TJTO - 0001575-52.2024.8.27.2725
1ª instância - 1ª Vara Civel - Miracema do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 64
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01/09/2025 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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01/09/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 64
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001575-52.2024.8.27.2725/TO AUTOR: TEODORO PASIKU PEREIRAADVOGADO(A): LEONARDO LUCENA SIQUEIRA CAMPOS (OAB TO05450A) SENTENÇA Trata-se de Ação de Concessão de Pensão por Morte Rural ajuizada por TEODORO PASIKU PEREIRA em desfavor do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Consta na inicial que o autor era companheiro da segurada especial Iracema Sekwai Xerente, aposentada por idade rural, falecida em 03/12/2023, tendo o pedido administrativo de pensão por morte (NB 221.229.281-8, DER 09/02/2024) sido indeferido sob alegação de ausência de qualidade de segurada.
Requerendo justiça gratuita, produção de prova testemunhal, a procedência da ação para concessão da pensão por morte rural com parcelas vencidas e vincendas desde a data do óbito, acrescidas de correção e juros, fixação de multa diária em caso de descumprimento, bem como a condenação do requerido em honorários e custas.
Justiça gratuita concedida no evento 11.
Em contestação (evento 14), o instituto previdenciário requerido sustentou que a instituidora recebia benefício assistencial (LOAS) na data do óbito, o que não gera direito a pensão por morte; argumentou que a concessão do benefício exige a qualidade de segurado do instituidor e início de prova material contemporânea da dependência, não suprida por prova exclusivamente testemunhal.
Requereu a total improcedência dos pedidos.
Na réplica (evento 17), o autor alega que a concessão do benefício assistencial à segurada instituidora tratou-se de erro grosseiro, tendo em vista que nos autos nº 0002533-43.2021.8.27.2725, o benefício concedido foi a aposentadoria por idade rural.
A parte autora requereu a produção de prova documental (evento 25).
A parte requerida manteve-se inerte (evento 26).
A audiência de instrução foi realizada no dia 04/06/2025, em que foi colhido o depoimento pessoal do autor e das testemunhas Valdirei Sernawe Calixto Xerente e Jailson Sakruiwe Xerente (evento 49).
Em seguida, a parte autora apresentou alegações remissivas.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO Por força do parágrafo único do art. 103 da Lei Federal nº 8.213/1991 sabe-se que: “Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.” O STF, por sua vez, quando do julgamento dos RECURSOS ESPECIAIS 1.420.744 e 1.418.109 firmou o entendimento acerca da imprescritibilidade do direito de fundo ao benefício previdenciário, de maneira que a prescrição atinge somente as parcelas afetadas pela prescrição quinquenal.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO QUE ATENDE NECESSIDADE DE CARÁTER ALIMENTAR.
INEXISTINDO NEGATIVA EXPRESSA E FORMAL DA ADMINISTRAÇÃO, INCIDE A SÚMULA 85/STJ.SUPERAÇÃO DA ORIENTAÇÃO ADVERSA ORIUNDA DE JULGAMENTO DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM RECURSO FUNDADO EM DIVERGÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA E A TERCEIRA SEÇÕES DO STJ.
ULTERIOR CONCENTRAÇÃO, MEDIANTE EMENDA REGIMENTAL, DA COMPETÊNCIA PARA JULGAR A MATÉRIA NO PRIMEIRA SEÇÃO.
EMBARGOS DO PARTICULAR E DO MPF ACOLHIDOS. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489/SE, Rel.Min.
ROBERTO BARROSO.
DJe 23.9.2014, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário. 2.
De fato, o benefício previdenciário constitui direito fundamental da pessoa humana, dada a sua natureza alimentar e vinculada à preservação da vida.
Por essa razão, não é admissível considerar extinto o direito à concessão do benefício pelo seu não exercício em tempo que se julga oportuno.
A compreensão axiológica dos Direitos Fundamentais não cabe na estreiteza das regras do processo clássico, demandando largueza intelectual que lhes possa reconhecer a máxima efetividade possível.
Portanto, no caso dos autos, afasta-se a prescrição de fundo de direito e aplica-se a quinquenal, exclusivamente em relação às prestações vencidas antes do ajuizamento da ação. 3.
Não se pode admitir que o decurso do tempo legitime a violação de um direito fundamental.
O reconhecimento da prescrição de fundo de direito à concessão de um benefício de caráter previdenciário excluirá seu beneficiário da proteção social, retirando-lhe o direito fundamental à previdência social, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana e da garantia constitucional do mínimo existencial. 4.
