TJTO - 0000341-50.2025.8.27.2741
1ª instância - Juizo Unico - Wanderlandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 08:05
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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04/07/2025 08:05
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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03/07/2025 07:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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03/07/2025 07:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0000341-50.2025.8.27.2741/TO REQUERIDO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDAADVOGADO(A): PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO (OAB MS013312)REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)ADVOGADO(A): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220) DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE a parte adversa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da condenação, sob pena da multa prevista no art. 523 do CPC (Enunciado n.º 15 das Turmas Recursais do Tocantins), bem como quite as custas judiciais caso tenha sido condenado em sede recursal (e não recolhido anteriormente).
Realizada a intimação de ofício pela escrivania e não realizado o pagamento no prazo legal, evoluir a classe processual para “Cumprimento de Sentença”.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, embargos à execução (art. 52, inc.
IX, da Lei 9099/95).
Advirto que em sendo o réu revel, intimado do cumprimento de sentença no endereço no qual foi citado e, esta restando infrutífera, aplico desde já o artigo 19, § 2º da Lei 9.099/95.
Após: I - Se a parte autora for assistida por advogado particular, intimá-la para apresentar, no prazo de cinco dias, novo memorial de cálculo com a inclusão da multa de 10%, a teor do mencionado art. 524 do CPC, não incidindo os honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC, por haver isenção de tal verba em 1º grau de jurisdição, consoante art. 55 da Lei 9.099/95.
II - Não havendo referida assistência ou sendo prestada pela Defensoria Pública, encaminhar o processo à contadoria para atualização do débito, também com a inclusão da multa.
Em seguida, promover o ato bloqueio eletrônico através do sistema SISBAJUD. a) Havendo penhora do valor integral ou não, transferir o valor penhorado para conta judicial, intimando a parte para manifestar acerca de eventual impenhorabilidade no prazo de cinco dias; b) Havendo bloqueio em mais de uma conta bancária que supere o valor integral, promover ao desbloqueio do excedente. c) Transcorrendo o prazo in albis, expedir o(s) respectivo(s) alvará(s) judicial(is) eletrônico(s) do(s) valor(es) principal e honorários advocatícios sucumbenciais e/ou contratuais (artigo 22, §4º do CPC), se houver, intimando a parte interessada para indicar nos autos os dados bancários para transferência, observando-se a Portaria TJTO nº 642, de 3 de abril de 2018, bem como concluir os autos para extinção do cumprimento de sentença.
Não tendo êxito a pesquisa acima indicada, fica a parte exequente intimada a apresentar bens passíveis de penhora para a satisfação do debito, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção da execução.
Intime-se.
Cumpra-se.
Wanderlândia - TO, data certificada pela assinatura eletrônica. -
27/06/2025 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/06/2025 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2025 16:35
Decisão - Outras Decisões
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25/06/2025 17:58
Conclusão para despacho
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25/06/2025 17:58
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Cumprimento de sentença
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25/06/2025 17:57
Processo Reativado
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25/06/2025 17:41
Protocolizada Petição
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29/05/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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20/05/2025 13:22
Baixa Definitiva
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20/05/2025 13:22
Trânsito em Julgado
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19/05/2025 15:29
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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16/05/2025 12:18
Conclusão para julgamento
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16/05/2025 11:25
Remessa Interna - Outros Motivos - TOWANCEJUSC -> TOWAN1ECIV
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16/05/2025 11:24
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo exitoso - Local CEJUSC - 1ª Escrivania Cível de Wanderlândia - 15/05/2025 17:00 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 4
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15/05/2025 14:57
Protocolizada Petição
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15/05/2025 12:07
Protocolizada Petição
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15/05/2025 08:53
Juntada - Certidão
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14/05/2025 00:22
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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13/05/2025 17:44
Protocolizada Petição
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12/05/2025 20:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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06/05/2025 19:33
Protocolizada Petição
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06/05/2025 17:12
Protocolizada Petição
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25/04/2025 16:31
Remessa Interna - Outros Motivos - TOWAN1ECIV -> TOWANCEJUSC
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25/04/2025 16:03
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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25/04/2025 15:58
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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25/04/2025 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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25/04/2025 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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25/04/2025 15:29
Lavrada Certidão
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25/04/2025 15:24
Audiência - de Conciliação - designada - Local CÍVEL - 15/05/2025 17:00
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25/03/2025 12:51
Lavrada Certidão
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25/03/2025 12:43
Processo Corretamente Autuado
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24/03/2025 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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