TJTO - 0000897-55.2024.8.27.2719
1ª instância - Juizo Unico - Formoso do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000897-55.2024.8.27.2719/TO AUTOR: DOMINGOS ALVES DE SOUSAADVOGADO(A): GABRIEL LEMES DE ARAÚJO (OAB TO010549)RÉU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDAADVOGADO(A): CÁSSIO ALEXANDER SILVA REDIGHIERI (OAB ES035602) SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c repetição de indébito e dano moral ajuizada por DOMINGOS ALVES DE SOUSA em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA.
Em síntese, aduz a parte autora que é aposentada e o requerido realizou descontos em seu benefício previdenciário denominados como “SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS”.
Relata que é ilegal a cobrança, pois não solicitou os serviços débitados em sua conta bancária. Diante o exposto, postula que seja declarada a anulação dos contratos, a restituição em dobro da quantia debitada e o pagamento de R$ 10.000,00 de danos morais.
Juntou documentos (evento 1).
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (evento 8) e, preliminarmente, alegou a falta de interesse de agir e impugnou a concessão da justiça gratuita.
No mérito, informou que não há ilegalidade dos descontos efetuados. Sustentou inexistir a ocorrência de dano moral e pugnou pelo acolhimento da preliminar e, caso superada, a improcedência dos pedidos.
Houve réplica. É o relatório.
Fundamento e Decido.
O feito não depende da produção de outras provas e cabe julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC).
Sobre a preliminar de interesse de agir, não merece acolhimento, pois o requerimento administrativo não é requisito para o ajuizamento da demanda.
Como também não merece guarida a impugnação de justiça gratuita, dado que a parte requerida não apresentou provas acerca da situação econômica da autora capaz de rechaçar a concessão da benesse.
Superado esse ponto, passo à análise do mérito.
O pedido é procedente.
O requerido se furtou em trazer aos autos qualquer documento hábil para comprovar a contratação do seguro por parte da autora.
O Código de Defesa do Consumidor veda a contratação de produtos e serviços sem solicitação prévia.
A propósito: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: {...} III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; Logo, não tendo o réu se desincumbido do ônus probatório de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), a procedência do pedido para declarar a nulidade da cobrança é a medida que se impõe.
Do dano material O dano material não se presume e deve ser devidamente comprovado.
O extrato anexado pela autora atesta que efetuou o pagamento de 4 parcelas, totalizando o valor de R$ 254,60 (duzentos e cinquenta e quatro reais e sessenta centavos).
Portanto, ante a ilegalidade do ato perpetrado, faz-se necessário a condenação do requerido a devolver de forma dobrada a respectiva quantia, pois corresponde a hipótese do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Do dano moral Sobre o dano moral, o STJ firmou entendimento de que os danos ocasionados pelas instituições financeiras independem de comprovação de efetivo prejuízo, sendo, portanto, o dano de natureza in re ipsa, isto é, presumido. (Súmula n. 479, do STJ) A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins já decidiu que “para a adequada fixação do valor a título de dano moral, há que se levar em conta, dentre outros, a gravidade do dano; os incômodos experimentados pelo consumidor; a qualificação profissional do ofendido; o poder econômico do ofensor e o caráter educativo da sanção” (AC Nº 5005086-83.2013.827.0000, relatora JUÍZA CÉLIA REGINA REGIS, publicado em 07/02/2014).
Assim considerando: a) a ilicitude da cobrança; b) a quantidade de parcelas descontadas no benefício previdenciário; c) a vulnerabilidade da requerente; e) o caráter sancionador da condenação, tenho que R$ 3.000,00 (três mil reais) são suficientes para atender os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de reparar o dano moral sofrido e inibir a prática ilegal da requerida.
Dispositivo Posto isso, julgo procedente os pedidos na inicial para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes que originou os descontos denominados como “SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS”. b) condenar o banco requerido ao pagamento de R$ 254,60 (duzentos e cinquenta e quatro reais e sessenta centavos), a título de repetição de indébito, valor que deverá ser dobrado e corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE, nos termos da Súmula 43 do STJ, desde cada desembolso (data do desconto no benefício da autora/conta corrente), até o efetivo pagamento pela ré, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. c) condenar o banco requerido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) com correção monetária pelo INPC contada da data do arbitramento e juros de mora de 1% desde o evento danoso (início dos descontos indevidos), por se tratar de responsabilidade civil extracontratual.
Em consequência, resolvo o mérito do processo, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários do advogado, os quais arbitro em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Formoso do Araguaia/TO, data certificada pelo sistema. -
21/07/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/07/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/07/2025 17:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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08/04/2025 16:29
Conclusão para julgamento
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08/04/2025 16:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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08/04/2025 15:28
Decisão - Outras Decisões
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02/04/2025 12:17
Conclusão para despacho
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01/04/2025 20:53
Protocolizada Petição
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25/02/2025 20:18
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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13/02/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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11/02/2025 21:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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18/12/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 14:06
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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27/11/2024 14:13
Conclusão para despacho
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27/11/2024 14:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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13/11/2024 15:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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23/10/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 10:10
Protocolizada Petição
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09/09/2024 15:03
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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09/09/2024 14:12
Despacho - Mero expediente
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04/09/2024 15:04
Conclusão para despacho
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04/09/2024 15:03
Processo Corretamente Autuado
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04/09/2024 14:45
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DOMINGOS ALVES DE SOUSA - Guia 5552272 - R$ 105,09
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04/09/2024 14:45
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DOMINGOS ALVES DE SOUSA - Guia 5552271 - R$ 162,64
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04/09/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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