Essa salutar orientação já foi acolhida no Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489/SE, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO.
DJe 23.9.2014, de modo que não se faz necessária, em face desse acolhimento, qualquer manifestação de outros órgãos judiciais a respeito do tema, porquanto se trata de matéria já definida pela Suprema Corte. [....] . (EREsp 1269726/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2019, DJe 20/03/2019) - (Grifo nosso) Assim, o benefício previdenciário é imprescritível.
No entanto, prescrevem as prestações não reclamadas pelo beneficiário no período de cinco anos, em razão de sua inércia.
Em síntese, não há perecimento do fundo de direito e a prescrição das parcelas atinge apenas aquelas vencidas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da demanda, consoante estabelece o enunciado da súmula 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. (DJU 02.07.93 - pág. 13.283).
No caso em tela, a parte autora ajuizou a presente ação em 24/07/2024 (evento 01), tendo requerido expressamente o pagamento das parcelas vencidas desde 09/02/2024 DER (evento 1, INIC1).
Logo, conclui-se que as parcelas pleiteadas não foram fulminadas pela prescrição.
Assim, passo à análise do mérito.
MÉRITO O benefício em questão, regrado pelos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991, independe de comprovação de carência e é devido aos dependentes arrolados pelo art. 16 da mesma Lei.
Os requisitos para fruição do benefício de pensão por morte, conforme a Lei de Benefícios e o Decreto nº 3.048/99, são: a) ocorrência do evento morte do segurado; b) a comprovação da condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) manutenção da qualidade de segurado do de cujus no momento imediatamente anterior ao óbito.
O primeiro requisito encontra-se suprido pela Certidão de Óbito da pretensa instituidora, a Sra.
Iracema Sekwai Xerente que veio a óbito em 03/12/2023 (evento 1, CERTOBT12).
Por sua vez, no que tange ao segundo requisito, ressalto o disposto na Lei nº 8.213/1991: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: [...] I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) [...] § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O art. 1.723 do Código Civil estabelece os requisitos necessários para se reconhecer uma união estável são: convivência duradoura; publicidade, continuidade, finalidade de constituição de família. Segundo Guilherme Calmon Nogueira da Gama “está ínsita na ideia de constituição de família o desejo dos companheiros compartilharem a mesma vida, dividindo as tristezas e alegrias, os fracassos e os sucessos, a pobreza e a riqueza, enfim, formarem um novo organismo distinto de suas individualidades.” (In Companheirismo - Uma espécie de família.
São Paulo: editora RT, 2ª edição, ano 2001, p.157).
No que tange à parte autora, não se pode olvidar o entendimento constante da Súmula nº 63 da Turma Nacional de Uniformização, segundo o qual a comprovação da união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material, vigorando, assim, na esfera jurisdicional a liberdade probatória, sendo válida a comprovação de união estável por quaisquer meios de prova em direito admitidos, até mesmo a prova exclusivamente testemunhal (AC 0041729-30.2016.4.01.9199, JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 17/02/2020).
Na hipótese em exame, a união estável entre a autora e o falecido foi devidamente comprovada por meio dos documentos juntados aos autos: Certidão de Nascimento dos filhos do casal (evento 1, CERTNASC7, evento 1, CERTNASC8, evento 1, CERTNASC9, evento 1, CERTNASC10 e evento 1, CERTNASC11); Relatório do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (evento 1, evento 1, OUT13); Certidão de Exercício de Atividade Rural 14/2024 e 169/2021 - FUNAI (evento 1, evento 1, OUT14 e evento 1, OUT15).
Além disso, a prova testemunhal produzida nos autos (evento 49, evento 49, TERMOAUD1), de forma contundente, indicou que a parte autora e a Sra.
Iracema constituíram união estável por diversos anos, a qual perdurou até o óbito da de cujus, preenchendo, assim, o requisito da condição de dependente econômica por ser companheiro da falecida durante longos anos, na forma preconizada pelo art. 16, inciso I, § 4° da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n° 9.032/1995.
Nesse sentido: TJTO.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
UNIÃO ESTÁVEL ENTRE O AUTOR E A FALECIDA/SEGURADA COMPROVADA.
A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO COMPANHEIRO É PRESUMIDA, NOS TERMOS DO ART. 16, PARÁGRAFO 4º, DA LEI Nº 8.213/91.
