TJTO - 0010814-34.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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04/07/2025 08:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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04/07/2025 08:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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03/07/2025 11:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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03/07/2025 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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03/07/2025 07:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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03/07/2025 07:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0010814-34.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: DARIO BEZERRA SOBRINHOADVOGADO(A): JEFFERSON LIMA ROSENO (OAB DF027875) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se a presente de demanda proposta originalmente perante a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Palmas.
O magistrado fazendário declinou sua competência para os juizados especiais fazendários através da R.
Decisão do evento 11, utilizando como fundamento exclusivamente o fato do valor da causa ser inferior à 60 salários mínimos.
Este juízo recebeu a demanda e analisou o pedido de tutela, indeferindo-o (evento 18).
Em seguida, a parte autora autor emendou sua inicial dando novo valor aos seus pedidos no total de R$ 105.403,51 (cento e cinco mil quatrocentos e três reais e cinquenta e um centavos), pugnando pela remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda, conforme evento 23, EMENDAINIC1.
Nosso TJTO já afirmou que no caso do valor da ação ultrapassar o equivalente a 60 salários mínimos a competência é do juízo comum e não do juizado da fazenda pública.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA DA FAZENDA E REGISTROS PÚBLICOS DE ARAGUAÍNA/TO.
AÇÃO DE COBRANÇA PARA PROMOÇÃO DE MILITAR.
VALOR DA CAUSA QUE SUPERA O LIMITE DE 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS (LEI N.º 12.153/2009).
AFASTAMENTO DA COMPETÊNCIA PLENA E ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
COMPETÊNCIA DO SUSCITADO/1ª VARA DA FAZENDA E REGISTROS PÚBLICOS DE ARAGUAÍNA/TO.
CONFLITO PROCEDENTE. 1.
In casu, o cerne do presente feito é definir de quem é a competência para julgamento da ação originária proposta em desfavor do IGEPREV/TO e do Estado do Tocantins, que objetiva a promoção na graduação de 1º Sargento em dezembro de 2012, perquirindo duas promoções imediatas (por inexistir 2° e 3° Sargento).
A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 76.073,58 para corresponder à diferença salarial obtida com êxito da ação.2.
A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, quanto à matéria, é plena e absoluta (§ 4º do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009), contudo, deve ser observada a limitação referente ao valor de alçada que, conforme caput do mesmo dispositivo legal, restringe-se ao montante correspondente a 60 salários-mínimos.3.
Realizada a correção do valor atribuído à causa (arts. 291 e 292, ambos do CPC), com estabelecimento de montante que ultrapassa o limite de alçada para competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (60 salários-mínimos), afasta-se a competência absoluta deste (art. 2º, caput, da Lei n.º 12.153/2009).4.
Conflito procedente para declarar a competência do Juízo suscitado da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Araguaína/TO para processar os autos originários.(Conflito de competência cível 0009561-06.2022.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, GAB.
DA DESA.
ANGELA PRUDENTE, julgado em 21/09/2022, DJe 29/09/2022 15:57:53) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA DA FAZENDA E REGISTROS PÚBLICOS DE PALMAS - TO.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS.
VALOR DA CAUSA QUE SUPERA O LIMITE DE 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
LEI N. 12.153/2009.
AFASTAMENTO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
CONFLITO PROCEDENTE.1. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública quanto à matéria é absoluta (art. 2º, §4º, da Lei n. 12.153/09), devendo ser observada a limitação referente ao valor de alçada que, conforme o art. 2º, caput, da referida Lei n. 12.153/2009, restringe-se às causas cíveis que possuam o valor de até 60 (sessenta) salários-mínimos. 2. No caso dos autos, observa-se que no evento 24 dos autos de origem a autora emendou a inicial e readequou o valor atribuído à causa ao montante de R$ 455.844,09 (quatrocentos e cinquenta e cinco mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e nove centavos), correspondente à somatória das prestações pretéritas acrescida das parcelas vincendas.3. Corrigido o valor da causa com o estabelecimento de montante que ultrapassa o limite de alçada para a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, tem-se que a competência é do juízo suscitado.4. Conflito procedente para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas - TO para processar os autos originários.(TJTO , Conflito de competência cível, 0013378-78.2022.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 09/12/2022, juntado aos autos 14/12/2022 16:53:07) Pelo exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito, pelo que determino a devolução dos autos para a 1ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, com as baixas necessárias e as nossas homenagens, cientificando-se a parte promovente.
P. e I.
Palmas–TO data certificada pelo sistema. -
27/06/2025 13:51
Lavrada Certidão
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27/06/2025 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/06/2025 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2025 18:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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20/06/2025 01:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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10/06/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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09/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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09/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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06/06/2025 01:03
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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06/06/2025 01:03
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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22/05/2025 15:31
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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22/05/2025 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/05/2025 11:36
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 33
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05/05/2025 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00070615920258272700/TJTO
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02/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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29/04/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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24/04/2025 16:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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24/04/2025 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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22/04/2025 14:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/04/2025 18:16
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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15/04/2025 13:27
Conclusão para despacho
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15/04/2025 13:06
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de TOPAL1JEJ para TOPAL1FAZJ)
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15/04/2025 13:06
Retificação de Classe Processual
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15/04/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/04/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/04/2025 10:32
Decisão - Declaração - Incompetência
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07/04/2025 12:03
Conclusão para despacho
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03/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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02/04/2025 16:39
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 19
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02/04/2025 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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24/03/2025 13:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/03/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 15:31
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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21/03/2025 14:43
Conclusão para decisão
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21/03/2025 14:43
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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21/03/2025 14:40
Processo Corretamente Autuado
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20/03/2025 16:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1FAZJ para TOPAL1JEJ)
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20/03/2025 16:42
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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20/03/2025 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/03/2025 15:35
Decisão - Declaração - Incompetência
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20/03/2025 14:01
Conclusão para despacho
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18/03/2025 18:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/03/2025 18:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/03/2025 12:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/03/2025 09:43
Despacho - Mero expediente
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13/03/2025 17:04
Conclusão para despacho
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13/03/2025 17:04
Processo Corretamente Autuado
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13/03/2025 16:48
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DARIO BEZERRA SOBRINHO - Guia 5676761 - R$ 50,00
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13/03/2025 16:48
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DARIO BEZERRA SOBRINHO - Guia 5676760 - R$ 142,00
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13/03/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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