TJTO - 0016090-51.2022.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 139, 140
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22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0016090-51.2022.8.27.2729/TO AUTOR: GLEIVA GIUVANNUCCI ALVESADVOGADO(A): LAURA ANDRADE REGO DO VALE (OAB TO010759)RÉU: NAMOA COMERCIO DE VEICULOS - LTDAADVOGADO(A): ANDERNEIDE MARQUES SILVA (OAB TO010629) DESPACHO/DECISÃO Relatório da decisão proferida no evento 38, DEC1: Trata-se de Pedido de Rescisão Contratual e Indenização por Danos Morais e Materiais cumulado com Tutela de Urgência aforado por GLEIVA GIUVANNUCCI ALVES em face de NAMOÁ COMÉRCIO DE VEÍCULO LTDA pelos fatos e fundamentos apresentados na inicial.
No evento 27, TERMOAUD1, juntada Ata de Audiência de Conciliação, realizada perante o CEJUSC, em que a requerida não compareceu.
No evento 30, PET1, a requerida pleiteou a redesignação da audiência, justificando seu não comparecimento.
No evento 34, CONT1, oferecida CONTESTAÇÃO com RECONVENÇÃO pela requerida com as preliminares de: não cabimento da inversão do ônus da prova e decadência.
A demandada atribuiu valor à Reconvenção.
No evento 35, CONTESTA1, Réplica à Contestação oferecida.
Pedido de Tutela de Urgência no evento 36, PET1, pela requerida.
Impugnação à concessão da Tutela no evento 37, REPLICA1. Ao final assim decidiu-se: 1) REJEITO a preliminar de DECADÊNCIA. 2) MANTENHO a inversão do ônus da prova em favor da requerente. 3) INTIME-SE a requerida reconvinte para, no prazo de 15(quinze) dias recolher as despesas processuais em relação à RECONVENÇÃO, sob pena de não conhecimento e, ainda, em querendo, apresentar RÉPLICA à CONTESTAÇÃO da RECONVENÇÃO. 3.1- No mesmo prazo acima, deverá a requerida informar como se chegou ao valor dado na Reconvenção. 3.2- Deverá, também, recolher a multa processual no prazo e forma acima determinada. 4) Fica INDEFERIDO o pedido de Tutela Provisória postulado no evento 36 pela requerida, conforme acima decidido. Já a decisão proferida no evento 48, DEC1, não se reconheceu a reconvenção presentada no evento 34, CONT1 pela requerida/RECONVINTE NAMOÁ COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., bem como determinou-se a intimação da partes para produzirem eventual outras provas. No evento 52, APR_ROL_TEST1, a autora requereu a produção de prova testemunhal: * Fabíola Peixoto de Araújo, CPF: *75.***.*62-53, com domicílio na quadra 603 Sul, alameda 14, lote 24, CEP: 77016-374, telefone: (63) 99223-2197. *Ricardo Antonio Pereira da Costa, CPF: *86.***.*69-04, com domicílio na quadra 504 norte, alameda 13, lote 20.
Palmas/TO.
CEP: 77006-608, telefone: (63) 9 8454-1055.
Por sua vez, a requerida pleiteou prova pericial e testemunhal (evento 53, APR_ROL_TEST1): * Biligran Raposo da Silva, brasileiro, mecânico, RG 1290552, residente e domiciliado na Quadra 712 sul alameda 05, lote 03 CEP 77022-432 Palmas-TO. Na decisão lançada no evento 56, DEC1, foi deferida a produção de prova pericial, havendo nomeação do Sr.
Perito. Quesitos apresentados pela requerida no evento 62, PET1 e pela parte autora no evento 63, APR_QUESITOS1. Proposta do Sr.
Perito juntada no evento 67, INF1. A parte requerida no evento 72, MANIFESTACAO1, recolheu 50% dos honorários periciais. Laudo juntado no evento 118, LAUDO / 1, havendo sua homologação no evento 128, DEC1.