SENTENÇA MANTIDA. 1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. É uma prestação continuada, substituidora da remuneração que o segurado falecido recebia em vida. 2.
No caso, a Certidão de União Estável e as testemunhas ouvidas, vizinhas do apelado, afirmaram de forma segura que o requerente e a falecida/segurada, viviam maritalmente desde 1988.
Desta forma, apesar de o apelado não ter juntado os documentos previstos na Portaria nº 63/2009, comprovou por outros meios de prova que teve uma convivência duradoura, pública e contínua com a falecida, sendo suficientes para comprovar a união estável, nos termos do art. 1.723 do Código Civil. 3. À Administração Pública é defeso inovar no ordenamento jurídico, seja estabelecendo novas obrigações àqueles abrangidos pela lei, seja criando requisitos não previstos em lei para a fruição de determinado direito subjetivo.
Precedente. 4.
De acordo com o art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, a dependência entre cônjuges/companheiros é presumida, não havendo nos autos prova em contrário neste sentido. 5.
Recurso conhecido e improvido. (Apelação Cível 0003720-21.2018.8.27.2716, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, GAB.
DA DESA.
ANGELA PRUDENTE, julgado em 11/12/2020, DJe 18/12/2020 11:45:48).
Grifamos.
Sabe-se que “Cabe ao magistrado, como destinatário final, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da prova necessária à formação do seu convencimento” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.574.163 - MG (2015/0314202-5), Rel.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, decisão de 04/04/2019, publicado em 10/04/2019).
Logo, havendo nos autos provas documentais, corroboradas por prova testemunhal robusta, concluo que as alegações da Autarquia Previdenciária não são capazes de afastar o reconhecimento da união estável entre a parte autora e a de cujus, comprovada nas demais provas juntadas aos autos.
Em relação ao terceiro requisito, isto é, a manutenção da qualidade de segurada da de cujus no momento imediatamente anterior ao óbito, a Autarquia Previdenciária, em sua contestação, alegou que a instituidora recebia benefício assistencial ao deficiente (LOAS) na data de seu falecimento.
Neste sentido, por se tratar de um benefício personalíssimo, torna-se intransferível a ensejar o benefício de pensão por morte em favor da parte autora.
Ocorre que o mero fato da de cujus estar sendo favorecida com Benefício de Amparo Social quando do óbito não afasta a sua qualidade de segurada especial, uma vez que se trata de mero benefício assistencial.
In casu, verifica-se que pouco antes de seu óbito foi reconhecido e concedido à pretensa instituidora a aposentadoria por idade de segurado especial (evento 1, SENT16).
Em situações semelhantes a dos autos, o Tribunal Regional Federal da 1° Região firmou entendimento semelhante ao deste juízo, entendendo que a qualidade de beneficiário de amparo social, por si só, não exclui a qualidade de segurado especial, in verbis: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
SEGURADO ESPECIAL.
QUALIDADE DE SEGURADO.
UNIÃO ESTÁVEL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL CONCEDIDO EQUIVOCADAMENTE EM VIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte previdenciária formulado por dependente da falecida Raimunda Benda de Moraes Carmo.
A sentença reconheceu a qualidade de segurada especial da instituidora e a existência de união estável com o autor, concedendo o benefício desde o requerimento administrativo, com pagamento das parcelas vencidas, juros, correção monetária e honorários advocatícios. 2.
O INSS sustenta, em síntese: (i) ausência de filiação da falecida ao Regime Geral de Previdência Social, uma vez que esta era titular de benefício assistencial desde 2005; (ii) ausência de comprovação da união estável por meio de documentos contemporâneos ao óbito; e (iii) ocorrência de coisa julgada.
Requer a reforma da sentença e formula pedidos sucessivos quanto à tutela antecipada, prescrição quinquenal, autodeclaração rural, custas, honorários e compensações.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
As questões em discussão consistem em: (i) saber se a parte autora comprovou a qualidade de segurada especial da falecida, apesar de esta ser titular de benefício assistencial na data do óbito; e (ii) saber se restou demonstrada a existência de união estável entre a autora e a falecida para fins previdenciários, à luz da legislação vigente à época do óbito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A remessa necessária foi dispensada, conforme o art. 496, § 3º, I, do CPC.
A prescrição quinquenal não incide, pois não houve parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. 5.
