TJTO - 0015326-94.2024.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara da Familia e Sucessoes - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
-
30/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }DIVÓRCIO LITIGIOSO Nº 0015326-94.2024.8.27.2729/TORELATOR: HELVIA TULIA SANDES PEDREIRAREQUERENTE: IDELFONSO JOAO BORGES PARENTEADVOGADO(A): SWELLEN YANO DA SILVA (OAB PR040824)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 73 - 25/07/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
29/07/2025 09:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
-
29/07/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
28/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
28/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }DIVÓRCIO LITIGIOSO Nº 0015326-94.2024.8.27.2729/TORELATOR: HELVIA TULIA SANDES PEDREIRAREQUERIDO: SUZANNE GRAZIELE LOPES TORRESADVOGADO(A): RODRIGO COSTA TORRES (OAB TO004584)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 69 - 25/07/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
25/07/2025 22:18
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 64 e 70
-
25/07/2025 22:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
25/07/2025 14:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
25/07/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 13:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
-
04/07/2025 08:05
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
-
04/07/2025 08:05
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
-
03/07/2025 07:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
-
03/07/2025 07:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Divórcio Litigioso Nº 0015326-94.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: IDELFONSO JOAO BORGES PARENTEADVOGADO(A): SWELLEN YANO DA SILVA (OAB PR040824)REQUERIDO: SUZANNE GRAZIELE LOPES TORRESADVOGADO(A): RODRIGO COSTA TORRES (OAB TO004584) SENTENÇA I – RELATÓRIO: IDELFONSO JOAO BORGES PARENTE, qualificado nos autos, por seu advogado constituído, propôs AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, em face de SUZANNE GRAZIELE LOPES, também qualificada nos autos.
O Autor alega que o casal se casou em 04/09/2023, sob o regime da separação convencional de bens, e que, apesar do regime, investiu R$ 49.161,81 (quarenta e nove mil cento e sessenta e um reais e oitenta e um centavos) na empresa da Requerida, "Parente & Lopes Estética Ltda.". Aduz que a Demandada descumpriu o dever de fidelidade, trocando mensagens íntimas com ex-namorado.
Requer o divórcio, indenização pelo investimento na empresa, justiça gratuita e honorários.
A Requerida citada no evento 11, apresentou contestação, arguindo preliminar de incorreção do valor da causa.
No mérito, alega que se mudou e se desfez de seus bens para morar com o Autor em Palmas.
Afirma que a relação se tornou insustentável devido ao ciúme possessivo do Autor, que saiu de casa sem justificativa, levando todos os seus pertences e deixando apenas os itens pessoais dela e da filha. Acusa o Autor de invadir suas redes sociais, criar perfis falsos, expô-la, cercá-la no trabalho, ameaçar e compartilhar conteúdo íntimo sem autorização.
Em reconvenção, pede o divórcio, danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), litigância de má-fé e honorários - evento 20.
O Autor impugnou a contestação e contestou a reconvenção, reiterando os pedidos da inicial e refutando as alegações da Requerida, especialmente quanto aos gastos com a empresa e à responsabilidade pelo fim do relacionamento.
Negou as acusações de perseguição e divulgação de conteúdo íntimo - evento 24.
O divórcio foi decretado na decisão de saneamento e organização do processo - evento 26.
Em audiência de instrução e julgamento, a parte autora reconheceu que não houve efetivo exercício da atividade empresarial, a discussão versa sobre os valores que foram investidos para reforma e adequação do espaço que seria a empresa, bem como aquisição de materiais.
Assim, requereram o julgamento antecipado - evento 45.