A parte autora compareceu nos autos por meio do evento 137, PET1, requerendo medida liminar em caráter incidental: a) Determinar a imediata transferência da responsabilidade pelo pagamento do IPVA do veículo para a parte requerida; b) Determinar a restituição, em favor da autora, dos valores pagos a título de IPVA nos anos de 2022, 2023 e 2024, no montante total de R$ 4.787,34 (quatro mil setecentos e oitenta e sete reais e trinta e quatro centavos), devidamente corrigidos, sendo * R$ 1.662,05 (mil seiscentos e sessenta e dois reais e cinco centavos), referente ao exercício de 2022 * R$ 1.605,45 (mil seiscentos e cinco reais e quarenta e cinco centavos), referente ao exercício de 2023; * R$ 1.519.84 (mil quinhentos e dezenove reais e oitenta e quatro centavos), referente ao exercício de 2024; c) Subsidiariamente, a realização de depósito judicial pela parte requerida ou, alternativamente, o bloqueio de valores via SISBAJUD no montante de R$ 6.202,42 (seis mil duzentos e dois reais e quarenta e dois centavos), valor que inclui o IPVA referente ao exercício de 2025, no importante de R$ 1.415,08 (mil quatrocentos e quinze reais e oito centavos), como forma de garantir a efetividade da medida.
Os valores relativos aos exercícios subsequentes deverão ser depositados à medida em que forem lançados e exigidos d) Fixar multa diária por eventual descumprimento da medida liminar, nos termos do artigo 536, §1º, do Código de Processo Civil, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, como meio coercitivo para assegurar o cumprimento da ordem judicial; Vieram os autos conclusos. DECIDO.
DA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL DOS HONORÁRIOS PERICIAIS: A decisão proferida no evento 128, DEC1, ao final assim determinou-se: "Assim, INTIME-SE a parte requerida NAMOÁ COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamento do valor restante de 50% (cinquenta por cento), dos honorários periciais, no importe de R$ 4.275,00 (quatro mil, duzentos e setenta e cinco reais)." Embora intimada, quedou-se inerte - EVENTOS 130 e 134.
Assim, em mais uma oportunidade deverá a requerida ser intimada para pagamento voluntário do valor restante, sob pena de bloqueio de valores em suas contas bancárias. PEDIDO LIMINAR em caráter incidental - evento 137, PET1.
Em que pese a parte autora requerer que este Juízo determine a imediata transferência da responsabilidade pelo pagamento do IPVA do veículo para a parte requerida, observa-se que o feito ainda se encontra pendente de julgamento. Ainda cabe esclarecer que, este juízo não tem competência em razão da pessoa e até mesmo em razão da matéria por ser da competência da Vara de Fazenda Pública, ou seja, não pode este juízo cível criar uma obrigação ao ESTADO sem este ter feito parte do processo.
Assim, não merece acolhida referido pedido. Já em relação ao pedido de determinação de restituição, em favor da autora, dos valores pagos a título de IPVA nos anos de 2022, 2023 e 2024, no montante total de R$ 4.787,34 (quatro mil setecentos e oitenta e sete reais e trinta e quatro centavos), devidamente corrigidos, tem-se que referido pedido também não comporta em sede liminar, sobretudo que já foram quitados Por fim, considerando o disposto do Laudo Pericial juntado no evento 118, LAUDO / 1 e homologado no evento 128, DEC1, entende-se como pertinente o requerimento de pagamento do IPVA referente ao exercício do ano de 2025 pela parte requerida, tendo em vista que o feito ainda se encontra pendente de instrução processual, no tocante as oitivas das testemunhas, bem como o veículo se encontrar sob a posse da parte requerida.
Ademais, frisa-se que a demanda versa sobre a rescisão contratual do veículo.
Posto isso, sem maiores delongas, nos termos do artigo 300 do CPC, DEFIRO em parte o pedido de tutela de urgência incidental e determino: 1- INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1.1- Comprovar o recolhimento do valor remanescente dos honorários periciais, conforme decisão proferida no evento 128, DEC1, SOB PENA DE BLOQUEIO DE VALORES: 1.2- Comprovar o pagamento do IPVA do veículo objeto de discussão da presente demanda, no que se refere ao exercício do ano de 2025 -evento 137, OUT3, uma vez que já se encontra próximo do vencimento, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de ato atentatório à dignidade da justiça nos termos do art. 77, IV, e §1º e§2º, do CPC. 2 - INTIME-SE a requerida também VIA OFICIAL DE JUSTIÇA, em atendimento da Súmula 410 do STJ. Data do sistema. Agenor Alexandre da SilvaJuiz de Direito Titular -
21/07/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 19:36
Decisão - Concessão em parte - Antecipação de Tutela
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25/04/2025 13:47
Protocolizada Petição
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11/04/2025 14:41
Conclusão para decisão
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11/04/2025 14:40
Lavrada Certidão
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28/03/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 130
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25/03/2025 12:04
Protocolizada Petição
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07/03/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 129
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 129 e 130
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21/02/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 16:26
Decisão - Outras Decisões
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09/10/2024 17:18
Conclusão para despacho
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02/10/2024 01:56
Protocolizada Petição
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01/10/2024 23:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 119
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01/10/2024 20:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 120
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16/09/2024 22:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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16/09/2024 22:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 119 e 120
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30/08/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2024 23:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 116
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22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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12/08/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 16:53
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 106 - de 'MANIFESTACAO' para 'CIÊNCIA'
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27/05/2024 16:52
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 108 - de 'MANIFESTACAO' para 'CIÊNCIA'
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27/05/2024 16:51
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 111 - de 'PETIÇÃO' para 'CIÊNCIA'
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01/04/2024 15:49
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 99 e 101
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17/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 101 e 99
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12/03/2024 07:15
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 008003082024
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12/03/2024 00:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 98
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12/03/2024 00:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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09/03/2024 10:46
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 100 e 102
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09/03/2024 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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09/03/2024 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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08/03/2024 18:07
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 008003082024
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07/03/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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07/03/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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07/03/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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07/03/2024 15:46
Despacho - Mero expediente
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07/03/2024 15:36
Conclusão para despacho
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27/02/2024 10:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 92
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09/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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08/02/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 68
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30/01/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/01/2024 16:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/01/2024
