMES e BANCO BRADESCO S.A. contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada pelo primeiro em face da instituição bancária, em razão de inscrição indevida de seu nome em cadastro de inadimplentes referente a suposto débito de R$ 423,16, lançado em 17/02/2020.
O Juízo de origem reconheceu a inexistência da relação jurídica, determinou o cancelamento da inscrição e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, estabelecendo a citação como marco inicial para os juros de mora e para correção monetária.II - QUESTÕES EM DISCUSSÃOA controvérsia abrange: (i) verificar se o banco réu comprovou a existência da relação contratual que justificaria a negativação do nome do autor; (ii) definir se a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido; (iii) analisar a incidência da Súmula 385 do STJ à hipótese dos autos; (iv) aferir a adequação do valor indenizatório arbitrado; e (v) examinar o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária sobre a indenização por danos morais.III - RAZÕES DE DECIDIR1.
Não tendo o banco apresentado qualquer contrato ou documento firmado pelo autor que comprovasse a contratação, limitando-se a telas sistêmicas e registros unilaterais que nem sequer identificam o devedor, corretamente lhe foi imputado o ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC.2.
A inscrição indevida do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, sem respaldo contratual, configura dano moral presumido, conforme entendimento consolidado do STJ.3.
A tentativa de aplicação da Súmula 385 do STJ não prospera, pois restou demonstrado nos autos que a anotação questionada é anterior à outra negativação invocada pela instituição financeira, além de não haver comprovação de que esta se refere à mesma pessoa.4.
O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização revela-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso concreto.5.
Nos termos da Súmula 54 do STJ e do art. 398 do Código Civil, os juros de mora devem incidir desde o evento danoso, qual seja, a data da inscrição indevida.6.
A correção monetária sobre o valor da indenização deve ter como termo inicial a data do arbitramento judicial, nos moldes da Súmula 362 do STJ, podendo ser ajustada de ofício sem configuração de reformatio in pejus.IV - DISPOSITIVORecurso do BANCO BRADESCO S.A. não provido.
Recurso de RENATO PEREIRA GOMES parcialmente provido para modificar o termo inicial dos juros moratórios.
Sentença reformada de ofício para adequar o termo inicial da correção monetária.
Majoração dos honorários de sucumbência para 17% sobre o valor da condenação, em atenção ao § 11 do art. 85 do CPC.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 398 e 85, § 11; Código Civil, art. 406, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54 e 362; STJ, AgInt no AREsp n. 2.561.653/CE, rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 23/08/2024; TJTO, ApCív 0001732-70.2024.8.27.2710, Rel.
Des.
Marco Anthony S.
V.
Boas, j. 12/02/2025; TJTO, ApCív 0003731-29.2022.8.27.2710, Rel.
Des.
Nelson Coelho Filho, j. 18/03/2025.Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO, Apelação Cível, 0018393-67.2024.8.27.2729, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 30/04/2025, juntado aos autos em 13/05/2025 21:30:11) Entendo, portanto, ser o caso de afastar a Súmula 385 e o Tema Repetitivo 922, ambos do STJ, para acolher a pretensão indenizatória a título de danos morais.
Como cediço, a indenização por danos morais tem três funções básicas: compensar alguém em razão de lesão cometida por outrem à sua esfera personalíssima, punir o agente causador do dano, e, por último, dissuadir e prevenir nova prática do mesmo tipo de evento danoso.
O STJ tem se pronunciado no sentido de que a indenização deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido (STJ, AgRg no Ag 1.410.038).
Trata-se da função pedagógico-punitiva da indenização por dano moral.
Menciona-se ainda a necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (STJ, AgRg no AREsp 578.903).
Em situações análogas à do caso concreto, o TJTO tem considerado proporcional e razoável fixar o valor indenizatório de R$ 10.000,00.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou improcedente ação declaratória cumulada com indenização por danos morais.
O autor alegou inscrição indevida de seu nome em cadastros de inadimplentes por suposto débito de R$ 81,37 (oitenta e um reais e trinta e sete centavos), oriundo de contrato que afirma jamais ter firmado com a empresa de telefonia ré.
Requereu a declaração de inexistência do débito e reparação moral.
A requerida sustentou a legalidade da cobrança, anexando telas sistêmicas e extratos.
A sentença de primeiro grau considerou comprovada a relação jurídica e julgou improcedentes os pedidos.
Inconformado, o autor apelou, reiterando a inexistência de vínculo contratual e a fragilidade das provas apresentadas pela empresa.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há relação jurídica entre as partes capaz de legitimar a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplência; (ii) verificar se estão presentes os pressupostos para indenização por danos morais decorrentes da negativação indevida.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A relação jurídica entre as partes atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor o ônus de demonstrar a regularidade da contratação e da cobrança (artigos 6º, inciso VIII, e 14 do CDC - Código de Defesa do Consumidor).4.
A empresa requerida não comprovou a existência do vínculo contratual com o autor, limitando-se a juntar telas sistêmicas unilaterais, sem contrato assinado, gravações ou outra forma idônea de prova.5.
A ausência de prova da contratação acarreta a ilegitimidade da cobrança e, por consequência, da inscrição em cadastro de inadimplentes, configurando falha na prestação do serviço.6.
O dano moral, nesses casos, é presumido (in re ipsa), conforme consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sendo desnecessária a prova do abalo psicológico sofrido, bastando a demonstração da negativação indevida.7.
A indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo compatível com precedentes da Corte em casos semelhantes.8.
