TJTO - 0014179-04.2022.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 86
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22/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0014179-04.2022.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz ANTIOGENES FERREIRA DE SOUZARECORRENTE: APICE MULTIMIDIA COMUNICACAO E PUBLICIDADE LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): THERCIO CAVALCANTE GUIMARÃES (OAB TO006151) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO VERBAL.
ENTREGA DE BENS E INADIMPLEMENTO.
REVELIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
RECONHECIMENTO DA DÍVIDA POR MENSAGENS. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por empresa autora contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança fundada em contrato verbal de venda de aparelhos eletrônicos. 2.
A parte autora alegou ter entregue os bens ao recorrido, mediante promessa de pagamento à vista, o qual não foi realizado. 3.
Notificação extrajudicial enviada e recebida pelo réu, que também reconheceu a dívida por mensagens. 4.
O recorrido foi pessoalmente citado, mas não compareceu à audiência nem apresentou contestação.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5.
Há duas questões em discussão: (i) saber se os elementos apresentados pela parte autora são suficientes para comprovar a existência da obrigação inadimplida; (ii) saber se a revelia do réu implica presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
A ausência de contestação atrai os efeitos da revelia (art. 344 do CPC), tornando presumidos como verdadeiros os fatos narrados pela parte autora, salvo se o contrário resultar das provas dos autos — o que não ocorreu. 7.
A autora apresentou documentação suficiente a demonstrar a relação obrigacional, incluindo notificação recebida e conversas em que o recorrido reconhece a dívida e afirma ter alienado os bens. 8.
Ainda que verbal, a relação jurídica restou corroborada por indícios robustos, sendo suficiente para amparar a pretensão de cobrança. 9.
O ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo caberia ao réu, que não se manifestou nos autos (art. 373, II, do CPC).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para julgar procedente o pedido inicial.
Tese de julgamento: “A ausência de contestação atrai os efeitos da revelia, que, somados a documentos que evidenciam o reconhecimento da dívida, são suficientes para comprovar a existência da obrigação, ainda que verbal, autorizando a procedência do pedido de cobrança.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil: arts. 344 e 373, II; Lei nº 9.099/95: art. 55.
ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO para REFORMAR a sentença e JULGAR PROCEDENTE o pedido inicial, condenando o recorrido ao pagamento do valor de R$ 9.100,00 (nove mil e cem reais), corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% a.m. ambos desde a citação.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 11 de julho de 2025. -
21/07/2025 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/07/2025 17:02
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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21/07/2025 14:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - Colegiado - por unanimidade
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11/07/2025 13:40
Conclusão para julgamento
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11/07/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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11/07/2025 11:37
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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10/07/2025 13:54
Conclusão para despacho
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10/07/2025 09:55
Protocolizada Petição
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30/06/2025 12:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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27/06/2025 14:44
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 296
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26/06/2025 18:50
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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25/06/2025 15:59
Deliberado em Sessão - Retirado
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04/06/2025 13:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 10:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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03/06/2025 10:20
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 276
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12/03/2025 10:21
Protocolizada Petição
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12/03/2025 08:33
Protocolizada Petição
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27/01/2025 10:50
Protocolizada Petição
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07/11/2024 12:55
Conclusão para despacho
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07/11/2024 11:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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24/10/2024 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/10/2024 15:50
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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19/08/2024 22:13
Protocolizada Petição
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10/07/2023 14:12
Conclusão para despacho
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10/07/2023 14:00
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR1
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07/07/2023 17:52
Despacho - Mero expediente
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19/05/2023 17:17
Conclusão para despacho
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07/05/2023 17:33
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 55
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14/03/2023 16:46
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 55
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14/03/2023 16:46
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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12/03/2023 16:31
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 51
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10/02/2023 12:43
Protocolizada Petição
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27/01/2023 17:19
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 51
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27/01/2023 17:19
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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27/01/2023 16:12
Despacho - Mero expediente
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27/01/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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26/01/2023 22:56
Protocolizada Petição
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26/01/2023 14:28
Protocolizada Petição
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26/01/2023 10:22
Protocolizada Petição
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23/01/2023 09:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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20/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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10/01/2023 17:01
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPAL3JECIV
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10/01/2023 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2023 15:12
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> NACOM
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10/01/2023 15:11
Realizado cálculo de custas
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10/01/2023 14:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/01/2023 14:47
Remessa Interna - Em Diligência - NACOM -> COJUN
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10/01/2023 11:51
Protocolizada Petição
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09/01/2023 17:30
Lavrada Certidão
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14/12/2022 22:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/12/2022 até 20/01/2023
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08/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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08/12/2022 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 28
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28/11/2022 11:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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25/11/2022 19:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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16/11/2022 15:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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16/11/2022 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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11/11/2022 14:19
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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11/11/2022 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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11/11/2022 14:13
Alterada a parte - Situação da parte EDUARDO AGUIAR DE SOUZA - REVEL
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11/11/2022 14:12
Juntada - Informações
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10/11/2022 18:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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21/09/2022 18:09
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL3JECIV -> NACOM
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21/09/2022 16:34
Juntada - Documento
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26/08/2022 18:01
Conclusão para julgamento
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26/08/2022 13:16
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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26/08/2022 13:16
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Audiência VIRTUAL 3º JUIZADO - 26/08/2022 13:00. Refer. Evento 10
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26/08/2022 11:14
Protocolizada Petição
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26/08/2022 11:14
Protocolizada Petição
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25/08/2022 18:47
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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08/08/2022 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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25/07/2022 11:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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24/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/07/2022 13:19
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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13/07/2022 12:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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13/07/2022 12:44
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO ALESSANDRA 3º JUIZADO - 26/08/2022 13:00
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18/05/2022 13:30
Despacho - Mero expediente
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04/05/2022 14:20
Conclusão para despacho
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04/05/2022 14:18
Processo Corretamente Autuado
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04/05/2022 11:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/04/2022 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/04/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
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12/04/2022 17:47
Protocolizada Petição
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12/04/2022 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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