TJTO - 0001391-44.2025.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos e Precatorios Civeis - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 08:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/07/2025 08:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 07:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 07:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001391-44.2025.8.27.2731/TOAUTOR: JACIELY MOURAO DOS SANTOSADVOGADO(A): ALINE SANTOS AGUIAR (OAB TO013088)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os pedidos deduzidos na inicial, por consequência, RESOLVO O MÉRITO da lide, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que: DECLARO a nulidade dos contratos temporários entabulados entre as partes no período entre 02/2019 e 06/2022.
DECLARO prescritas as verbas anteriores a 06/03/2020.
CONDENO o MUNICÍPIO DE MONTE SANTO ao recolhimento dos depósitos de FGTS referentes ao período de vínculo dos contratos temporários entabulados com a parte autora e efetivamente laborados, respeitando a incidência da prescrição quinquenal.
A importância total (FGTS) deverá ser apurada em sede de liquidação do julgado, ocasião em que se fixarão os respectivos índices de atualização aplicáveis.
Pela sucumbência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária, e honorários advocatícios cujo percentual será definido consubstanciado no valor que vier a ser apurado em liquidação de sentença, com fulcro no artigo art. 85, §4º, inciso II, do CPC.
Sobre os valores referentes ao fundo de garantia do tempo de serviço do trabalhador, ainda que pagas por força de decisão judicial, a este ou aos seus descendentes e sucessores, não incide imposto de renda, consoante inteligência do parágrafo único do art. 28 da Lei nº 8.036/90.
Consigna-se que os valores retroativos a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou RPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sentença NÃO SUJEITA AO REEXAME NECESSÁRIO, pois em que pese se tratar de sentença ilíquida, o valor do proveito econômico, por certo, não ultrapassará o teto legal do art. 496, § 3º, III, do CPC.
Cumpra-se conforme Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO. Interposta apelação, colham-se as contrarrazões e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, com homenagens de estilo.
Certificado o trânsito em julgado, tudo cumprido, dê-se baixa aos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins/TO, data certificada pelo sistema eproc. -
02/07/2025 09:27
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 22
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27/06/2025 14:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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27/06/2025 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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27/06/2025 12:24
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 22
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27/06/2025 12:24
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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27/06/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 14:29
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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26/06/2025 12:36
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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25/06/2025 14:24
Conclusão para despacho
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25/06/2025 08:48
Protocolizada Petição
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30/05/2025 12:37
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 14
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28/05/2025 15:22
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 14
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28/05/2025 15:22
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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21/05/2025 16:40
Despacho - Mero expediente
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12/05/2025 15:14
Conclusão para despacho
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12/05/2025 11:03
Protocolizada Petição
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09/05/2025 20:35
Protocolizada Petição
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22/03/2025 16:43
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
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10/03/2025 17:10
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7
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10/03/2025 17:10
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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10/03/2025 14:23
Protocolizada Petição
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07/03/2025 17:13
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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06/03/2025 18:12
Conclusão para despacho
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06/03/2025 18:12
Processo Corretamente Autuado
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06/03/2025 16:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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