TJTO - 0005453-24.2020.8.27.2725
1ª instância - 1ª Vara Civel - Miracema do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
-
04/07/2025 08:14
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 121
-
04/07/2025 08:13
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 121
-
03/07/2025 07:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 121
-
03/07/2025 07:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 121
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0005453-24.2020.8.27.2725/TO REQUERENTE: IVONEIDE MARIA BRANQUINHO BENICIOADVOGADO(A): KARLA FERNANDA BRANQUINHO BENICIO (OAB TO008035) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que está pendente a análise da impugnação apresentada pelo Município executado no evento 62, a qual alegou excesso de execução, sem, contudo, apresentar o cálculo do valor que entende devido, conforme dispõe o artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC).
Intimada, a Exequente pugnou pelo não conhecimento da impugnação ao cumprimento de sentença, tendo em vista que não declarou o valor que entende correto, tampouco juntou memória discriminada do débito. (evento 65) A Contadoria Judicial Unificada (COJUN) realizou o cálculo do débito (evento 96), do qual as partes manifestaram concordância nos eventos 101 e 104.
Os cálculos foram homologados no evento 107.
Posteriormente, a exequente pleiteou a fixação de honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, ante a impugnação do evento 62. É o relatório.
Decido.
Passo à análise da impugnação apresentada pelo ente executado.
Conforme dispõe o art. 535, §2º, do CPC, quando a Fazenda Pública executada alega excesso de execução, é imprescindível a apresentação do valor que entende devido, sob pena de não conhecimento da impugnação: (...) § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
No caso em análise, o município não apresentou cálculo próprio, limitando-se a impugnar genericamente a base e os índices adotados pela parte autora.
Assim, impõe-se o não conhecimento da impugnação ao cumprimento de sentença.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA COM APRESENTAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO.
ARTIGO 525, §§ 4º E 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
DECISÃO MANTIDA. I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Tocantins contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, deixou de conhecer dos embargos de declaração e determinou o prosseguimento do feito com a expedição de precatório/requisição de pequeno valor (RPV) em favor da exequente.
Alega o agravante que a decisão é omissa quanto ao excesso de execução, pois não considerou os pagamentos administrativos efetuados e homologados no processo.
Defende que a omissão gera duplicidade de cobrança e pede a reforma da decisão para que seja reconhecido o excesso de execução. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o agravante atendeu aos requisitos do art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil (CPC), no que se refere à impugnação específica de excesso de execução, e se a decisão agravada comporta reforma para análise do excesso alegado. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC estabelece que, para impugnar o valor executado por excesso de execução, o executado deve indicar o montante que entende devido e apresentar demonstrativo de cálculo discriminado.
A ausência desses requisitos implica a rejeição liminar da impugnação quanto ao excesso de execução. 4.
No caso, o agravante limitou-se a alegar genericamente o excesso de execução, sem apresentar o valor que considera correto ou um demonstrativo de cálculo atualizado que contradiga os valores apresentados pela exequente.
Essa omissão inviabiliza o acolhimento de sua alegação, em conformidade com a exigência legal de impugnação específica. 5.
Os cálculos apresentados pela exequente foram homologados nos autos sem impugnação prévia, e o agravante levantou a questão apenas no momento da expedição do precatório/RPV.
Oportunidades anteriores de contestação específica não foram aproveitadas, o que reforça a inadequação da alegação de excesso de execução nesta fase. 6.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais Estaduais estabelecem que a impugnação genérica a cálculos apresentados pelo exequente não é suficiente para reconhecimento de excesso de execução, sendo necessária a indicação do valor devido com a respectiva planilha detalhada. 7.
Assim, a decisão agravada, ao determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença com a expedição de precatório/RPV, encontra-se em conformidade com a legislação e com os elementos constantes dos autos.
Inexiste omissão que justifique a reforma pretendida. IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.
Em sede de cumprimento de sentença, a alegação de excesso de execução exige que o executado apresente o valor que considera devido, acompanhado de demonstrativo de cálculo detalhado, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, sob pena de rejeição liminar da impugnação. 2..
A mera alegação de inconformismo com os valores apresentados pela exequente, sem o devido apontamento específico e fundamentado do excesso, não é suficiente para reformar decisão homologatória de cálculos que já foram objeto de concordância ou ausência de impugnação específica em momento oportuno._____________________________________________Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), art. 525, §§ 4º e 5º; Código de Processo Civil (CPC), art. 489, § 1º.Jurisprudência relevante citada no voto: TJ-GO - AI: 01923382620198090000, Relator: Olavo Junqueira de Andrade, Data de Julgamento: 06/08/2019, 5ª Câmara Cível; TJ-DF 0721159-25.2019.8.07.0000, Relator: Maria de Lourdes Abreu, Data de Julgamento: 11/03/2020, 3ª Turma Cível.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0015228-02.2024.8.27.2700, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 27/11/2024, juntado aos autos em 03/12/2024 14:19:31) Ademais, as partes foram intimadas da conta elaborada pela Contadoria Judicial e manifestaram concordância expressa com os valores apurados, inclusive o município executado, não havendo qualquer nova impugnação ou apontamento que desconstitua a regularidade dos cálculos apresentados no evento 96.
