TJTO - 0009868-83.2025.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:27
Remessa para o CEJUSC - TOGURJECC -> TOGURCEJUSC
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05/09/2025 14:27
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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05/09/2025 14:25
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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03/09/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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25/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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25/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0009868-83.2025.8.27.2722/TORELATOR: MIRIAN ALVES DOURADOEXEQUENTE: ANA CLEMILDES ANTUNESADVOGADO(A): HILTON CASSIANO DA SILVA FILHO (OAB TO04044B)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 20 - 22/08/2025 - Juntada CertidãoEvento 19 - 22/08/2025 - Audiência - de Conciliação - designada Evento 1 - 17/07/2025 - Distribuído por sorteio -
22/08/2025 14:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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22/08/2025 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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22/08/2025 14:20
Juntada - Certidão
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22/08/2025 14:17
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DO JECC - 03/11/2025 15:30
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14/08/2025 23:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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07/08/2025 22:36
Despacho - Determinação de Citação
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07/08/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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06/08/2025 13:41
Conclusão para decisão
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06/08/2025 13:38
Lavrada Certidão
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06/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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05/08/2025 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/08/2025 17:40
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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04/08/2025 18:09
Conclusão para decisão
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29/07/2025 15:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0009868-83.2025.8.27.2722/TO EXEQUENTE: ANA CLEMILDES ANTUNESADVOGADO(A): HILTON CASSIANO DA SILVA FILHO (OAB TO04044B) DESPACHO/DECISÃO Antes de receber a inicial, observo que a petição inicial, na forma como foi proposta, apresenta vícios que impedem seu regular processamento e necessitam de saneamento.
O artigo 321 do Código de Processo Civil faculta ao juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinar que o autor a emende ou a complete.
No caso em tela, identifico os seguintes pontos que demandam correção: 1.
Ausência de Documento Essencial:A parte autora, embora qualificada com endereço nesta comarca, não juntou aos autos comprovante de residência atualizado em sua própria titularidade ou, na impossibilidade, uma declaração de residência firmada nos termos da lei.
Tal documento é indispensável à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, pois visa a comprovar o domicílio da parte e, consequentemente, a competência territorial deste Juízo para processar e julgar a causa. 2.
Cumulação Indevida de Pedidos com Ritos Incompatíveis:A petição inicial foi nominada como "Ação de Execução de Título Extrajudicial c/c Pedido de Danos Morais".
Trata-se de uma cumulação de pedidos com naturezas e ritos processuais absolutamente distintos e incompatíveis entre si, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
O primeiro pedido, de execução de título extrajudicial, visa a compelir a ré a cumprir uma obrigação já constituída no termo de acordo do PROCON.
Este pedido segue um rito próprio, de natureza satisfativa, previsto na Lei nº 9.099/95 e, subsidiariamente, no Livro II da Parte Especial do CPC.
O segundo pedido, de condenação por danos morais, tem natureza cognitiva.
Ele não busca a satisfação de um direito já reconhecido, mas sim o seu reconhecimento e a constituição de um título executivo judicial.
Este pedido segue o rito de um processo de conhecimento. É processualmente inviável, em um mesmo feito, executar um título e, ao mesmo tempo, buscar a formação de outro.
A parte autora deverá optar por qual caminho pretende seguir: a) Se optar pela execução do título extrajudicial, deverá limitar seu pedido ao cumprimento da obrigação constante do acordo firmado no PROCON, com os encargos ali pre
vistos. b) Se optar por buscar a indenização por danos morais, deverá ajuizar uma ação de conhecimento autônoma, na qual poderá, inclusive, cumular o pedido de cobrança do valor do acordo descumprido, mas sob o rito cognitivo, e não executivo.
A correção de tal vício é fundamental para o regular prosseguimento do feito, sob pena de nulidade e de tumulto processual.
Ante o exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, a fim de: Juntar aos autos comprovante de residência atualizado em seu nome ou declaração de residência, sob as penas da lei;Adequar o pedido e o rito processual, optando por uma das vias acima mencionadas (execução do título ou ação de conhecimento), com a exclusão do pedido incompatível.
Fica a parte autora, desde já, advertida de que o não cumprimento integral da presente determinação no prazo assinalado poderá acarretar o indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Cumprida a emenda, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data da assinatura eletrônica. -
21/07/2025 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 21:39
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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18/07/2025 13:35
Conclusão para decisão
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18/07/2025 13:34
Processo Corretamente Autuado
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17/07/2025 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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