Nas alegações finais, o autor reiterou os pedidos da inicial e pugnou pela total improcedência do pedido de dano moral formulado pela Requerida - evento 50. Em despacho de conversão do julgamento em diligência (evento 55), foi determinada a intimação do Autor para juntar a escritura do pacto antenupcial, o que foi cumprido nos eventos 60, confirmando o regime da separação convencional de bens. É, em síntese, o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Impugnação ao Valor da Causa A Requerida, em sede de contestação, impugnou o valor atribuído à causa pelo Autor, qual seja, R$ 49.161,81 (quarenta e nove mil, cento e sessenta e um reais e oitenta e um centavos), ao argumento de que o Autor não possui titularidade de direito e busca vantagem econômica indevida.
Nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa constará da petição inicial e será, na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (inciso VI) e, na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido (inciso V).
No caso, o Autor formulou pedido de indenização por contribuição material no exato montante atribuído à causa.
A discussão sobre a titularidade do direito ou a existência de vantagem indevida confunde-se com o mérito da demanda e não constitui, por si só, fundamento para a alteração do valor da causa, que deve refletir o proveito econômico pretendido.
Dessa forma, considerando que o valor atribuído à causa principal corresponde ao benefício patrimonial almejado pelo Autor, rejeito a preliminar de incorreção do valor da causa. Do Mérito O divórcio das partes já foi decretado em decisão saneadora (evento 26), restando a análise das questões patrimoniais e do pedido reconvencional de danos morais. Da Partilha de Bens/Indenização por Contribuição Material (Pedido do Autor) O Autor pleiteia a condenação da Requerida ao pagamento de R$ 49.161,81 (quarenta e nove mil cento e sessenta e um reais e oitenta e um centavos), alegando ter sido este o montante investido com recursos próprios (provenientes de herança paterna) na constituição e desenvolvimento da empresa "PARENTE & LOPES ESTETICA LTDA", de titularidade da Requerida.
Sustenta que, apesar do regime de separação convencional de bens, houve esforço comum na referida empresa.
As partes contraíram matrimônio sob o regime da separação convencional de bens, mediante pacto antenupcial devidamente formalizado por escritura pública e juntado aos autos (evento 60, PET2).
A Cláusula Segunda do referido pacto é expressa e categórica ao estabelecer: "Em virtude do regime ora adotado, todos os bens móveis ou imóveis, direitos e rendimentos, adquiridos por qualquer um dos cônjuges, antes ou durante a constância do casamento, a qualquer título, pertencerão exclusivamente ao cônjuge que os adquiriu ou que figurar como titular, não se comunicando em hipótese alguma." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora admita a comunicação de bens adquiridos por esforço comum no regime de separação convencional, condiciona tal possibilidade à ausência de disposição expressa em contrário no pacto antenupcial ou à falta de cláusula excludente.
Nesse sentido, destaco a decisão: "(...) Quanto à alegação de incomunicabilidade dos bens adquiridos na constância do casamento celebrado pelo regime da separação convencional de bens, não merece acolhimento.
De fato, a regra, no regime de separação convencional ou total, é que os bens não se comunicam.
Provado, entretanto, esforço comum, nasce ao cônjuge preterido uma pretensão restitutória, fundada na vedação do enriquecimento sem causa (art. 884, do CC).
Ou seja: imagine-se um casal que contraiu matrimônio na separação convencional de bens.
Durante o casamento, a esposa contribui para a aquisição de um apartamento.
O apartamento foi registrado apenas no nome do esposo .
Mas a esposa comprova que efetivamente forneceu esforço comum para sua aquisição.
Nesse caso, operou-se uma sociedade de fato ou em comum, com direito a uma pretensão restitutória, fundada na vedação ao enriquecimento sem causa.
Ocorre que, mesmo que a esposa fosse uma terceira estranha, teria direito à restituição de sua efetiva contribuição para a aquisição do apartamento.
No regime de separação de bens, se não há previsão expressa de exclusão no pacto antenupcial, o tratamento deve ser o mesmo . É a posição do STJ.
Dito de outra maneira: a regra é a não comunicabilidade de bens na separação convencional.
