TJTO - 0002471-59.2024.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 07:59
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81
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03/07/2025 06:58
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81
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03/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0002471-59.2024.8.27.2737/TO RELATOR: Juiz NELSON COELHO FILHORECORRENTE: CARLA MICHELY RIBEIRO DE JESUS (AUTOR)ADVOGADO(A): ARIEL CARVALHO GODINHO (OAB TO005607)RECORRIDO: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA: DIREITO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO PARCIALMENTE RECONHECIDA.
TAXA SELIC.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a recurso inominado, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo a inexistência de débito e a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes.
O embargante alega omissão quanto à legitimidade do protesto e quanto à fixação dos índices de correção monetária e juros de mora.
A parte contrária apresentou contrarrazões pelo não conhecimento ou improcedência dos embargos.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à análise da legitimidade do protesto após a quitação do débito; (ii) saber se há omissão quanto à fixação do índice de correção monetária e dos juros de mora, à luz da Lei nº 14.905/2024.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A alegação de omissão quanto à legitimidade do protesto não procede, pois a decisão embargada enfrentou a matéria ao reconhecer que a ausência de carta de anuência após a quitação do débito gerou protesto indevido e dano moral presumido.A omissão quanto à atualização monetária e aos juros de mora merece acolhimento.
A nova redação do art. 406 do CC, dada pela Lei nº 14.905/2024, determina a aplicação da Taxa Selic como índice único para tais fins.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a Taxa Selic como índice aplicável nas relações civis.Precedente da Turma Recursal confirmou a necessidade de adequação dos índices de atualização aos parâmetros legais vigentes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente providos para integrar o acórdão, a fim de reconhecer a aplicação da Taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora, promovendo a substituição do índice anteriormente fixado.Tese de julgamento:“1.
A manutenção do protesto após a quitação do débito, sem a emissão tempestiva da carta de anuência, configura falha na prestação do serviço e gera dano moral presumido. 2.
A Taxa Selic deve ser aplicada como índice único de correção monetária e juros de mora, conforme nova redação do art. 406 do Código Civil dada pela Lei nº 14.905/2024.”Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; CPC, art. 1.022; Lei nº 9.099/1995, arts. 48 e 55.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.795.982/SP, TJTO, Embargos de Declaração 0001340-45.2024.8.27.2706, Rel.
Nelson Coelho Filho, Segunda Turma Recursal, j. 17/02/2025.
ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração, para integrar o julgado quanto à aplicação da taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora, promovendo a correção de ofício do índice anteriormente fixado, substituindo-o pela variação do IPCA, de acordo com o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Ressalte-se que tal correção não altera o mérito da decisão que condenou a embargante ao pagamento das indenizações.
Sem custas e sem honorários em relação aos presentes declaratórios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95), nos termos do voto do Relator.
Palmas, 13 de junho de 2025. -
30/06/2025 10:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
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30/06/2025 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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27/06/2025 12:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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27/06/2025 12:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/06/2025 19:07
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/06/2025 23:04
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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25/06/2025 16:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração - por unanimidade
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03/06/2025 10:16
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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03/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 67
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12/05/2025 16:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
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12/05/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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12/05/2025 16:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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12/05/2025 15:55
Protocolizada Petição
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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29/04/2025 14:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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29/04/2025 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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29/04/2025 12:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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29/04/2025 12:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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28/04/2025 18:19
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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28/04/2025 17:21
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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28/04/2025 12:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - Colegiado - por unanimidade
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02/04/2025 12:26
Juntada - Certidão
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28/03/2025 13:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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28/03/2025 13:39
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 61
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12/03/2025 14:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b> - CANCELADA A SESSÃO
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07/03/2025 18:12
Juntada - Certidão
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28/02/2025 12:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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27/02/2025 13:25
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>14/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 86
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05/02/2025 17:16
Conclusão para despacho
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05/02/2025 17:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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23/01/2025 12:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/01/2025 18:46
Despacho - Requisição de Informações
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23/10/2024 17:37
Conclusão para despacho
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23/10/2024 17:37
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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23/10/2024 12:21
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR3
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23/10/2024 12:21
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 42
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23/10/2024 11:37
Protocolizada Petição
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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09/10/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
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08/10/2024 12:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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08/10/2024 10:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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24/09/2024 18:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 24/09/2024
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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18/09/2024 16:46
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - Guia 5562133 - R$ 431,72
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11/09/2024 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/09/2024 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/09/2024 10:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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27/08/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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31/07/2024 16:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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31/07/2024 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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31/07/2024 13:48
Conclusão para julgamento
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31/07/2024 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2024 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/07/2024 21:31
Despacho - Mero expediente
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01/07/2024 17:11
Conclusão para despacho
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01/07/2024 16:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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19/06/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 14:14
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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19/06/2024 14:13
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 19/06/2024 11:00. Refer. Evento 9
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18/06/2024 19:21
Protocolizada Petição
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17/06/2024 14:18
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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13/06/2024 18:31
Protocolizada Petição
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24/05/2024 09:28
Protocolizada Petição
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09/05/2024 12:08
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
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07/05/2024 13:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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07/05/2024 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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07/05/2024 12:32
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
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07/05/2024 12:32
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
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07/05/2024 12:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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07/05/2024 09:58
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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07/05/2024 09:57
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 19/06/2024 11:00
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30/04/2024 17:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/04/2024 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/04/2024 17:28
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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30/04/2024 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/04/2024 17:01
Decisão - Concessão - Liminar
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29/04/2024 11:33
Conclusão para decisão
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29/04/2024 11:33
Processo Corretamente Autuado
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29/04/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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