TJTO - 0000968-54.2024.8.27.2720
1ª instância - Juizo Unico - Goiatins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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22/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0000968-54.2024.8.27.2720/TO RÉU: CARLOS VALTER CAMPOS HERCULANOADVOGADO(A): JEAN CARLOS PAZ DE ARAUJO (OAB TO002703) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PENAL ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS em face de CARLOS VALTER CAMPOS HERCULANO, como incursos nos crimes descritos no artigo 33, caput, na forma do artigo 40, inciso III, ambos da Lei n° 11.343/2006, com as implicações da Lei n°. 8.072/90 Em síntese, narra a peça acusatória: “(...) Consta dos autos de inquérito policial que, no dia 04/05/2024, por volta das 18h, na Avenida Perimetral Serra do Centro, nos fundos do Colégio Estadual Manoel Alves Grande, Centro, CEP n° 77.777-000, no município de Campos Lindos/TO, CARLOS VALTER CAMPOS HERCULANO trouxe consigo drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme auto de exibição e apreensão (Autos de IP – Evento 01, P_FLAGRANTE1, fl. 08), laudo de exame técnico-pericial de constatação em substância entorpecente (Autos de IP – Evento 39) e exame químico definitivo de substância (Autos de IP – Evento 42).
Exsurge-se dos autos que a Polícia Militar recebeu informações de que havia um ponto de venda de drogas nos fundos do Colégio Estadual Manoel Alves Grande, situado na Avenida Perimetral Serra do Centro, Centro, em Campos Lindos/TO.
Para verificar a veracidade das informações recebidas a respeito do endereço acima, os policiais militares passaram a fazer patrulhamento e a monitorar o local.
Durante essas diligências, no dia 04/05/2024, por volta das 18h, os policiais observaram que havia um veículo estacionado nos fundos do colégio e avistaram o denunciado, com um embrulho nas mãos, dirigindo-se ao condutor desse veículo.
Em razão das informações anteriormente recebidas sobre o intenso comércio de drogas na região, os policiais abordaram o denunciado e encontraram com ele uma porção de 0,7g (sete decigramas) da substância entorpecente conhecida como “maconha” e 04 (quatro) porções da substância entorpecente conhecida como “cocaína”, totalizando 2,9g (duas gramas e nove decigramas).
Apurou-se que, no momento da abordagem, o denunciado estava prestes a entregar os entorpecentes às testemunhas Lucas Soares Godois e Silas Pereira da Silva, que estavam no interior do veículo mencionado, conforme demonstrado nos termos de depoimento juntados aos autos”.
Devidamente citado, o acusado apresentou resposta à acusação (evento 9).
Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos das testemunhas Wanderson dos Santos Leandro, Kaio Bueno Malaquia, Lucas Soares Godoi, Silas Pereira da Silva, Jociel Borges de Morais e Marcelo Torres Vieira, bem como foi realizado o interrogatório do acusado, Carlos Valter Campos Herculano (evento 45).
Em sede de alegações finais orais, o Ministério Público requereu: “ (...) a procedência da presente ação penal, com a consequente condenação do acusado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.
Requereu, ainda, o afastamento da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da mesma lei, considerando que os fatos ocorreram em um sábado, às 18h, com a escola próxima fechada, não havendo indícios de que o local tenha sido escolhido com a finalidade de atingir o público escolar.
Por fim, pugnou pela não aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33, sob o argumento de que o acusado não preenche os requisitos subjetivos legais, uma vez que possui antecedente infracional análogo ao tráfico de drogas, praticado enquanto menor de idade, o que afasta a primariedade e demonstra envolvimento anterior com atividades criminosas.
A Defesa por sua vez, pugnou (evento 48): “(...) a) 1.
Preliminarmente, reconhecimento da nulidade da prova e absolvição. 2.
No mérito, absolvição por insuficiência de prova (CPP art. 386, VII). 3.
Subsidiariamente, desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/06, com consequente extinção da punibilidade. 4.
Ainda subsidiariamente, reconhecimento do tráfico privilegiado com redutor de 2/3, fixação do regime inicial aberto e substituição da pena. 5.
Condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios, conforme art. 4-D da Lei 9.060/95”.
Os autos vieram conclusos para julgamento (evento 49). É o relato necessário.
Decido. 1. Da ausência de decisão formal de recebimento da denúncia Consta dos autos que, embora regularmente ofertada a denúncia pelo Ministério Público, não há decisão expressa de seu recebimento.
No entanto, verifico que este juízo proferiu despacho determinando a citação do acusado, o que, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, equivale ao juízo positivo de admissibilidade da peça acusatória.
Além disso, o réu foi validamente citado, apresentou resposta à acusação, participou da audiência de instrução e apresentou alegações finais por sua defesa técnica demonstrando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer prejuízo processual (art. 563 do CPP).
Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DESACATO.
RECEBIMENTO TÁCITO DA DENÚNCIA.
POSSIBILIDADE.
DESPACHO QUE DETERMINA A CITAÇÃO POR EDITAL.
MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
ART. 366 DO CPP.
PRAZO.
PRESCRIÇÃO DA PENA MÁXIMA EM ABSTRATO.
PRAZO PRESCRICIONAL VOLTA A CORRER DEPOIS DA SUSPENSÃO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, tem-se por recebida tacitamente a denúncia quando o magistrado praticar atos inerentes ao prosseguimento do feito.
Portanto, nos procedimentos ordinário e sumário, o despacho que ordena a citação constitui o marco processual referente ao recebimento da inicial acusatória, ainda que não haja decisão expressa sobre esse ato.
Precedentes. 2.
Por força do disposto no art. 366 do CPP e do entendimento firmado pelos Tribunais Superiores, por meio da Súmula n. 415 do STJ e do Tema n. 438 do STF, em caso de suspensão do processo, a prescrição voltará a correr após o decurso do tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime.
Precedentes. 3.
No caso, os fatos imputados ao agente ocorreram em 14/7/2015 e foi determinada a citação por edital do réu em 31/1/2018 - ocasião em que a prescrição foi interrompida, com fundamento no art. 117, I, do CP - recebimento tácito da denúncia.
O processo e o prazo prescricional ficaram suspensos, de 12/3/2018 a 12/3/2022.
A par dessas premissas, conclui-se que não transcorreu mais de 4 anos - prazo prescricional regulado pela pena em abstrato, nos termos do art. 109, V, do CP - entre os marcos interruptivos. 4.
Se não for interrompida pela publicação de eventual sentença condenatória recorrível - art. 117, IV, do CP - a prescrição ocorrerá no ano de 2026, depois de passados mais 4 anos do fim da suspensão, cuja data é 12/3/2022, descontado o período entre o recebimento da denúncia e a suspensão do feito - 31/1/2018 a 12/3/2018. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 918.060/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.) Diante do exposto, com fundamento nos princípios da instrumentalidade das formas, economia processual e segurança jurídica, e considerando a ausência de prejuízo à defesa, RATIFICO, COM EFEITOS EX TUNC, O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, conferindo regularidade formal ao feito, sem necessidade de anulação dos atos processuais já praticados.
Superada a preliminar, passo ao mérito. 2.
DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - art. 33 da Lei nº 11.343/06. a) Da materialidade A materialidade do crime se encontra devidamente comprovada, conforme se infere do Laudo Pericial nº 2024.0080542 e 2024.0082868 (eventos 39 e 42 do Inquérito Policial).
Copio: b) Da autoria No tocante a autoria, tenho a dizer que esta é inconteste.
Explico.
Wanderson dos Santos Leandro, policial militar, relatou que estava em patrulhamento quando avistaram um veículo Classic branco parado.
Disse que o acusado se aproximou do carro trazendo alguns embrulhos de cor branca.
Diante da situação suspeita, a guarnição realizou a abordagem e percebeu que o acusado descartou uma substância entorpecente nas proximidades do veículo.
Mencionou que o próprio acusado afirmou que a droga lhe pertencia.
Informou ainda que os dois ocupantes do veículo abordado relataram estar no local para adquirir droga do acusado, e por isso foram buscar em forma de pagamento.
Acrescentou que o local da abordagem fica a aproximadamente 20 metros da Escola Manoel.
Kaio Bueno Malaquia, policial militar, afirmou que, durante patrulhamento, avistaram o veículo em questão e perceberam movimentação suspeita, sendo possível visualizar que o acusado portava algo nas mãos que aparentava ser entorpecente Diante disso, decidiram fazer a abordagem de rotina.
Contou que, no momento da abordagem, os suspeitos confessaram imediatamente, dizendo frases como “perdi mesmo” e “vacilei”.
Afirmou ainda que, com a chegada da viatura, o acusado e os dois ocupantes do outro veículo demonstraram bastante nervosismo.
Disse que não tem conhecimento sobre eventual investigação anterior relacionada ao local da apreensão.
Confirmou ter visto o acusado descartando a substância.
Lucas Soares Godoi, testemunha, afirmou que estava com Silas e que o acusado tinha uma dívida com este.
Como o acusado não tinha dinheiro para pagar, teria oferecido a droga como forma de pagamento.
Contou que pretendia fazer uso do entorpecente, por isso repassaria o valor a Silas e ficaria com a substância.
Confirmou que o local dos fatos é próximo à escola.
Disse que o acerto foi feito diretamente com Silas, e não com o acusado.
Afirmou conhecer o acusado apenas de vista e declarou não saber se ele é traficante.
