TJTO - 0000733-07.2022.8.27.2737
1ª instância - 2ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 106
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01/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 106
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01/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0000733-07.2022.8.27.2737/TO REQUERENTE: BEATRIZ CASTRO FERREIRAADVOGADO(A): NAPOLEÃO DE SOUZA COSTA (OAB TO008613)ADVOGADO(A): ROBERTO RIVELINO MONTEIRO DE MOURA (OAB TO008010)ADVOGADO(A): RAVENNA MONTEIRO DE MACÊDO (OAB TO008961) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se a parte devedora, na pessoa de seus advogados para que, no prazo de 15(quinze dias), efetue o pagamento do montante da condenação, acrescido de custas, se for o caso (art. 523, caput, CPC).
Advirta-se o devedor de que, em caso de não pagamento, será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10%(dez por cento), a teor do que dispõe o art. 523, § 1º do CPC.
Efetuado parcialmente o pagamento no prazo supra mencionado, a multa e honorários incidirão sobre a dívida remanescente (art. 523, § 2º). 4. À ESCRIVANIA 4.1 Caso haja requerimento da parte exequente, DEFIRO desde já a expedição de certidão nos termos do artigo 828, CPC.
Deve o exequente, no prazo do § 1º do referido artigo comunicar este Juízo acerca das averbações efetivadas, além de observar as demais disposições do artigo em comento. 4.2 Caso haja requerimento da parte exequente, DEFIRO desde já inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, nos termos do artigo 782, § 3º, CPC. 5. À PARTE EXEQUENTE: 5.1 Com relação a eventual pedido de ALVARÁ ELETRÔNICO, o deferimento da ordem de pagamento de todas as verbas em nome do advogado da parte credora, fica condicionado à existência de poderes expressos para tanto, seja na procuração que instruiu a petição inicial ou em nova procuração, se naquela não constar. 5.2 Em razão da necessidade de aplicação de alíquotas tributárias próprias para cada verba, nos moldes determinados nas Portarias nº. 642 e 643, ambas de 03 de abril de 2018, publicadas no Diário da Justiça nº. 4236, de 03 de abril de 2018, as verbas devem ser precisamente discriminadas entre: condenação, honorários de sucumbência e, se for o caso, honorários contratuais. 5.3 No caso de pagamento de honorários contratuais, deve ser juntado o contrato entabulado entre o cliente e seu procurador. 5.4 Se o advogado for optante do Simples Nacional, deve juntar documento hábil para comprovar essa situação. Intimem-se.
Cumpra-se. ESTA DECISÃO SERVE COMO MANDADO. -
29/08/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 08:50
Protocolizada Petição
-
05/08/2025 08:50
Protocolizada Petição
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09/07/2025 15:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 100
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04/07/2025 08:26
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 100
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03/07/2025 07:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 100
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0000733-07.2022.8.27.2737/TO REQUERIDO: ITPAC PORTO NACIONAL - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS PORTO S.A.ADVOGADO(A): ARIVAL ROCHA DA SILVA LUZ (OAB TO000795)ADVOGADO(A): ELIZA TREVISAN PELZER (OAB TO006524)ADVOGADO(A): AMANDA GAUTERIO MACHADO (OAB RS097802) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se a parte devedora, na pessoa de seus advogados para que, no prazo de 15(quinze dias), efetue o pagamento do montante da condenação, acrescido de custas, se for o caso (art. 523, caput, CPC).
Advirta-se o devedor de que, em caso de não pagamento, será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10%(dez por cento), a teor do que dispõe o art. 523, § 1º do CPC.
Efetuado parcialmente o pagamento no prazo supra mencionado, a multa e honorários incidirão sobre a dívida remanescente (art. 523, § 2º). 4. À ESCRIVANIA 4.1 Caso haja requerimento da parte exequente, DEFIRO desde já a expedição de certidão nos termos do artigo 828, CPC.