O óbito da instituidora ocorreu em 30/07/2018, sendo esta a data de referência para a aplicação da legislação, conforme a Súmula 340 do STJ. À época, ainda não exigia-se início de prova material para comprovação de união estável. 6.
Restou comprovado que a falecida convivia em união estável com o autor e exercia atividade rural em regime de economia familiar, com base em documentos diversos (certidões, registros fiscais e declarações de ITR) e prova testemunhal idônea. 7.
Embora a instituidora estivesse em gozo de benefício assistencial, verificou-se que tal concessão decorreu de erro administrativo, pois que ela fazia jus, de fato, a benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença), conforme entendimento firmado no Tema 225 da TNU. 8.
A jurisprudência do TRF1 e do STJ admite a concessão de pensão por morte mesmo quando o instituidor estava em gozo de benefício assistencial, desde que demonstrado o preenchimento dos requisitos para benefício previdenciário antes do óbito. 9.
A sentença foi mantida, com majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento), conforme § 11 do art. 85 do CPC, nos termos da Súmula 111 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, com base de cálculo nos moldes da Súmula 111/STJ.
Tese de julgamento: "1. É devida a pensão por morte ao dependente do falecido que, embora titular de benefício assistencial, preencheu os requisitos legais para concessão de benefício previdenciário antes do óbito. 2.
Para óbitos ocorridos antes da vigência da Lei nº 13.846/2019, é admissível a comprovação da união estável exclusivamente por prova testemunhal. 3.
A atividade rural em regime de economia familiar pode ser comprovada por início de prova material corroborada por prova testemunhal robusta." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 226, § 3º; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 496, § 3º, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, 16, 26, 39, 55, 74; Decreto nº 3.048/1999, arts. 4º, 105; MP nº 871/2019; Lei nº 13.846/2019.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.824.663/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019; STJ, REsp 1.110.565/SE, Rel.
Min.
Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 03/08/2009; TRF1, AC 1035306-08.2024.4.01.0000, Rel.
Des.
Fed.
Eduardo Morais da Rocha, Primeira Turma, j. 16/12/2024; TRF1, AC 1007002-72.2024.4.01.9999, Rel.
Des.
Fed.
Euler de Almeida Silva Junior, Nona Turma, j. 06/12/2024. (AC 1007245-16.2024.4.01.9999, JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 25/07/2025 PAG.) Ainda que o benefício de amparo social caracterizasse a perda da qualidade de segurado, tal fato por si só, não afastaria o direito do requerente à pensão por morte, se a de cujus houvesse preenchido os requisitos para concessão de qualquer aposentadoria, conforme jurisprudência do STJ, veja-se: AGRAVO REGIMENTAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
OCORRÊNCIA DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
DE CUJUS QUE, À ÉPOCA DO ÓBITO, NÃO PREENCHEU OS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DA APOSENTADORIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. 1.
De acordo com a jurisprudência pacífica deste Tribunal, a perda da qualidade de segurado, por si só, não impede a concessão do benefício de pensão por morte, se o de cujus, antes de seu falecimento, tiver preenchido os requisitos para a obtenção de qualquer aposentadoria, hipótese que não se revela no caso. 2.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg nos EREsp: 1117920 SP 2010/0082539-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 25/08/2010, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/09/2010).
Verifica-se, portanto, o preenchimento do requisito de qualidade de segurada especial da pretensa instituidora da pensão quando do seu óbito.
Vale destacar que se tratando de pensão por morte, não é exigível número mínimo de contribuições mensais (carência) para a concessão da pensão (art. 26, I da Lei 8.213/91), sendo suficiente a comprovação do exercício de atividade rural da instituidora do benefício, por início razoável de prova material, corroborada pela prova testemunhal (art. 55, § 3º da Lei 8.213/91).
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE DE GENITOR.
FILHO MENOR.
ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
TRABALHADORA RURAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADO.
TERMO INICIAL.
PRESCRIÇÃO.
INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA.
TUTELA ESPECÍFICA. 1.
A concessão de pensão por morte, a par de exigir a comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, também requer a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício. 2.
A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213 e Súmula n.º 149 do Superior Tribunal de Justiça). 3.
Considerada a dificuldade notória do segurado especial em apresentar provas documentais de sua atividade, relacionadas a todo o período de tempo, admite-se como suficiente o início de prova material que venha a ser confirmado por convincente prova testemunhal. 4.
A qualificação constante em certidão de óbito, de nascimento e de casamento, pode ser considerada início de prova material do exercício de atividade rural. 5.