Silas Pereira da Silva, testemunha, relatou que o acusado lhe devia uma quantia em dinheiro e que Lucas compraria uma “parada” com o acusado, ocasião em que ele (Silas) aproveitaria para receber o valor que lhe era devido.
Disse já ter ouvido comentários de que o acusado vendia drogas, mas que nunca presenciou isso.
Informou que estava no banco do passageiro no momento da abordagem e confirmou que foi localizada droga com o acusado.
Jociel Borges de Morais, informante, relatou não ter de envolvimento do acusado com drogas.
Marcelo Torres Vieira, informante, relatou que o acusado possui boa reputação e que ele trabalha como auxiliar de mecânico.
Durante seu interrogatório em Juízo, o acusado, Carlos Valter Campos Herculano, negou a prática de tráfico de drogas.
Alegou que a intenção era consumir o entorpecente junto com Silas e Lucas.
Confirmou que devia uma quantia a Silas, mas negou que o pagamento seria feito com drogas.
Disse que Silas é usuário de entorpecentes.
Declarou ter adquirido a droga na cidade de Arapoema, cerca de uma semana antes de ir para Campos Lindos.
Afirmou ser usuário de maconha e cocaína, e que pagou R$ 150,00 pela substância, embora não se recorde do nome da pessoa que fez a venda.
Pois bem, passarei a analisar a tipicidade da conduta, ou seja, se o fato se subsume ao art. 28 ou art. 33, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Segundo prescreve o art. 28, §2º, LD: “Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”.
No caso concreto, não é possível acolher a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas.
Pelos depoimentos prestados em juízo, restou claro que a substância não se destinava ao consumo conjunto dos envolvidos, mas sim que seria entregue por Carlos a Lucas, para que este, por sua vez, efetuasse o pagamento da dívida que Carlos possuía com Silas.
Trata-se, portanto, de uma entrega com finalidade compensatória, ainda que sem pagamento imediato em dinheiro, mas que denota circulação da substância com escopo econômico.
Essa lógica demonstra, com clareza, que a entrega da droga não se deu por mero consumo compartilhado, mas como forma indireta de quitação de obrigação financeira, o que caracteriza o dolo de mercancia exigido pelo art. 33 da Lei 11.343/2006.
A alegação de que o acusado seria usuário de drogas não é suficiente, por si só, para descaracterizar a prática do tráfico.
A jurisprudência reconhece a existência do chamado “usuário-traficante”, e exige, para a desclassificação, prova concreta da destinação exclusivamente pessoal da substância apreendida.
Nesse sentido: E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/06 – PORTE PARA USO PRÓPRIO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – ART. 156 DO CPP – PROVAS SEGURAS DA DESTINAÇÃO COMERCIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I – O fato de o agente ser usuário não significa que a substância entorpecente apreendida destinava-se exclusivamente ao uso próprio, posto ser bastante comum a figura do "usuário-traficante".
Por tratar-se de alegação do interesse da defesa, inverte-se o ônus da prova, nos termos do artigo 156 do CPP.
Impossível a desclassificação para o crime de porte para uso pessoal, tipificado no artigo 28 da Lei nº 11.343/06, quando as provas demonstram que a substância apreendida, pelo menos em parte, destinava-se a terceiros.
II – Recurso a que, com o parecer, nega-se provimento. (TJ-MS 00093767220158120002 MS 0009376-72.2015.8.12.0002, Relator: Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva, Data de Julgamento: 20/04/2017, 3ª Câmara Criminal) a) Da Causa de Diminuição (art. 33, §4º, LD) Observo que o acusado não faz jus à causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 (tráfico privilegiado), tendo em vista que, conforme consta em suas certidões de antecedentes criminais, praticou, quando adolescente, ato infracional análogo ao tráfico de drogas.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DOSIMETRIA.
MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
DESCABIMENTO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, "[...] o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração" (EREsp n. 1.916.596/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021, DJe de 4/10/2021). 2.
O Tribunal estadual entendeu que a existência de ato infracional, análogo ao crime de tráfico de drogas e contemporâneo ao delito em pauta, evidencia a dedicação do agravante a atividades criminosas, o que obsta o reconhecimento da mencionada causa de diminuição. 3.
A desconstituição do julgado impugnado demandaria o reexame fático-probatório, providência inadmissível na via estreita. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 916.131/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.) Dessa forma, afasto a aplicação da causa especial de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas, por entender demonstrada a dedicação do acusado a atividades criminosas. b) Da causa de aumento - art. 40, III, da Lei n° 11.343/06 No caso dos autos, os fatos ocorreram em um sábado, às 18h, momento em que a escola próxima estava fechada, não havendo qualquer indício de que o local tenha sido escolhido com o objetivo de atingir o ambiente escolar ou seus frequentadores. Assim, deixo de aplicar a causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/06. 3.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA para condenar o CARLOS VALTER CAMPOS HERCULANO pela prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. 4.