Considerando a rejeição da impugnação apresentada no evento 62, entendo incabível a fixação de honorários advocatícios em favor da parte exequente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula n. 519, estabelece que “na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”.
Tal entendimento vem sendo reiteradamente aplicado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, como demonstram os seguintes julgados.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DE PROVIDO. (...) 3.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especialmente no Recurso Especial Repetitivo n. 1.134.186/RS, estabelece que não são cabíveis honorários advocatícios na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.
Apenas no caso de acolhimento, ainda que parcial, da impugnação, é que se admite a fixação de honorários em favor do executado.4.
A Súmula 519 do STJ reforça essa interpretação ao dispor expressamente que "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios".5.
O entendimento acima mencionado tem sido reiteradamente aplicado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, conforme demonstrado em precedentes específicos, e encontra respaldo na jurisprudência do STJ, que veda a majoração de honorários advocatícios em grau recursal ou em decorrência da rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença.6.
A sentença que reconhece a obrigação constitui título executivo, sendo inviável a criação de ônus adicional ao executado pela mera rejeição da impugnação, especialmente quando essa rejeição não gera qualquer benefício econômico adicional à parte exequente.7.
Portanto, é imperioso reformar a decisão recorrida, afastando a condenação do agravante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Agravo de Instrumento Conhecido e Provido.Tese de julgamento: 1.
Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, conforme entendimento consolidado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.134.186/RS e na Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Na fase de cumprimento de sentença, os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença permanecem inalterados, salvo em casos de acolhimento, ainda que parcial, da impugnação. 3.
A fixação de honorários advocatícios em sede de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença viola o princípio da razoabilidade e a jurisprudência consolidada. __________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 514, 535, III, 803, III, e 85, §3º, I; Lei Estadual n. 3.901/2022.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, Súmula 519.
STJ, REsp 1.134.186/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 01/08/2011, DJe 21/10/2011.
TJTO, Agravo de Instrumento n. 0015442-61.2022.8.27.2700, Rel.
Des.
Helvécio de Brito Maia Neto, julgado em 15/03/2023, DJe 16/03/2023.
TJTO, Agravo de Instrumento n. 0010154-69.2021.8.27.2700, Rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, julgado em 09/02/2022.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0018552-97.2024.8.27.2700, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 05/02/2025, juntado aos autos em 12/02/2025 17:48:36) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO EXECUTADO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 519/STJ.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA.1. A decisão recorrida destoou do entendimento do Superior Tribunal de Justiça que mantém firme o entendimento no sentido de que "não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença" (REsp 1.134.186/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 1/8/2011, DJe 21/10/2011).2.
Verifica-se que não cabe fixação de honorários sucumbenciais em desfavor da parte executada quando rejeitada a sua impugnação ao cumprimento de sentença, devendo permanecer aqueles fixados na sentença na fase de conhecimento.3.
Portanto, deve ser reformada a decisão agravada, a fim de afastar a condenação do agravante ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos da Súmula 519/STJ.4.
Recurso conhecido e provido.1(TJTO , Agravo de Instrumento, 0009269-50.2024.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 31/07/2024, juntado aos autos em 02/08/2024 14:31:55) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 519/STJ.
RECURSO PROVIDO.1. Com efeito, nos termos da Súmula 519/STJ, "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios".2. Recurso conhecido e provido para afastar a condenação do ente público ao pagamento dos honorários advocatícios, em atenção à Súmula 519 do STJ.1(TJTO , Agravo de Instrumento, 0011550-76.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 09/10/2024, juntado aos autos em 30/10/2024 16:21:33) No caso dos autos, a impugnação foi rejeitada em sua integralidade, o que impõe o reconhecimento da inaplicabilidade da verba honorária.