Uma vez demonstrado que a segurada falecida continuava a exercer a atividade rural no tempo anterior ao momento a que veio a óbito, têm os dependentes o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte. 6.
Não corre a prescrição contra incapazes. 7.
Apelação provida.
Invertidos os ônus sucumbencias em desfavor do INSS, que é isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais.
Honorários estabelecidos de acordo com as Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte. 8.
Determinada a implantação imediata do benefício. (TRF-4 - AC: 50165204420184049999 5016520-44.2018.4.04.9999, Relator: OSNI CARDOSO FILHO, Data de Julgamento: 17/12/2020, QUINTA TURMA).(Grifo não original) PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
REQUISITOS.
QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO.
CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL.
TRABALHADOR RURAL. 1.
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento e independe de carência. 2.
A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou bóia fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar. (TRF4, AC 5014669-38.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 25/09/2018). (Grifo não original) Verifica-se, portanto, o preenchimento do requisito de qualidade de segurada da pretensa instituidora da pensão quando do seu óbito.
Assim, diante do conjunto probatório produzido nos autos, é forçoso o acolhimento do pedido autoral.
Benefício devido O valor mensal da pensão por morte será de 100 % (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento (art. 75 da Lei nº 8.213/91).
Termo inicial e prazo de concessão O termo inicial deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito do instituidor, de acordo com o princípio do tempus regis actum.
Antes da Lei nº 9.528/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento.
Apenas com o advento dessa Lei, o art. 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com nova redação, prevendo prazo de 30 dias para o pedido, sob pena de prevalecer a data do requerimento.
Posteriormente, com a Lei nº 13.183/2015, vigente a partir de 5/11/2015, a redação do referido art. 74, inciso I, passou a vigorar prevendo prazo de 90 dias para o requerimento, para fins de concessão a partir da data do óbito, sendo que, ultrapassado esse prazo, o benefício será deferido a partir da data do requerimento.
Com a Lei nº 13.846/2019, vigente a partir de 18/6/2019, a redação do art. 74, inciso I, passou a vigorar com a redação atual, prevento prazo de 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes, sob pena de prevalecer a data do requerimento.
Na espécie, o óbito ocorreu em 03/12/2023 e o requerimento administrativo foi realizado em 09/02/2024 (evento 1, INIC1 e evento 1, CERTOBT12), menos de 90 (noventa) dias após o falecimento, de modo que o benefício é devido a contar da data do óbito.
Constata-se que também é devido o pagamento da gratificação natalina, nos termos do art. 40 e parágrafo único da Lei nº 8.213/1991, que dispõe: Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão.
Parágrafo único.
O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.
Por fim, uma vez que o requerente contava com 44 (quarenta e quatro) anos na data do óbito de sua companheira e pretensa instituidora do benefício, aplica-se ao caso o art. 77, § 2°, inciso V, alínea "c", número 6, sendo devido o benefício à parte autora de forma vitalícia.
Sendo assim, ante o preenchimento dos requisitos para a obtenção da pensão por morte segundo as normas em vigor, a concessão do benefício é medida que se impõe.
Honorários sucumbenciais Com relação à fixação dos honorários advocatícios em desfavor do INSS, parte vencida, conforme dicção da Súmula nº 111/STJ, a verba de patrocínio deve ter como base de cálculo o somatório das prestações vencidas, compreendidas aquelas devidas até a data da sentença. Desta forma, por simples cálculo aritmético é possível constatar que o valor da condenação ou do proveito econômico obtido não suplantará 200 (duzentos) salários-mínimos, resultando na fixação de honorários advocatícios variável entre 10 a 20% (art. 85, § 3°, I do CPC), donde a desnecessidade de liquidação de sentença para tanto, o que se coaduna, outrossim, com os princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CRFB e art. 4º do CPC) e da eficiência (CPC, art. 8º).
DISPOSITIVO Pelo exposto, ACOLHO o pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que: CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a CONCEDER à parte requerente, o benefício previdenciário de pensão por morte ao companheiro, ora autor, na forma dos artigos 74 e 77, § 2°, inciso V, alínea "c", número 6 da Lei de Benefícios, bem como a pagar as prestações vencidas, desde a data do requerimento óbito - 03/12/2023 (evento 1, CERTOBT12), observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo (que independe de pedido), todos da Lei nº 8.213/1991.