Comprovado, porém, o esforço comum e a falta de previsão expressa de exclusão no pacto antenupcial, o STJ possui entendimento de que se comunicam os bens provenientes de esforço comum efetivamente comprovado(...) ( AgRg no AREsp 601548/MG, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/8/2015, DJe de 2/9/2015) .
Em face do exposto, não conheço do recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 13 de fevereiro de 2023.
MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora (STJ - REsp: 1618278 MG 2016/0205509-1, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 17/02/2023)" No caso, o pacto antenupcial é explícito ao determinar a total incomunicabilidade de quaisquer bens, direitos e rendimentos adquiridos antes ou durante o casamento, pertencendo exclusivamente ao cônjuge adquirente ou titular.
Tal disposição contratual, firmada por livre manifestação de vontade das partes, afasta a presunção de comunicabilidade por esforço comum que poderia, em outras circunstâncias, ser invocada.
O Autor alega ter investido R$ 49.161,81 na empresa da Requerida.
Os documentos juntados (evento 1, anexos 8 a 26) demonstram diversas transferências e pagamentos, como R$ 9.300,00 de aluguel (OUT14), R$ 2.200,00 para arquiteta (OUT15), R$ 3.000,00 para marketing (OUT11), R$ 6.260,00 para gesseiro (OUT13), entre outros.
Contudo, a destinação desses valores para a empresa da Demandada, no contexto de um casamento sob regime de separação total com pacto expresso de incomunicabilidade, não configura, por si só, um direito à restituição ou partilha.
Para que o Autor fizesse jus ao ressarcimento, deveria comprovar que tais aportes se deram a título de empréstimo, ou que existia uma sociedade de fato entre ele e a Requerida especificamente quanto à empresa, com ajuste de participação nos lucros e responsabilidades, o que não restou demonstrado.
O contrato social da empresa "PARENTE & LOPES ESTETICA LTDA" (evento 24, CONT_SOCIAL2) indica a Requerida como única sócia, com capital social de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por ela integralizado.
A alegação da Demandada de que o Autor se via como "sócio investidor" não altera a natureza jurídica da empresa nem o regime de bens do casamento.
Os investimentos realizados pelo Autor na empresa de titularidade exclusiva da Requerida, diante do regime de bens e do pacto antenupcial, presumem-se como colaboração ou liberalidade no âmbito da relação conjugal, não gerando direito automático à restituição, salvo prova robusta de vício de consentimento, empréstimo ou constituição de uma sociedade de fato paralela, o que não se verifica nos autos.
Portanto, o pedido de indenização formulado pelo Autor no montante de R$ 49.161,81 (quarenta e nove mil cento e sessenta e um reais e oitenta e um centavos) é improcedente. Do Pedido de Reembolso do Valor do Piso O Autor requereu a expedição de alvará para levantamento do valor referente ao reembolso de um piso que teria sido pago por ele e cujo valor a empresa fornecedora informou que depositaria em juízo.
Não há nos autos comprovação de que tal depósito judicial tenha sido efetivado, nem qual o valor exato a ser reembolsado.
Caso tal valor venha a ser depositado nestes autos, e comprovado que o pagamento original foi realizado exclusivamente pelo Autor, o levantamento por ele poderá ser deferido em momento oportuno.
Por ora, sem a efetivação do depósito, o pedido de expedição de alvará resta prejudicado. Dos Danos Morais (Pedido da Requerida/Reconvinte) A Requerida/Reconvinte pleiteia a condenação do Autor/Reconvindo ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), alegando ter sido vítima de diversas condutas abusivas, como ciúme possessivo, abandono, retirada de pertences da residência, invasão de redes sociais, criação de perfis falsos para monitoramento, exposição de sua intimidade, ameaças e compartilhamento de conteúdo íntimo com terceiros.
Para comprovar suas alegações, juntou Boletins de Ocorrência (evento 20, BOL_OCO3 e evento 20, BOL_OCO4) e cópias de conversas por aplicativos de mensagens (evento 20, OUT12 e evento 20, OUT13).
