TJTO - 0011736-12.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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22/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0011736-12.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz ANTIOGENES FERREIRA DE SOUZARECORRENTE: MOVA SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S/A (RÉU)ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567)RECORRIDO: OTAVIO HERCULINO CARDOSO (AUTOR)ADVOGADO(A): SARAH GABRIELLE ALBUQUERQUE ALVES (OAB TO04247B) Ementa.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
RESTRIÇÃO NO DETRAN/TO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Proposta ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais por consumidor que, após adquirir veículo financiado pela recorrente, não conseguiu regularizar a propriedade junto ao DETRAN/TO, devido à existência de restrição em nome da financiadora. 2.
Sentença do Juízo de origem julgou procedentes os pedidos para determinar à instituição financeira a regularização da pendência no prazo de 10 dias, sob pena de multa, e condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. 3.
Recurso inominado interposto pela empresa requerida, sob alegação de inexistência de falha na prestação do serviço, inexistência de restrição em seu nome ou responsabilidade do consumidor, e ilegitimidade passiva por não deter mais a titularidade do crédito em virtude de endosso da CCB. 4.
Contrarrazões apresentadas pela parte autora, defendendo a manutenção da sentença por ausência de prova da regularidade da empresa junto ao DETRAN/TO.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5.
Há duas questões em discussão: (i) saber se restou comprovada a regularidade da instituição financeira perante o órgão de trânsito estadual; (ii) saber se subsiste a legitimidade passiva da empresa financiadora para responder pelos efeitos da contratação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
Conquanto a instituição financeira afirme inexistência de irregularidade, não apresentou aos autos prova capaz de afastar a restrição ativa apontada pelo autor, limitando-se a documentos genéricos de sistemas nacionais, sem enfrentar a pendência específica do DETRAN/TO. 7.
Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia à requerida demonstrar a regularidade do contrato e a inexistência de falha na prestação do serviço, ônus do qual não se desincumbiu. 8.
Ilegitimidade passiva afastada, uma vez que a instituição que originou a contratação permanece responsável pela relação consumerista, nos termos da responsabilidade solidária prevista no CDC, não sendo suficiente a simples cessão de crédito para afastar sua legitimidade. 9.
Correta, portanto, a sentença que reconheceu a falha na prestação do serviço e arbitrou indenização por danos morais em valor proporcional e em conformidade com os parâmetros jurisprudenciais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau.
Tese de julgamento: A ausência de prova específica de regularidade da instituição financeira perante o órgão de trânsito estadual caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilização da empresa mesmo após eventual endosso do crédito, quando não demonstrada a substituição do credor perante os registros competentes. ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários, fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 11 de julho de 2025. -
21/07/2025 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/07/2025 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/07/2025 17:01
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
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21/07/2025 14:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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30/06/2025 12:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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27/06/2025 14:44
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 271
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26/06/2025 18:50
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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25/06/2025 16:00
Deliberado em Sessão - Retirado
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04/06/2025 13:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 10:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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03/06/2025 10:21
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 340
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07/02/2025 16:03
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> CPECENTRALJEC
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05/02/2025 13:59
Conclusão para despacho
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04/02/2025 17:37
Lavrada Certidão
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04/02/2025 17:37
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR1
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04/02/2025 17:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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22/01/2025 12:23
Juntada - Informações
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06/01/2025 11:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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19/12/2024 11:53
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5620459, Subguia 68749 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 479,25
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12/12/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
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11/12/2024 16:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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11/12/2024 16:29
Protocolizada Petição
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09/12/2024 20:04
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5620459, Subguia 5462595
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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04/12/2024 17:19
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - MOVA SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S/A - Guia 5620459 - R$ 479,25
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27/11/2024 00:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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26/11/2024 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/11/2024 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/11/2024 16:22
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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26/11/2024 12:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/11/2024 12:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/11/2024 12:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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19/11/2024 16:46
Conclusão para julgamento
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14/11/2024 17:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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12/11/2024 15:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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04/11/2024 18:02
Juntada - Informações
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01/11/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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28/10/2024 10:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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26/10/2024 03:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
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25/10/2024 15:48
Protocolizada Petição
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17/10/2024 01:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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16/10/2024 11:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/10/2024 11:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/10/2024 11:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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12/10/2024 13:50
Conclusão para julgamento
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23/09/2024 17:50
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSEJUI -> NACOM
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23/09/2024 17:04
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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10/09/2024 20:56
Conclusão para julgamento
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10/09/2024 17:43
Protocolizada Petição
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09/09/2024 16:30
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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09/09/2024 16:29
Juntada - Certidão
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09/09/2024 16:29
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 02/09/2024 17:30. Refer. Evento 4
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02/09/2024 09:47
Juntada - Informações
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30/08/2024 16:25
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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30/08/2024 12:58
Protocolizada Petição
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28/08/2024 10:52
Protocolizada Petição
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02/08/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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27/06/2024 16:24
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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27/05/2024 16:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/05/2024 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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13/05/2024 16:41
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO DAYANE - 02/09/2024 17:30
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05/04/2024 14:40
Lavrada Certidão
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05/04/2024 14:39
Processo Corretamente Autuado
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26/03/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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