Preclusa, cumpra-se a decisão que determinou a expedição de precatório/rpv.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão. -
27/06/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/06/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/06/2025 15:45
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Rejeição
-
08/05/2025 18:05
Conclusão para despacho
-
08/05/2025 18:05
Lavrada Certidão
-
06/05/2025 16:05
Protocolizada Petição
-
20/03/2025 13:15
Trânsito em Julgado
-
07/03/2025 15:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 109
-
11/02/2025 22:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
08/01/2025 10:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
-
08/01/2025 10:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
-
07/01/2025 21:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 108
-
26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 108 e 109
-
16/12/2024 09:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/12/2024 09:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/12/2024 12:42
Decisão - Determinação - Expedição de precatório/rpv
-
04/12/2024 17:12
Conclusão para despacho
-
02/12/2024 10:20
Protocolizada Petição
-
13/11/2024 16:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 99
-
30/09/2024 17:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 01/10/2024
-
29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
23/09/2024 15:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 98
-
23/09/2024 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
19/09/2024 12:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/09/2024 12:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/09/2024 11:01
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TOMIR1ECIV
-
19/09/2024 11:01
Conta Atualizada
-
10/09/2024 16:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/09/2024 15:07
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMIR1ECIV -> COJUN
-
10/09/2024 14:16
Despacho - Mero expediente
-
26/06/2024 11:37
Conclusão para despacho
-
21/06/2024 16:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 86
-
18/06/2024 21:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
-
08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
07/06/2024 17:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
-
07/06/2024 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
29/05/2024 16:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/05/2024 16:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/05/2024 09:24
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOMIR1ECIV
-
23/05/2024 09:24
Conta Atualizada
-
14/05/2024 16:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/05/2024 16:31
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMIR1ECIV -> COJUN
-
14/05/2024 16:31
Lavrada Certidão
-
06/05/2024 16:55
Despacho - Mero expediente
-
09/04/2024 13:29
Conclusão para despacho
-
04/04/2024 16:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
-
11/03/2024 19:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
-
18/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 73 e 74
-
08/02/2024 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/02/2024 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/02/2024 11:44
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TOMIR1ECIV
-
07/02/2024 11:44
Conta Atualizada
-
05/02/2024 12:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
02/02/2024 17:44
Remessa Interna - Em Diligência - TOMIR1ECIV -> COJUN
-
02/02/2024 17:42
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
-
28/11/2023 09:23
Despacho - Mero expediente
-
12/09/2023 13:16
Conclusão para despacho
-
25/08/2023 16:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
-
07/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
28/07/2023 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2023 18:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
-
05/07/2023 11:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
-
12/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
02/06/2023 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2023 14:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
-
31/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
28/03/2023 10:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
-
28/03/2023 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
21/03/2023 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2023 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2023 12:40
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
20/03/2023 17:37
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOMIR1ECIV Número: 00054532420208272725
-
04/01/2023 16:49
Protocolizada Petição
-
31/03/2022 14:08
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Cível Número: 00054532420208272725/TJTO
-
24/02/2022 16:30
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOMIR1ECIV -> TJTO
-
24/02/2022 10:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
17/01/2022 17:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 20/01/2022
-
13/01/2022 14:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/01/2022
-
12/01/2022 11:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/01/2022
-
10/01/2022 13:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 17/01/2022
-
10/01/2022 13:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/01/2022
-
09/01/2022 22:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/01/2022
-
09/01/2022 17:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 13/01/2022
-
09/01/2022 15:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 15/01/2022
-
04/01/2022 23:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 12/01/2022
-
27/12/2021 22:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/01/2022
-
25/12/2021 21:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/01/2022 até 20/01/2022
-
25/12/2021 18:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 07/01/2022
-
10/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
30/11/2021 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
30/11/2021 11:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
30/11/2021 11:25
Protocolizada Petição
-
07/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
28/10/2021 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2021 16:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
01/10/2021 12:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 04/10/2021
-
29/09/2021 19:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
06/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
27/08/2021 16:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
27/08/2021 16:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
27/08/2021 16:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
25/08/2021 10:58
Conclusão para julgamento
-
24/08/2021 16:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
20/07/2021 08:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/08/2021
-
10/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
05/07/2021 21:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
05/07/2021 21:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
30/06/2021 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2021 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2021 08:41
Despacho - Mero expediente
-
16/06/2021 18:07
Conclusão para despacho
-
10/05/2021 15:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
10/05/2021 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
05/05/2021 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/03/2021 18:09
Protocolizada Petição
-
20/01/2021 14:58
Remessa Interna - Em Diligência - TOMIRCEMAN -> TOMIR1ECIV
-
20/01/2021 14:58
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
-
08/01/2021 13:58
Remessa Interna - Em Diligência - TOMIR1ECIV -> TOMIRCEMAN
-
08/01/2021 13:20
Despacho - Concessão - Assistência Judiciária Gratuita
-
11/12/2020 13:31
Conclusão para despacho
-
11/12/2020 12:46
Processo Corretamente Autuado
-
11/12/2020 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2020
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005206-52.2020.8.27.2722
Municipio de Gurupi
Lourdelena Santos Pinheiro
Advogado: Jaqueline de Kassia Ribeiro de Paiva
Tribunal Superior - TJTO
Ajuizamento: 24/02/2022 13:00
Processo nº 0005206-52.2020.8.27.2722
Lourdelena Santos Pinheiro
Municipio de Gurupi
Advogado: Fernando Queiroz Poletto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/03/2020 16:23
Processo nº 0010867-83.2023.8.27.2729
Santa Helena Cany Do'R - Clinica Veterin...
Giorgia Barreto Lima Parriao
Advogado: Fabio Natie Lima e Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/03/2023 16:34
Processo nº 0006663-46.2025.8.27.2722
Valdir Lampert Mello
Banco de Lage Landen Brasil S.A.
Advogado: Marco Aurelio Damasceno Paiva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/05/2025 18:25
Processo nº 0002260-64.2021.8.27.2725
Andre Vieira Rocha
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/08/2021 16:53