TJTO - 0010899-64.2023.8.27.2737
1ª instância - 2ª Vara Civel - Porto Nacional
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 08:26
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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03/07/2025 07:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0010899-64.2023.8.27.2737/TO REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASILADVOGADO(A): HUDSON ALVES DE OLIVEIRA (OAB GO050314) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se a parte devedora, na pessoa de seus advogados para que, no prazo de 15(quinze dias), efetue o pagamento do montante da condenação, acrescido de custas, se for o caso (art. 523, caput, CPC).
Advirta-se o devedor de que, em caso de não pagamento, será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10%(dez por cento), a teor do que dispõe o art. 523, § 1º do CPC.
Efetuado parcialmente o pagamento no prazo supra mencionado, a multa e honorários incidirão sobre a dívida remanescente (art. 523, § 2º). 4. À ESCRIVANIA 4.1 Caso haja requerimento da parte exequente, DEFIRO desde já a expedição de certidão nos termos do artigo 828, CPC.
Deve o exequente, no prazo do § 1º do referido artigo comunicar este Juízo acerca das averbações efetivadas, além de observar as demais disposições do artigo em comento. 4.2 Caso haja requerimento da parte exequente, DEFIRO desde já inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, nos termos do artigo 782, § 3º, CPC. 5. À PARTE EXEQUENTE: 5.1 Com relação a eventual pedido de ALVARÁ ELETRÔNICO, o deferimento da ordem de pagamento de todas as verbas em nome do advogado da parte credora, fica condicionado à existência de poderes expressos para tanto, seja na procuração que instruiu a petição inicial ou em nova procuração, se naquela não constar. 5.2 Em razão da necessidade de aplicação de alíquotas tributárias próprias para cada verba, nos moldes determinados nas Portarias nº. 642 e 643, ambas de 03 de abril de 2018, publicadas no Diário da Justiça nº. 4236, de 03 de abril de 2018, as verbas devem ser precisamente discriminadas entre: condenação, honorários de sucumbência e, se for o caso, honorários contratuais. 5.3 No caso de pagamento de honorários contratuais, deve ser juntado o contrato entabulado entre o cliente e seu procurador. 5.4 Se o advogado for optante do Simples Nacional, deve juntar documento hábil para comprovar essa situação. Intimem-se.
Cumpra-se. ESTA DECISÃO SERVE COMO MANDADO. -
27/06/2025 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/06/2025 16:55
Decisão - Outras Decisões
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22/05/2025 17:27
Conclusão para despacho
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06/05/2025 15:48
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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08/04/2025 00:27
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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02/04/2025 11:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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18/03/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 12:37
Trânsito em Julgado
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13/03/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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12/03/2025 16:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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07/02/2025 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/02/2025 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/02/2025 16:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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05/07/2024 02:00
Conclusão para julgamento
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12/06/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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17/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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08/05/2024 13:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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08/05/2024 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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07/05/2024 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/05/2024 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/05/2024 17:47
Despacho - Mero expediente
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19/03/2024 14:16
Conclusão para despacho
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18/03/2024 13:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/03/2024 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/03/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 12:40
Lavrada Certidão
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07/03/2024 14:31
Protocolizada Petição
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16/02/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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23/01/2024 15:45
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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13/12/2023 15:37
Expedido Ofício - 1 carta
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05/12/2023 14:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/12/2023 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/11/2023 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2023 18:12
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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27/11/2023 10:12
Conclusão para despacho
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27/11/2023 10:12
Processo Corretamente Autuado
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24/11/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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