Deve o exequente, no prazo do § 1º do referido artigo comunicar este Juízo acerca das averbações efetivadas, além de observar as demais disposições do artigo em comento. 4.2 Caso haja requerimento da parte exequente, DEFIRO desde já inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, nos termos do artigo 782, § 3º, CPC. 5. À PARTE EXEQUENTE: 5.1 Com relação a eventual pedido de ALVARÁ ELETRÔNICO, o deferimento da ordem de pagamento de todas as verbas em nome do advogado da parte credora, fica condicionado à existência de poderes expressos para tanto, seja na procuração que instruiu a petição inicial ou em nova procuração, se naquela não constar. 5.2 Em razão da necessidade de aplicação de alíquotas tributárias próprias para cada verba, nos moldes determinados nas Portarias nº. 642 e 643, ambas de 03 de abril de 2018, publicadas no Diário da Justiça nº. 4236, de 03 de abril de 2018, as verbas devem ser precisamente discriminadas entre: condenação, honorários de sucumbência e, se for o caso, honorários contratuais. 5.3 No caso de pagamento de honorários contratuais, deve ser juntado o contrato entabulado entre o cliente e seu procurador. 5.4 Se o advogado for optante do Simples Nacional, deve juntar documento hábil para comprovar essa situação. Intimem-se.
Cumpra-se. ESTA DECISÃO SERVE COMO MANDADO. -
27/06/2025 17:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/06/2025 17:01
Decisão - Outras Decisões
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05/06/2025 16:51
Conclusão para despacho
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04/06/2025 22:22
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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04/06/2025 22:22
Processo Reativado
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04/06/2025 15:22
Protocolizada Petição
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03/06/2025 18:25
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPOR2ECIV
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03/06/2025 13:25
Baixa Definitiva
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03/06/2025 13:25
Trânsito em Julgado
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03/06/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 86
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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08/05/2025 10:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 87
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08/05/2025 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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30/04/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/04/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/04/2025 12:35
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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28/04/2025 17:18
Conclusão para julgamento
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24/04/2025 16:12
Juntada - Informações
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14/04/2025 16:43
Juntada - Informações
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03/04/2025 17:34
Juntada - Informações
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03/04/2025 15:38
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR2ECIV -> NACOM
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02/04/2025 18:57
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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02/04/2025 16:40
Juntada - Informações
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14/10/2024 23:03
Conclusão para julgamento
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04/10/2024 17:03
Despacho - Mero expediente
-
09/10/2023 16:31
Conclusão para despacho
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20/06/2023 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 72
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09/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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30/05/2023 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2023 11:04
Protocolizada Petição
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27/03/2023 11:04
Protocolizada Petição
-
27/03/2023 11:04
Protocolizada Petição
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25/03/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 63
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17/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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09/03/2023 14:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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09/03/2023 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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07/03/2023 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2023 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2023 13:52
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico
-
23/02/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 56
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17/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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09/02/2023 11:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
-
09/02/2023 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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07/02/2023 07:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
07/02/2023 07:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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07/02/2023 07:12
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 07:08
Audiência - de Instrução e Julgamento - redesignada - meio eletrônico
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31/01/2023 14:14
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 38 e 48
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31/01/2023 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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31/01/2023 14:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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31/01/2023 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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31/01/2023 07:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/01/2023 07:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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30/01/2023 20:56
Despacho - Mero expediente
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30/01/2023 17:59
Conclusão para despacho
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27/01/2023 11:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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27/01/2023 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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22/01/2023 20:08
Protocolizada Petição
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22/01/2023 20:08
Protocolizada Petição
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22/01/2023 20:08
Protocolizada Petição
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20/01/2023 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2023 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2022 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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17/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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14/11/2022 22:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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14/11/2022 22:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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08/11/2022 16:40
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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07/11/2022 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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07/11/2022 16:21
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 31/01/2023 14:00
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04/10/2022 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
26/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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16/09/2022 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2022 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2022 16:15
Despacho - Mero expediente
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01/08/2022 17:33
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00024429120228272700/TJTO
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17/06/2022 10:03
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 00024429120228272700/TJTO
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02/06/2022 14:59
Conclusão para despacho
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20/05/2022 17:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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10/05/2022 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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29/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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19/04/2022 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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31/03/2022 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/03/2022 09:06
Protocolizada Petição
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15/03/2022 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00024429120228272700/TJTO
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03/03/2022 11:06
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEMAN -> TOPOR2ECIV
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03/03/2022 11:06
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
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22/02/2022 17:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2022 13:25
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR2ECIV -> TOPORCEMAN
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21/02/2022 13:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/02/2022 13:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/02/2022 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2022 13:33
Lavrada Certidão
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10/02/2022 15:26
Decisão - Concessão - Liminar
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08/02/2022 13:14
Protocolizada Petição
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08/02/2022 13:14
Conclusão para despacho
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08/02/2022 13:12
Processo Corretamente Autuado
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08/02/2022 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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