DA DOSIMETRIA DA PENA Da Pena-Base: Analisando os autos, observa-se que, das DEZ circunstâncias judiciais descritas no art. 59, CPB c/c art. 42, Lei nº 11.343/2006 (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias, consequências, comportamento da vítima, natureza e quantidade da droga), nenhuma se revela negativa, razão pela qual fixo a pena-base em 05 (anos) anos de reclusão.
Das Agravantes e Atenuantes: Ausentes agravantes.
Presente a atenuante descrita no art. 65, I, do CP (agente menor de 21), todavia deixo de valorá-la tendo em vista o teor da S.231/STJ. Das Causas de Aumento e de Diminuição: Ausentes causas de aumento.
Ausentes causas de diminuição, portanto, fixo a pena final em 05 anos de reclusão.
Da Pena de Multa: Considerando as previsões do art. 49, CPB c/c art. 33, LD, fixo a pena de multa em 500 dias-multa, à razão de 1/30 salário mínimo vigente ao tempo do fato.
DO REGIME PRISIONAL Fixo o regime semiaberto para o cumprimento inicial da pena do acusado, tendo em vista a pena aplicada (art. 33, § 2º, ‘c’, CP). DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DO SURSIS PENAL Não há como realizar as figuras descritas no art. 44 e art. 77, ambos do CPB, tendo em vista o quantum fixado da pena, e ainda por ter este magistrado reconhecido circunstância negativa, quando da valoração da primeira fase.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade.
DAS DELIBERAÇÕES FINAIS Condeno o acusado CRLOS VALTER CAMPOS HERCULANO ao pagamento das custas processuais. (art. 804 do CPP).
Após o trânsito em julgado: a) Proceda-se as comunicações de praxe; b) oficie-se ao Cartório Eleitoral para suspensão dos direitos políticos; c) expeça-se guia de execução definitiva.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Goiatins-TO, data do protocolo eletrônico. HERISBERTO E SILVA FURTADO CALDAS JUIZ DE DIREITO -
21/07/2025 19:14
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 53
-
21/07/2025 19:14
Expedido Mandado - Prioridade - 31/07/2025 - TOGOICEMAN
-
21/07/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 17:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
14/05/2025 13:14
Conclusão para julgamento
-
14/05/2025 01:26
Protocolizada Petição
-
13/05/2025 16:04
Despacho - Mero expediente
-
13/05/2025 15:59
Conclusão para despacho
-
13/05/2025 15:56
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIA - 13/05/2025 14:00. Refer. Evento 18
-
21/03/2025 10:59
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 27
-
20/03/2025 12:37
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 25
-
18/03/2025 14:45
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 31
-
18/03/2025 13:15
Juntada - Documento
-
10/03/2025 16:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
10/03/2025 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
10/03/2025 13:37
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 29
-
10/03/2025 13:26
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 23
-
10/03/2025 09:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
10/03/2025 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
07/03/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 14:54
Expedido Ofício
-
07/03/2025 14:27
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 31
-
07/03/2025 14:27
Expedido Mandado - TOGOICEMAN
-
07/03/2025 14:19
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 29
-
07/03/2025 14:19
Expedido Mandado - TOGOICEMAN
-
07/03/2025 14:16
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 27
-
07/03/2025 14:16
Expedido Mandado - TOGOICEMAN
-
07/03/2025 14:04
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 25
-
07/03/2025 14:04
Expedido Mandado - TOGOICEMAN
-
07/03/2025 13:49
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 23
-
07/03/2025 13:49
Expedido Mandado - TOGOICEMAN
-
06/03/2025 23:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
06/03/2025 23:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
06/03/2025 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
06/03/2025 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
06/03/2025 16:41
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA - 13/05/2025 14:00
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05/12/2024 10:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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05/12/2024 08:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/12/2024 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 09:16
Juntada - Informações
-
04/12/2024 09:11
Lavrada Certidão
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20/09/2024 17:50
Despacho - Mero expediente
-
19/09/2024 20:38
Conclusão para despacho
-
16/08/2024 18:55
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGOICONT -> TOGOI1ECRI
-
12/08/2024 17:46
Protocolizada Petição
-
06/08/2024 15:02
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
-
26/07/2024 20:28
Remessa Interna - Em Diligência - TOGOI1ECRI -> TOGOICONT
-
26/07/2024 20:27
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5
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26/07/2024 20:27
Expedido Mandado - Prioridade - 31/07/2024 - TOGOICEMAN
-
27/06/2024 18:35
Despacho - Mero expediente
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25/06/2024 21:19
Conclusão para decisão
-
25/06/2024 21:19
Processo Corretamente Autuado
-
24/06/2024 21:08
Distribuído por dependência - Número: 00006966020248272720/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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