ANTECIPO os efeitos da tutela para determinar ao Instituto Autárquico Federal a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da efetiva intimação desta sentença (cláusula sétima do acordo homologado pelo excelso STF no RE nº 117.115-2), sob pena de fixação de medidas de apoio, inclusive multa diária, em caso de descumprimento, consoante artigos 139, inciso IV, e 536 do Código de Processo Civil, além de eventual apuração de responsabilidade criminal.
Consigna-se que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou RPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até 08/12/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de 09/12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
Considerando o contido no Ofício Circular nº 150/2018/PRESIDÊNCIA/DIGER/DIFIN (SEI nº 18.0.000014255-8) e Súmula 178/STJ, CONDENO, ainda, o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária) mais honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ) conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
SEM REMESSA OFICIAL: embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, com exceção do INSS, o qual deverá ser dispensado, conforme dispõe o art. 3º, h da Recomendação Conjunta nº 14/2021 - TJTO/CGJSTO/PFTO, remetendo-se, em seguida, os autos, ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
Ainda, conforme Recomendação nº 04/2020 da CGJUS/TO e ADPF nº 219/DF (STF, Plenário, Rel.
Min.
Marco Aurélio, julgado em 20/5/2021), depois de, oportunamente, certificado o trânsito em julgado, a autarquia previdenciária deverá ser intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar a memória de cálculo relativa aos valores atrasados, de acordo com os parâmetros mencionados nesta sentença e/ou estabelecidos, definitivamente, em sede recursal, prosseguindo-se nos termos da aludida Recomendação.
PROCEDA-SE, quanto às custas/despesas/taxas do processo, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TO.
Demais providências e comunicações de praxe, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TO.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
29/08/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
29/08/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
29/08/2025 14:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
28/08/2025 14:00
Conclusão para julgamento
-
18/08/2025 17:52
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMIR1ECIV -> NACOM
-
18/08/2025 17:45
Juntada - Documento
-
18/08/2025 16:21
Despacho - Mero expediente
-
18/08/2025 14:00
Conclusão para despacho
-
07/08/2025 22:58
Juntada - Documento
-
07/08/2025 20:35
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
14/06/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 46
-
13/06/2025 18:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
-
13/06/2025 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
06/06/2025 12:40
Conclusão para julgamento
-
06/06/2025 12:40
Lavrada Certidão
-
04/06/2025 15:34
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS DA VARA CIVEL - 04/06/2025 15:00. Refer. Evento 32
-
04/06/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 31
-
03/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0001575-52.2024.8.27.2725/TORELATOR: ANDRÉ FERNANDO GIGO LEME NETTOAUTOR: TEODORO PASIKU PEREIRAADVOGADO(A): LEONARDO LUCENA SIQUEIRA CAMPOS (OAB TO05450A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 44 - 02/06/2025 - Lavrada Certidão -
02/06/2025 12:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
02/06/2025 12:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
02/06/2025 12:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
02/06/2025 12:28
Lavrada Certidão
-
29/05/2025 15:51
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 34
-
29/05/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
-
27/05/2025 22:59
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
25/05/2025 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
20/05/2025 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
20/05/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
20/05/2025 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
16/05/2025 13:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
16/05/2025 13:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
16/05/2025 13:31
Lavrada Certidão
-
16/05/2025 05:15
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS DA VARA CIVEL - 04/06/2025 15:00
-
15/05/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 16:08
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
15/05/2025 06:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 14:23
Conclusão para decisão
-
14/05/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
-
20/04/2025 08:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
25/03/2025 20:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
-
24/03/2025 20:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
17/03/2025 15:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/03/2025 15:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/03/2025 15:50
Despacho - Mero expediente
-
26/02/2025 18:58
Conclusão para decisão
-
10/02/2025 20:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
09/01/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/01/2025 17:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
22/11/2024 13:55
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
12/11/2024 12:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/11/2024 15:23
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
16/08/2024 09:40
Conclusão para decisão
-
16/08/2024 08:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
30/07/2024 16:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
30/07/2024 16:30
Despacho - Mero expediente
-
24/07/2024 12:53
Conclusão para despacho
-
24/07/2024 12:52
Processo Corretamente Autuado
-
24/07/2024 11:15
Juntada - Guia Gerada - Taxas - TEODORO PASIKU PEREIRA - Guia 5520770 - R$ 349,61
-
24/07/2024 11:15
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - TEODORO PASIKU PEREIRA - Guia 5520769 - R$ 334,07
-
24/07/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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