O julgamento de conflitos familiares, especialmente aqueles que envolvem alegações de violência, requer uma análise cuidadosa sob a perspectiva de gênero, conforme orienta o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ.
Tal protocolo visa a superação de estereótipos e a garantia de que as assimetrias de poder e as vulnerabilidades sejam consideradas na aplicação do direito.
As condutas narradas pela Requerida/Reconvinte, se comprovadas, são graves e podem configurar violência psicológica, moral e patrimonial, nos termos da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006).
A exposição da intimidade e o compartilhamento não consentido de conteúdo íntimo são condutas que violam gravemente a dignidade e os direitos da personalidade.
Os Boletins de Ocorrência, embora sejam declarações unilaterais, constituem indícios das alegações.
As conversas juntadas no evento 20, revelam um relacionamento conturbado após o término, com trocas de acusações.
Em algumas mensagens, o Autor/Reconvindo admite ter "revirado" a casa e há menção a "prints" e "vídeos", embora o conteúdo específico e o compartilhamento não estejam cabalmente demonstrados nestes autos de forma a permitir um juízo seguro sobre a extensão e a autoria de toda a exposição alegada.
A Requerida/Reconvinte alega que o Autor levou consigo equipamentos e ferramentas de trabalho dela, inclusive uma autoclave e luminária de cirurgia que teriam sido presentes de familiares dela.
O Autor, por sua vez, alega que tais itens foram presentes dados a ele e que foram vendidos para ressarcir sua mãe e irmã.
A retirada de bens essenciais ou de valor sentimental, no contexto de uma separação litigiosa, pode agravar o sofrimento da parte que dependia de tais bens.
Contudo, para a configuração do dano moral indenizável, é necessária a prova do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade.
Embora os indícios apontem para um término conflituoso e para condutas reprováveis por parte do Autor/Reconvindo, as provas juntadas aos autos, especificamente quanto à extensão da exposição da intimidade e ao efetivo compartilhamento de conteúdo íntimo por ele, não se mostraram suficientemente robustas para embasar, nestes autos e nos limites da prova aqui produzida, a condenação no patamar pleiteado.
Os Boletins de Ocorrência, por si sós, não comprovam a veracidade de todos os fatos neles narrados para fins de responsabilidade civil, e as conversas, embora tensas, não detalham inequivocamente todos os atos de exposição e ameaça na dimensão alegada.
Isso não significa que as condutas não tenham ocorrido ou que não sejam graves, mas que, no presente feito, a prova específica do dano moral indenizável na esfera cível, decorrente diretamente dos atos imputados ao Autor e com a extensão alegada, não foi suficientemente produzida.
Ressalta-se, contudo, que a presente decisão não obsta que a Requerida/Reconvinte busque a apuração e reparação de eventuais ilícitos em esferas próprias, inclusive criminal, ou em nova ação cível com dilação probatória mais ampla, caso reúna elementos probatórios mais contundentes.
Dessa forma, deixo de condenar o autor ao pagamento de indenização por danos morais formulado na reconvenção, por insuficiência de provas robustas nestes autos quanto à integralidade dos fatos constitutivos do direito alegado e sua repercussão danosa na extensão pretendida.
III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil: 1. JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, referente à indenização por contribuição material no valor de R$ 49.161,81. (quarenta e nove mil cento e sessenta e um reais e oitenta e um centavos) 2. JULGO PREJUDICADO, por ora, o pedido de expedição de alvará para levantamento do valor do reembolso do piso, ante a ausência de comprovação do depósito judicial nos autos. 3. JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional formulado pela requerida referente à indenização por danos morais. Considerando a sucumbência recíproca na ação principal e na reconvenção, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa principal para a Ré, e 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido reconvencional (R$ 20.000,00) para o Autor, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas em relação a ambas as partes, eis que lhes concedo os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas determinadas em lei.