Não incide a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, pois o autor não possuía outras inscrições anteriores legítimas, conforme extrato do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC).9.
Os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso (data da inscrição indevida), em razão da natureza extracontratual da responsabilidade, conforme Súmula 54 do STJ.
A correção monetária deve seguir o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).IV.
DISPOSITIVO E TESE10.
Recurso conhecido e provido para declarar a inexistência do débito e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora a partir da data da inscrição indevida e correção monetária a partir do arbitramento.Tese de julgamento: 1.
A ausência de provas idôneas quanto à existência de contrato válido entre as partes impede a cobrança e a inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, configurando falha na prestação do serviço e legitimando a declaração de inexistência do débito. 2.
Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade civil da fornecedora de serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe o ônus da prova quanto à regularidade da contratação. 3.
A inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito por dívida inexistente enseja dano moral in re ipsa, cujo valor deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando também o caráter pedagógico da sanção. 4.
A Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica quando inexistem outras inscrições legítimas preexistentes em nome do consumidor, não afastando o dever de indenizar. 6.
Os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, em razão da natureza extracontratual do ilícito, e a correção monetária deve ser calculada a partir do arbitramento do valor da indenização.__________Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, X; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, 14 e 43, §2º; Código de Processo Civil, art. 373, II; Código Civil, art. 398; Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.379.761/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti; STJ, REsp 1.059.663/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi; TJTO, Apelação Cível 0006015-08.2021.8.27.2722, Rel.
Jocy Gomes de Almeida, j. 23/02/2022; TJTO, Apelação Cível 0000198-18.2024.8.27.2702, Rel.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 31/07/2024. (TJTO, Apelação Cível, 0002578-96.2024.8.27.2707, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 14/05/2025, juntado aos autos em 16/05/2025 16:29:41) Por tais razões, a procedência do pedido de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, é medida que se impõe. 2.6.
DO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA A tese da parte ré quanto ao termo inicial da incidência de juros moratórios contraria a jurisprudência pacífica dos tribunais, pelo que a rejeito.
Os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), em razão da natureza extracontratual do ilícito, e a correção monetária deve ser calculada a partir do arbitramento do valor da indenização (Súmula 362 do STJ). 2.7.
DA TESE DE DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS Rejeito a tese de que não cabe condenação em danos morais, pois não se trata de procedimento do Juizado Especial Civil.
Trata-se de procedimento comum do CPC, processado perante juízo cível comum, pelo que é aplicável o artigo 85, caput, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inaugural, razão pela qual: a) DECLARO a inexistência de relação jurídica contratual estabelecida entre as partes que justifique a negativação realizada pela parte ré; b) CONDENO a parte ré na obrigação de fazer o cancelamento do débito e da negativação da parte autora, conforme descrição da inicial, fixando prazo de 15 dias e multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada ao montante de R$ 1.000,00 (um mil reais); c) CONDENO a parte ré na obrigação de pagar à parte autora a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir da data desta Sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios a partir do evento danoso, qual seja, a data da inclusão no cadastro negativo – 14 de abril de 2020 (Súmula 54 do STJ). d) CONDENO a parte ré no pagamento das custas processuais, taxa judiciária e outras despesas do processo, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme artigo 85, §2º, do CPC.
A correção monetária deverá aplicar a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, conforme artigo 389, parágrafo único, do CC).
Os juros moratórios deverão corresponder à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), devendo ser deduzido do cálculo dos juros moratórios o índice de atualização monetária (IPCA), conforme artigo 406, § 1º, do Código Civil.
Por consequência, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme artigo 487, inciso I, do CPC.
INTIMEM-SE as partes para ciência desta sentença, com prazo de 15 dias.
Oferecido recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, e não havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva PROCEDA-SE conforme CPC, artigo 1.010, § 3º.
Nas contrarrazões, havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva, suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a), INTIME-SE a parte apelante/recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/apresentar contrarrazões e, após, PROCEDA-SE conforme CPC, art. 1.010, § 3º.
Com o trânsito em julgado ou após renúncia expressa ao prazo recursal, PROCEDA-SE à baixa dos autos e CUMPRA-SE o disposto no artigo 74, parágrafo único, do Provimento nº 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS.
OFICIE-SE a Fazenda Pública na forma do artigo 95, §4º, do CPC, se for o caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tocantinópolis, 23 de junho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de Direito -
27/06/2025 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
27/06/2025 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
23/06/2025 09:38
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
30/04/2025 16:09
Conclusão para julgamento
-
29/04/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
-
28/04/2025 11:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
15/04/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 16:12
Despacho - Mero expediente
-
24/10/2024 14:53
Conclusão para decisão
-
17/10/2024 16:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
11/10/2024 14:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
11/10/2024 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
02/10/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 16:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
16/09/2024 21:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
30/08/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
-
28/08/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 09:40
Protocolizada Petição
-
12/08/2024 18:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
08/08/2024 20:05
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
-
05/08/2024 15:10
Protocolizada Petição
-
20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
10/07/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 18:01
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
24/05/2024 17:46
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
14/05/2024 13:00
Conclusão para despacho
-
14/05/2024 13:00
Processo Corretamente Autuado
-
14/05/2024 12:57
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
13/05/2024 17:10
Protocolizada Petição
-
13/05/2024 17:10
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ISAQUE GONCALVES DA CONCEICAO - Guia 5469033 - R$ 100,86
-
13/05/2024 17:10
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ISAQUE GONCALVES DA CONCEICAO - Guia 5469032 - R$ 156,29
-
13/05/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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