TJTO - 0003942-94.2025.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 18:18
Decisão - Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
-
21/07/2025 13:06
Conclusão para decisão
-
11/07/2025 08:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
04/07/2025 08:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
04/07/2025 08:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
03/07/2025 07:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
03/07/2025 07:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0003942-94.2025.8.27.2731/TO REQUERENTE: LAZARO OLIVEIRA LOPESADVOGADO(A): LENILSON CARNEIRO CABRAL (OAB TO009746) DESPACHO/DECISÃO LAZARO OLIVEIRA LOPES, qualificado nos autos, por meio de advogado constituído, requereu a REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA contra si decretada, aduzindo, em apertada síntese, não existirem os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, com aplicação da medida cautelar diversa da prisão (evento 1).
O Ministério Público manifestou-se contrário ao deferimento do pedido (evento 5). É, em síntese, o relatório.
DECIDO. A Prisão Preventiva do agente, como cediço, pode ser decretada em qualquer fase do processo, em face de representação formulada pela autoridade policial ou a requerimento do Ministério Público, desde que presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva, para a sua decretação (artigos 311, 312 e 313, do CPP).
Da mesma forma, o juiz poderá revogar a prisão preventiva, se, no decorrer do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, ou mesmo decretá-la, novamente, se sobrevierem razões que a justifiquem (artigo 316 do CPP).
Não sobreveio aos autos nenhum fato novo hábil a ensejar a revogação da prisão cautelar já decretada, a qual merece ser mantida incólume, nos termos da fundamentação já exarada na decisão proferida no evento 42 dos autos n.º 0003623-29.2025.8.27.2731, cujos argumentos ratifico e faço integrar a presente decisão. No presente caso, a prisão preventiva do requerente fora decretada para resguardar a integridade física da vítima, porquanto, ao que parece, o requerente utilizou-se de instrumento pérfuro-cortante (faca) para golpeá-la, atingindo-a no braço, sendo impedido de prosseguir por terceiros que estavam próximos ao local.
Conforme já destacado na decisão proferida e nos elementos constantes do inquérito policial, em determinadas situações, o requerido apresenta surtos de agressividade, adotando comportamento extremado e irredutível, circunstância que reforça a necessidade de manutenção da prisão preventiva.
Ademais, verifica-se na certidão de antecedentes acostada no inquérito relacionado, o requerente responde por crime praticado no âmbito doméstico contra a vítima, o que justifica e legitima a adoção da medida extrema como forma de salvaguardar a ordem pública e proteger a integridade física e psíquica da ofendida.
Sobre o tema, a jurisprudência não diverge: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL .
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
AMEAÇA.
RESISTÊNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA .
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
MODUS OPERANDI.
REITERAÇÃO DELITIVA .
CONDIÇÕES FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA IN CASU.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE .
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2.
A prisão preventiva foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do paciente .
Isso, porque "a violência doméstica sofrida pela ofendida vem tomando proporções maiores, tendo iniciado com ofensas e xingamentos, indo para ameaças e culminando, por último, em lesões corporais e violação de domicílio". 3.
Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. 4 .
A decisão que impôs a prisão preventiva destacou, também, que o paciente possui "pelo menos quatro situações de violência doméstica em passado recente e as duas últimas praticadas contra a vítima" em comento.
Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública. 5.
Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes) . 6.
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 7.
Ordem denegada . (STJ - HC: 702069 SC 2021/0341533-0, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 15/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2022) Destaque-se que eventuais condições pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar.
Diante das circunstâncias do caso em concreto, não se verifica a possibilidade de se aplicar qualquer outra medida cautelar diversa da prisão (artigos 282 e 319, ambos do CPP).
Cumpre ressaltar que, a prisão cautelar não configura antecipação da pena, porquanto não decorre do reconhecimento da culpabilidade, mas, sim, da periculosidade do agente, seja para a garantia da ordem pública, da futura aplicação da lei penal ou, ainda, conveniência da instrução criminal.
Por fim, não cabe reexame do pedido de liberdade provisória anteriormente formulado pela Defensoria Pública, uma vez que se trata de pleito já apreciado, o qual buscava a concessão de liberdade com dispensa de fiança e imposição de medidas alternativas, as quais, conforme já fundamentado, não se mostram adequadas ou suficientes para garantir a ordem pública nem para assegurar a proteção da vítima.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, INDEFIRO os pedidos formulados por LAZARO OLIVEIRA LOPES, qualificado nos autos, devendo o mesmo permanecer no ergástulo, à disposição deste juízo.
Intimem-se.
Após, BAIXE-SE.
Cumpra-se. Paraíso do Tocantins, em data certificada pelo sistema. -
27/06/2025 15:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
27/06/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
27/06/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 13:26
Decisão - Não-Concessão - Liberdade Provisória
-
27/06/2025 09:56
Conclusão para decisão
-
27/06/2025 08:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 3
-
27/06/2025 08:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
25/06/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 15:54
Processo Corretamente Autuado
-
25/06/2025 14:51
Distribuído por dependência - Número: 00036232920258272731/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001409-63.2023.8.27.2722
Cantidiano Alves Dourado
Pedro Salvador dos Santos
Advogado: Joao Pedro Kaidzik de Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/02/2023 11:11
Processo nº 0018265-47.2024.8.27.2729
Ministerio Publico
Antonio Alves da Rocha
Advogado: Indiano Soares e Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/05/2024 15:06
Processo nº 0005308-19.2021.8.27.2729
Soleni Lima Rocha
Municipio de Palmas
Advogado: Maria Antonia da Silva Jorge
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/02/2021 15:03
Processo nº 0006557-28.2023.8.27.2731
Policia Civil/To
Paulo Henrique Silva Santana
Advogado: Emersom de Castro Alves
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/07/2025 13:50
Processo nº 0000865-77.2025.8.27.2731
Neane Lima da Cruz
Ministerio Publico
Advogado: Carlos Atila Bezerra Parente
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/02/2025 17:39