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06/01/2024 16:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/01/2024
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04/01/2024 22:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/01/2024
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03/01/2024 18:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 06/01/2024
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03/01/2024 12:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 05/01/2024
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02/01/2024 17:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
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02/01/2024 17:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
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02/01/2024 02:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
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01/01/2024 06:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
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31/12/2023 18:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
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30/12/2023 03:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
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29/12/2023 01:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
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28/12/2023 10:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
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26/12/2023 03:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
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22/12/2023 12:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
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20/12/2023 04:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 01:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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19/12/2023 01:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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14/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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07/12/2023 17:26
Protocolizada Petição
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07/12/2023 15:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
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07/12/2023 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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04/12/2023 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2023 22:25
Protocolizada Petição
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24/10/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 64
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12/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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02/10/2023 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2023 23:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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06/09/2023 16:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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04/09/2023 13:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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04/09/2023 13:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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18/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
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08/08/2023 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2023 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2023 17:55
Decisão - Outras Decisões
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05/06/2023 16:02
Conclusão para despacho
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16/05/2023 10:17
Protocolizada Petição
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31/03/2023 20:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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29/03/2023 11:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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10/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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28/02/2023 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2023 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2023 18:56
Decisão - Outras Decisões
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16/01/2023 15:00
Conclusão para despacho
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16/11/2022 15:23
Protocolizada Petição
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10/11/2022 10:57
Protocolizada Petição
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08/11/2022 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
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27/10/2022 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
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13/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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03/10/2022 22:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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03/10/2022 11:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/10/2022 11:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/10/2022 10:44
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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29/09/2022 20:10
Protocolizada Petição
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20/09/2022 18:04
Protocolizada Petição
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28/08/2022 00:00
Protocolizada Petição
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27/07/2022 17:03
Protocolizada Petição
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27/07/2022 16:39
Protocolizada Petição
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10/07/2022 23:23
Conclusão para despacho
-
07/07/2022 10:57
Protocolizada Petição
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06/07/2022 15:49
Protocolizada Petição
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06/07/2022 13:56
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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06/07/2022 13:56
Juntada Certidão – audiência não realizada – ausência de parte(s)
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06/07/2022 13:56
Audiência - de Conciliação - não-realizada - 06/07/2022 13:58. Refer. Evento 15
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05/07/2022 17:32
Juntada - Certidão
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30/06/2022 17:57
Protocolizada Petição
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30/06/2022 15:22
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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20/06/2022 16:33
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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06/06/2022 15:33
Protocolizada Petição
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27/05/2022 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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23/05/2022 08:24
Protocolizada Petição
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18/05/2022 14:38
Juntada - Informações
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18/05/2022 08:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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17/05/2022 13:32
Expedido Carta pelo Correio
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17/05/2022 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2022 13:21
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 06/07/2022 13:30
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17/05/2022 11:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/05/2022 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/05/2022 21:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/05/2022 17:25
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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15/05/2022 19:04
Conclusão para despacho
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03/05/2022 23:00
Protocolizada Petição
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02/05/2022 11:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/05/2022 11:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/04/2022 18:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/04/2022 18:00
Retificação de Autuação Por Alteração de Classe - DE: Tutela Cautelar Antecedente PARA: Procedimento Comum Cível
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29/04/2022 17:59
Despacho - Mero expediente
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29/04/2022 17:13
Conclusão para despacho
-
29/04/2022 17:08
Processo Corretamente Autuado
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29/04/2022 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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