Havendo interposição de Recurso, certifique-se a tempestividade e recolhimento das custas, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Com retorno dos autos, aguarde-se pronunciamento das partes pelo prazo de 30 dias, em seguida, arquivem-se. INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
27/06/2025 15:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
27/06/2025 15:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
26/06/2025 17:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência do pedido e improcedência do pedido contraposto
-
29/05/2025 15:35
Conclusão para julgamento
-
29/05/2025 09:44
Protocolizada Petição
-
29/05/2025 09:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
-
29/05/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
28/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
21/05/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 17:38
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
09/05/2025 17:05
Protocolizada Petição
-
05/03/2025 17:00
Conclusão para julgamento
-
28/02/2025 17:38
Protocolizada Petição
-
25/02/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 48
-
20/02/2025 16:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
-
16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
-
06/02/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 13:29
Audiência - de Conciliação, Instrução e Julgamento - realizada - Local 3ª Vara de Familia - 05/02/2025 17:00. Refer. Evento 35
-
05/02/2025 19:21
Despacho - Mero expediente
-
05/02/2025 17:57
Conclusão para despacho
-
28/01/2025 15:01
Protocolizada Petição
-
24/11/2024 16:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
-
24/11/2024 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
21/11/2024 11:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
21/11/2024 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
14/11/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 12:41
Remessa Interna - devolução da Unidade para a CPE
-
13/11/2024 12:41
Audiência - de Conciliação, Instrução e Julgamento - designada - Local 3ª Vara de Familia - 05/02/2025 17:00
-
10/09/2024 16:01
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
-
09/09/2024 17:28
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 29
-
09/09/2024 16:33
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 30
-
19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29 e 30
-
09/08/2024 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 14:26
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
06/08/2024 13:38
Conclusão para despacho
-
05/08/2024 16:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
10/07/2024 16:47
Despacho - Mero expediente
-
05/07/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 18:12
Protocolizada Petição
-
03/07/2024 16:04
Protocolizada Petição
-
14/06/2024 17:37
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPAL3FAM
-
14/06/2024 17:36
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 03 - 14/06/2024 17:00. Refer. Evento 7
-
14/06/2024 17:11
Protocolizada Petição
-
13/06/2024 18:44
Juntada - Certidão
-
13/06/2024 17:04
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL3FAM -> TOPALCEJUSC
-
06/06/2024 11:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
04/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
28/05/2024 15:00
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
-
23/05/2024 17:19
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
-
23/05/2024 17:19
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
23/05/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 16:54
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 14/06/2024 17:00
-
20/05/2024 21:50
Decisão - Outras Decisões
-
19/04/2024 12:15
Conclusão para despacho
-
19/04/2024 12:15
Processo Corretamente Autuado
-
18/04/2024 18:24
Juntada - Guia Gerada - Taxas - IDELFONSO JOAO BORGES PARENTE - Guia 5450545 - R$ 50,00
-
18/04/2024 18:24
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - IDELFONSO JOAO BORGES PARENTE - Guia 5450544 - R$ 789,27
-
18/04/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000865-77.2025.8.27.2731
Neane Lima da Cruz
Ministerio Publico
Advogado: Carlos Atila Bezerra Parente
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/02/2025 17:39
Processo nº 0003942-94.2025.8.27.2731
Lazaro Oliveira Lopes
Autoridade Coatora - Policia Civil/To - ...
Advogado: Lenilson Carneiro Cabral
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/06/2025 14:51
Processo nº 0002143-02.2023.8.27.2726
Itac - Instituto Tocantinense de Assesso...
Banco do Brasil SA
Advogado: Genesio Felipe de Natividade
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/09/2023 21:48
Processo nº 0003610-91.2024.8.27.2722
Valdison da S. Pinto
Maria Pinto Brito
Advogado: Marlo Carvalho Abreu
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/03/2024 18:19
Processo nº 0001150-60.2025.8.27.2702
Irislan Coutinho Milhomem Rocha
Claro S.A.
Advogado: Mario Marcus Silva Pinheiro
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/06/2025 15:59