TJTO - 0028254-77.2024.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
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01/09/2025 14:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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20/08/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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19/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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19/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0028254-77.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: NARA SIMONE PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): DANIEL MENDES DOS SANTOS (OAB TO012257) DESPACHO/DECISÃO Foi postergada a análise da impugnação apresentada pelo ente público devedor, para que os autos fossem remetidos à COJUN para elaboração do cálculo do crédito, ocasião em que o órgão contabilista juntou aos autos o cálculo do evento 55, CALC1, indicando o valor da execução como sendo de R$ 12.415,07 (doze mil quatrocentos e quinze reais e sete centavos), atualizado até abril de 2024.
Intimadas as partes, houve anuência mútua com relação ao cálculo retrocitado. Desse modo, desnecessária a análise da impugnação outrora apresentada pelo devedor, porquanto prejudicada, em razão da concordância com o valor indicado pela COJUN.
Isto posto, homologo o cálculo do evento 55, CALC1, de modo que declaro o valor da dívida, atualizado até abril de 2025, como sendo de R$ 12.415,07 (doze mil quatrocentos e quinze reais e sete centavos), devendo ser expedida a ordem de pagamento. Acerca da forma de pagamento das condenações impostas à Fazenda Pública, a Presidência do TJTO publicou a Portaria 2673/2024: Art. 49.
As Requisições Judiciais de Pagamento da Obrigação de Pequeno Valor (ROPV) emitidas em face das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal serão expedidas e processadas pelo próprio juízo da execução de primeiro grau, sem remessa ao Tribunal de Justiça, sendo requisitada diretamente à Fazenda Pública devedora, conforme dispõem os arts. 47 a 50 da Resolução nº 303, de 2019, do CNJ. § 1º Para fins de enquadramento na obrigação de pequeno valor, deverão ser considerados: I - o crédito por beneficiário, independentemente do fato de a ação ser individual ou ajuizada por substituto processual, salvo com relação aos honorários contratuais, cessão e penhora, cujo montante integrará o crédito principal; e II – o teto limite da ROPV deve observar a legislação vigente na data do trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento, vedada a aplicação retroativa de lei superveniente estabelecendo novo teto limite.
III – quando o teto for fixado em salários mínimos, o valor a ser adotado deve ser aquele do salário mínimo vigente na data da expedição da ROPV. IV – quando o teto for fixado pelo maior benefício do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, o valor a ser adotado deve ser o vigente à época da expedição da ROPV. § 2º Inexistindo lei do ente, ou em caso de não observância do disposto no § 4º do art. 100 da Constituição da República, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a Fazenda Federal (art. 17, § 1º, da Lei n.º 10.259, de 12 de julho de 2001); II – 10 (dez) salários-mínimos para o Estado do Tocantins (Lei Complementar Estadual n.º 69, de 17 de novembro de 2010); e III – 30 (trinta) salários-mínimos ou o valor estipulado pela legislação local, se devedora for a Fazenda Pública Municipal, não podendo ser inferior ao do maior benefício do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
O Município de Palmas editou a Lei n.º 2861/2023, a qual diz: Art. 1º Fica definido no âmbito do Município de Palmas–TO, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 62, de 9 de dezembro de 2009, o valor total atualizado de até 15 (quinze) salários mínimos para pagamento das obrigações de pequeno valor, decorrente de créditos oriundos de decisão judicial transitada em julgado. (NR) Ante o exposto, na forma do artigo 13 da Lei 12.153/2009 c/c Portaria 2673/2024 da Presidência do TJTO, observando-se o valor da condenação, expeça-se em favor da parte credora ofício precatório ou requisição de pequeno valor, observando os requisitos, forma e informações necessárias contidas na normativa interna.
Lembro que o devedor deverá ser intimado, antes da expedição da ordem de pagamento, para no prazo de 10 (dez) dias, informar a existência ou não de retenções, indicando seu valor, nos termos do art. 6º, inc.
XVII, § 9º da Portaria n.º 2673/2024-TJTO. Ainda, em igual prazo, deverá a parte credora ser intimada para, conforme exige o artigo 6º, XXVI da referida Portaria, informar os dados da conta-corrente bancária e/ou PIX para o depósito do crédito, antes da expedição do precatório.
Existindo pedido de destaque de honorários contratuais, na forma do artigo 23 da Portaria 2673/2024 do TJTO, juntado o respectivo contrato firmado entre o advogado com a parte credora, deve se proceder a sua anotação no ofício precatório para depois, no momento da expedição do alvará, ser observada sua reserva e pagamento em separado.
A COJUN deve observar que existindo valores relativos a juros apurados anteriormente à 08/12/2021, os mesmos devem ser destacados do principal no momento de se realizar a atualização monetária pela SELIC, sendo somados ao final.
Ao presente não se aplica orientação administrativa em contrário.
No caso de requisição de pequeno valor, o pagamento deverá ocorrer em até 60 (sessenta dias), contados da entrega do pedido.
Caso ele não ocorra dentro desse prazo, devidamente certificado nos autos, deverá vir conclusos para se proceder ao sequestro do valor, independentemente da oitiva da Fazenda Pública (artigo 13, §1º da Lei 12.153/2009).
Feito o depósito judicial, certificado nos autos, volte concluso para determinar a expedição do alvará em favor da parte credora.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas–TO data certificada pelo sistema. -
18/08/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 17:27
Decisão - Determinação - Expedição de precatório/rpv
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12/08/2025 13:52
Conclusão para decisão
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13/06/2025 18:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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10/06/2025 04:56
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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10/06/2025 04:55
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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09/06/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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09/06/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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06/06/2025 10:28
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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06/06/2025 10:27
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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02/06/2025 09:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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21/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0028254-77.2024.8.27.2729/TORELATOR: MARCELO AUGUSTO FERRARI FACCIONIREQUERENTE: NARA SIMONE PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): DANIEL MENDES DOS SANTOS (OAB TO012257)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 55 - 16/05/2025 - Remessa Interna - Outros Motivos -
19/05/2025 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 56
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19/05/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 13:16
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPECENTRALJEC
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15/05/2025 15:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/05/2025 15:00
Remessa Interna - Em Diligência - CPECENTRALJEC -> COJUN
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15/05/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 14:08
Despacho - Mero expediente
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06/05/2025 14:08
Conclusão para decisão
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29/04/2025 23:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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07/04/2025 10:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/04/2025 09:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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11/02/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 13:04
Despacho - Mero expediente
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11/02/2025 11:58
Conclusão para despacho
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11/02/2025 11:58
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
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11/02/2025 10:22
Protocolizada Petição
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20/12/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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02/12/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 13:16
Trânsito em Julgado
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08/10/2024 12:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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08/10/2024 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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01/10/2024 19:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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01/10/2024 19:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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01/10/2024 16:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/10/2024 16:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/10/2024 16:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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01/10/2024 14:47
Conclusão para julgamento
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30/09/2024 10:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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25/09/2024 12:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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25/09/2024 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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19/09/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 15:41
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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16/09/2024 14:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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16/09/2024 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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16/09/2024 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/09/2024 16:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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12/09/2024 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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02/09/2024 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2024 18:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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07/08/2024 15:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2024 14:55
Despacho - Determinação de Citação
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19/07/2024 15:37
Conclusão para despacho
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18/07/2024 13:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2024 13:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2024 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/07/2024 12:52
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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11/07/2024 11:56
Conclusão para despacho
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11/07/2024 11:56
Processo Corretamente Autuado
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10/07/2024 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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