TJTO - 0008302-78.2025.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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21/07/2025 11:55
Protocolizada Petição
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19/07/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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04/07/2025 08:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/07/2025 06:59
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0008302-78.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: ANNA KARINA CARDOSO DOS SANTOSADVOGADO(A): VERÔNICA AUXILIADORA DE ALCÂNTARA BUZACHI (OAB TO002325) SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da lei 9099/95 c/c o artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Em primeiro grau de jurisdição não existe incidência de custas processuais ou honorários advocatícios na forma do artigo 54 e ss da lei 9099/95 c/c o artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Eventual pedido de gratuidade processual será analisado pelo relator do recurso inominado uma vez que compete a ele exercer com exclusividade o juízo de admissibilidade conforme entendimento da Turma de Uniformização do Estado do Tocantins em reunião realizada na data de 10/10/2016, no processo SEI nº 16.0.000007750-3.
A autora aduz que foi surpreendida com a existência de multas registradas em seu nome, sobre as quais não tinha conhecimento, pois não foram emitidas as notificações.
Alega que ao buscar a conversão de sua CNH provisória para definitiva, foi informada que sua permissão estava cassada em virtude da infração de natureza grave n.º E107200154, registrada em 28/03/2024.
Assim, pleiteia a declaração de inexigibilidade das multas, bem como o cancelamento, para o fim de não ser lançado no seu prontuário qualquer pontuação referente à infração em questão, requer, ainda, após o cancelamento da multa, a suspensão da cassação da permissão para dirigir.
O requerido suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, que passo a analisar.
O pedido do autor limita-se à anulação do auto de infração n.º E107200154 e n.º P000008396.
A legitimidade passiva para as ações que demandam anulação de auto de infração define-se a partir do órgão responsável pelo ato questionado, não podendo órgão diverso ser compelido a apreciá-lo, sob pena de infringência ao princípio da legalidade que rege as relações administrativas.
Verifica-se que os autos de infração foram lavrados por agente da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana - SESMU, e por essa razão, cabe somente ao Município de Palmas a sua desconstituição, uma vez que referido órgão faz parte da administração municipal.
O requerido não podem responder por suposta ilegalidade do auto de infração de trânsito lavrado por órgão de trânsito municipal, pois não é sua a incumbência de comprovar eventual legalidade na lavratura do auto de infração.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o Detran não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que vise desconstituir autuação por infração de trânsito lavrada por órgão diverso.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA OFENSA AO ART. 474 DO CPC/73.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O ALUDIDO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ.
ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA.
INCONFORMISMO.
MULTA DE TRÂNSITO IMPOSTA POR MUNICÍPIO.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E ANOTAÇÃO DE PONTOS NA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO, PELO DETRAN/RS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, AJUIZADA CONTRA O DETRAN/RS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II.
No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem manteve sentença que julgara improcedente o pedido, em ação ajuizada pelo ora agravante contra o Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do Sul - DETRAN/RS, ora agravado, na qual postula a decretação de nulidade do processo administrativo em que lhe fora aplicada a sanção de suspensão do direito de dirigir, em decorrência de auto de infração de multa de trânsito, aplicada pelo Município de São Leopoldo/RS. (...) VI.
Em relação aos demais dispositivos de lei, tidos como violados, de acordo com os autos, o agravante, no Processo de Suspensão do Direito de Dirigir, instaurado pelo ora agravado, buscou questionar a legitimidade de auto de infração de multa de trânsito aplicada pelo Município de São Leopoldo/RS, cujo procedimento administrativo já havia sido finalizado.
Nesse contexto, buscando a parte discutir a legitimidade de infração de trânsito lavrada por outro órgão, não há falar em legitimidade passiva do DETRAN/RS.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.293.522/PR, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/05/2019; EDcl no REsp 1.463.721/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/10/2014. VII.
Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. ( AgInt nos EDcl no REsp 1.692.348/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020.) grifei PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTUAÇÕES POR INFRAÇÃO AO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN. ÓRGÃO AUTUADOR DIVERSO.
INVIABILIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
EXAME PREJUDICADO. 1.
Cinge-se a controvérsia em definir a legitimidade do Detran/ES para figurar no polo passivo de Ação Declaratória de nulidade de autuações por infração de trânsito perpetradas por órgão diverso, no caso pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Espírito Santo e pelo Polícia Rodoviária Federal. 2.
O Tribunal estadual julgou o processo extinto sem resolução do mérito por entender pela ilegitimidade do Detran/ES, sob os seguintes fundamentos (fl. 191, e-STJ): "Verifico, prima facie, a coerência da argumentação do Apelante quanto à alegada carência de ação, caracterizada pela ilegitimidade passiva ad causam do DETRAN/ES. (...) Dessa maneira, considerando que os atos administrativos impugnados pela parte foram praticados pelo DER/ES e pela Polícia Rodoviária Federal, unicamente responsáveis pelo desfazimento dos atos, o DETRAN/ES não deve figurar no polo passivo da demanda em exame". 3.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o Detran não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que vise desconstituir autuação por infração de trânsito lavrada por órgão diverso.
Precedente: REsp 1.293.522/PR, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/5/2019. 4.
Fica prejudicada análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional. 5.
Agravo conhecido para se negar provimento ao Recurso Especial. ( AREsp 1.532.007/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/11/2019.) grifei E ainda: AÇÃO ANULATÓRIA - AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - AUTUAÇÃO REALIZADA POR ÓRGÃO DE TRÂNSITO MUNICIPAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO TOCANTINS. Tendo a lavatura de auto de infração partido de órgão municipal de trânsito, o Estado do Tocantins não possui legitmidade para figurar no pólo passivo da ação que vise sua desconstituição, sendo impertativa sua exclusão da lide.
Cabe, exclusivamente, ao Município de Porto Nacional, a defesa judicial do ato praticado por seu agente. (Apelação/Remessa Necessária 0029146-35.2018.8.27.0000, Rel.
EURÍPEDES LAMOUNIER, GAB.
DO DES.
EURÍPEDES LAMOUNIER, julgado em 07/05/2020, DJe 20/05/2020 15:10:26) Diante da ilegitimidade passiva do Detran-TO, ficam prejudicados os demais pedidos, já que estão condicionados ao cancelamento das multas.
Pelo exposto, com base no artigo 485, VI do CPC, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, em face da ilegitimidade passiva do requerido, arquivando-se a ação após o trânsito em julgado da sentença.
Não há condenação em despesas processuais, tampouco, em honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009).
Publique-se e Intimem-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
27/06/2025 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/06/2025 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/06/2025 15:53
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
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25/06/2025 14:22
Conclusão para julgamento
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20/06/2025 03:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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19/06/2025 00:27
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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18/06/2025 16:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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11/06/2025 16:49
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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04/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/06/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
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11/05/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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30/04/2025 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/04/2025 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/04/2025 10:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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26/03/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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12/03/2025 00:20
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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11/03/2025 10:46
Protocolizada Petição
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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28/02/2025 18:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/02/2025 18:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/02/2025 15:23
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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27/02/2025 12:44
Conclusão para decisão
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27/02/2025 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/02/2025 17:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL2FAZJ para TOPAL1JEJ)
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26/02/2025 17:17
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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26/02/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 17:11
Decisão - Declaração - Incompetência
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25/02/2025 13:27
Conclusão para decisão
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25/02/2025 13:25
Processo Corretamente Autuado
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24/02/2025 17:47
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ANNA KARINA CARDOSO DOS SANTOS - Guia 5667025 - R$ 50,00
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24/02/2025 17:47
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANNA KARINA CARDOSO DOS SANTOS - Guia 5667024 - R$ 142,00
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24/02/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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