TJTO - 0016698-78.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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04/07/2025 07:59
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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03/07/2025 06:58
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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03/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0016698-78.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz NELSON COELHO FILHORECORRENTE: BELCHOLINA CONCEIÇÃO DA COSTA TAVARES (REQUERENTE)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
FGTS.
CONTRATO TEMPORÁRIO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso inominado e manteve a sentença que reconheceu a prescrição quinquenal, extinguindo o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
A autora pleiteia o pagamento de valores relativos ao FGTS, supostamente devidos em razão de vínculos precários com o Estado do Tocantins entre fevereiro de 2013 e dezembro de 2018.
O ente público apresentou contrarrazões, sustentando a ocorrência da prescrição, uma vez que a ação foi ajuizada em abril de 2024, fora do prazo legal.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a prescrição quinquenal para pleito de valores referentes ao FGTS, por servidor temporário, deve ser contada a partir do encerramento do último contrato com a Administração Pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal reconhece a aplicação do prazo prescricional de cinco anos às ações ajuizadas contra a Fazenda Pública, nos termos do Decreto nº 20.910/1932.
Ainda que se adote como marco inicial o término do último contrato em dezembro de 2018, a propositura da ação em abril de 2024 revela a prescrição da pretensão.A alegação de que a sucessão de contratos caracterizaria vínculo contínuo não afasta a contagem prescricional a partir do encerramento do último contrato, conforme entendimento firmado no Tema 608 da Repercussão Geral do STF, o qual permanece aplicável até decisão em sentido contrário.A existência do Tema 1.189 da Repercussão Geral, pendente de julgamento, não tem o condão de afastar ou suspender os efeitos da jurisprudência consolidada no Tema 608.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo interno não provido.Tese de julgamento:“1.
Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, previsto no Decreto nº 20.910/1932, às ações ajuizadas contra a Fazenda Pública para cobrança de valores decorrentes de vínculo temporário. 2.
O termo inicial da prescrição é a data de encerramento do último contrato administrativo.”Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, II; Lei nº 9.099/1995, art. 54, parágrafo único; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema de Repercussão Geral nº 608; STF, Tema de Repercussão Geral nº 1.189.
ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática por seus próprios e jurídicos fundamentos.
O agravante arcará com as custas atinentes ao agravo interno.
Suspensa a exigibilidade nos termos do art. 54, parágrafo único da Lei 9.099/95 e 98 CPC, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 13 de junho de 2025. -
27/06/2025 12:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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27/06/2025 12:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/06/2025 19:07
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/06/2025 23:03
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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25/06/2025 19:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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10/06/2025 15:35
Conclusão para julgamento
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10/06/2025 15:34
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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10/06/2025 13:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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04/06/2025 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 10:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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03/06/2025 10:18
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 127
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21/05/2025 12:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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07/05/2025 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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07/05/2025 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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06/05/2025 18:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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24/04/2025 17:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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08/04/2025 14:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42, 43 e 44
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27/03/2025 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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27/03/2025 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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27/03/2025 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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27/03/2025 10:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento
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26/03/2025 17:15
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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18/12/2024 16:45
Conclusão para despacho
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18/12/2024 16:45
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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18/12/2024 16:39
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR3
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18/12/2024 16:39
Lavrada Certidão
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18/12/2024 11:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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04/12/2024 10:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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03/12/2024 20:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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03/12/2024 10:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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05/11/2024 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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05/11/2024 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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05/11/2024 15:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Pronúncia de Decadência ou Prescrição
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20/09/2024 09:06
Encaminhamento Processual - TOPAL5JE -> TO4.05NJE
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12/09/2024 13:39
Conclusão para julgamento
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11/09/2024 16:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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11/09/2024 11:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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27/08/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 11:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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29/07/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 14:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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26/06/2024 21:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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18/06/2024 22:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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13/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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03/06/2024 10:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2024 19:53
Despacho - Determinação de Citação
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29/05/2024 12:58
Conclusão para despacho
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28/05/2024 16:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/05/2024 11:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/05/2024 21:35
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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08/05/2024 16:11
Conclusão para despacho
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08/05/2024 16:11
Processo Corretamente Autuado
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26/04/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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