TJTO - 0000907-02.2024.8.27.2719
1ª instância - Juizo Unico - Formoso do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:06
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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03/09/2025 00:38
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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01/09/2025 15:05
Conclusão para decisão
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29/08/2025 15:59
Protocolizada Petição
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26/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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25/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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25/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000907-02.2024.8.27.2719/TO RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte requerida para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre os embargos opostos no evt. 33.
Após, voltem conclusos.
Cumpra-se.
Local e data pelo sistema. -
22/08/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 10:35
Despacho - Mero expediente
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29/07/2025 12:07
Conclusão para despacho
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29/07/2025 11:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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23/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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22/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000907-02.2024.8.27.2719/TO AUTOR: EDILSON PEREIRA DE CARVALHOADVOGADO(A): CARLOS ELIAS BENEVIDES DE OLIVEIRA (OAB TO009020) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Decido.
DA PRELIMINAR SOBRE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS - COMPLEXIDADE DA CAUSA A preliminar arguida pelo requerido não merece acolhimento, uma vez que a controvérsia pode ser devidamente resolvida com base nas provas já constantes dos autos.
DO MÉRITO No caso concreto, os documentos apresentados juntamente com a contestação contradizem a versão exposta na petição inicial, evidenciando que houve a regular contratação do cartão de crédito consignado objeto da demanda.
Dentre os documentos juntados, destacam-se: o 'Termo de Adesão ao Cartão Benefício Consignado PAN – Contrato nº 769807800', a 'Solicitação de Saque via Cartão de Benefício Consignado PAN (Transferência de Recursos)', o 'Termo de Consentimento Esclarecido', cópia do RG e uma 'selfie' da parte autora.
Ressalto que os referidos documentos contêm o protocolo de assinatura digital do cliente, incluindo os dados eletrônicos da contratação, além de comprovante de TED, que evidencia o depósito do valor contratado na conta bancária de titularidade do requerente.
Desse modo, não há, nos autos, prova suficiente por parte da autora capaz de afastar a verossimilhança do rastro digital da transação firmada, tampouco de infirmar os documentos apresentados pela parte requerida.
Ademais, não enxergo a existência de indícios que sustentem a alegação de fraude ou de desconhecimento do contrato, sendo possível concluir, a partir do conjunto probatório, que a autora anuiu com a contratação realizada.
Portanto, noto que a requerida se desincumbiu de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme o art. 373, II do CPC e art. 6º, VIII do CDC, uma vez que restou demonstrada a legalidade dos descontos efetuados na conta da parte autora.
A propósito: (...) O banco roga ofensa ao princípio da dialeticidade, e somente se admite ofensa recursal em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença, o que não ocorre na hipótese dos autos, merecendo conhecimento o apelo interposto. - Constata-se que a lide recursal gira em torno da regularidade da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável que deu origem ao desconto, autenticado via biometria facial (selfie), descontado de parcelas mensais sobre o valor do benefício previdenciário da parte autora apelante. - Isto se verifica da cópia do instrumento contratual colacionado aos autos pelo banco réu, qual seja ao Termo de Adesão ao Regulamento de Cartão de Crédito e Cartão de Crédito Consignado, demonstrando que a contratação foi solicitada pela parte autora, com envio de cópia de seu documento pessoal de identificação, biometria facial, IP, TED e cláusula de ciência quanto a contratação de cartão de crédito consignado. - A biometria facial é procedimento autorizado e válido para legitimar a vontade de contratar, conforme estabelecido no art. 411, II, CPC, e considera-se como autêntico o documento quando a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico. - Desta forma, como a parte autora não se desvencilhou do encargo de provar a contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável que originou os descontos em sua conta bancária, a legitimidade do contrato e da cobrança devem ser reconhecidos.
Logo, não cabe falar em ilegalidade nos valores descontados e, consequentemente, em repetição de indébito e de dano moral indenizável. - Recurso conhecido e não provido. - Majoração de honorários advocatícios para 1.500,00 (mil e quinhentos reais), ficando suspensa a sua exigibilidade em atenção ao disposto no art. 98 e seguintes do Código de Processo de Civil. (TJTO , Apelação Cível, 0007945-79.2022.8.27.2737, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 30/08/2023, juntado aos autos 12/09/2023 10:31:56) Assim, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Dispositivo Posto isso, julgo improcedente o pedido inicial e, em consequência, resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, por tramitar no Juizado Especial.
Transitado em julgado, dê-se baixa nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Formoso do Araguaia/TO, data certificada pelo sistema. -
21/07/2025 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/07/2025 17:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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08/04/2025 13:53
Conclusão para julgamento
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08/04/2025 13:40
Despacho - Mero expediente
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01/04/2025 12:19
Conclusão para despacho
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01/04/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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24/03/2025 17:21
Protocolizada Petição
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21/03/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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07/03/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 12:59
Despacho - Mero expediente
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27/02/2025 12:39
Conclusão para despacho
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27/02/2025 10:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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25/02/2025 20:18
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 5
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/02/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 12:06
Despacho - Mero expediente
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22/01/2025 18:36
Protocolizada Petição
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21/11/2024 14:36
Conclusão para despacho
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21/11/2024 14:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/11/2024 14:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/10/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 09:52
Protocolizada Petição
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09/09/2024 15:40
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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09/09/2024 14:11
Despacho - Mero expediente
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05/09/2024 16:02
Conclusão para despacho
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05/09/2024 16:02
Processo Corretamente Autuado
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05/09/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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