TJTO - 0011245-26.2024.8.27.2722
1ª instância - 2ª Vara Civel - Gurupi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:49
Protocolizada Petição
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14/07/2025 19:03
Protocolizada Petição
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04/07/2025 12:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47, 48
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04/07/2025 12:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47, 48
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04/07/2025 12:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47, 48
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04/07/2025 12:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47, 48
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03/07/2025 10:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47, 48
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03/07/2025 10:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47, 48
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03/07/2025 10:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47, 48
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03/07/2025 10:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47, 48
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03/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0011245-26.2024.8.27.2722/TO EMBARGANTE: RUBIAN LUIZ CARVALHO RIBEIROADVOGADO(A): DOUGLAS CHAXIM MARTINS (OAB RS114156)EMBARGANTE: R.
L.
C.
RIBEIROADVOGADO(A): DOUGLAS CHAXIM MARTINS (OAB RS114156)EMBARGADO: BANCO DA AMAZÔNIA S.A.ADVOGADO(A): SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB TO06515A) SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por R.L.C RIBEIRO e RUBIAN LUIZ CARVALHO RIBEIRO em desfavor de BANCO DA AMAZÔNIA S/A., ambos qualificados nos autos.
O embargante argui preliminarmente a nulidade da citação editalícia; a necessidade de chamamento ao processo da outra avalista; e a inépcia da inicial decorrente da ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título por não ter instruído a execução com demonstrativo de débito atualizado contendo previsão do índice de correção monetária e as taxas de juros aplicadas até a data de propositura da ação.
Por fim, sustenta a ocorrência de prescrição trienal.
No mérito, alega haver excesso na execução em razão da prescrição; a nulidade da capitalização mensal de juros; a abusividade da cobrança de juros remuneratórios, moratórios e multa contratual no período de inadimplência.
Ao final, pugnou pela concessão da gratuidade judiciária; o chamamento da avalista Jefferlene Silva de Almeida ao feito; o acolhimento das preliminares assim como da prejudicial de mérito suscitadas; subsidiariamente, pela declaração de nulidade da cláusula que prevê a capitalização mensal de juros; a declaração de ilicitude de cobrança cumulada de comissão de permanência com multa, juros de mora e juros remuneratórios; que seja determinado o recálculo do contrato através de regime de capitalização linear e anual dos juros sem acréscimo de nenhum encargo moratório; a condenação do embargado nos ônus sucumbenciais.
Juntou documentos. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo; tendo sido deferida a gratuidade judiciária. (evento20) Regularmente intimada, a instituição financeira impugnou os embargos reiterando os termos da inicial do feito executivo, sustentando a legalidade dos contratos; ao final pugnou pela improcedência dos embargos e o prosseguimento da execução. (evento26) Intimadas acerca da produção de provas, o embargado pugnou pelo julgamento antecipado da lide e o embargante demonstrou interesse na realização de audiência de conciliação. (eventos 34/35 e 41) É o relato necessário.
Decido. Trata-se de embargos à execução em que o embargante argui preliminarmente, a nulidade da citação editalícia, a necessidade de chamamento ao processo da avalista, a inépcia da inicial e a ocorrência de prescrição trienal.
Como corolário, devo primeiramente analisar a defesa processual.
No que se refere à nulidade da citação editalícia, sem razão o embargante, porquanto da análise do caderno processual da ação executiva, pode-se observar que por diversas vezes foram tentadas a citação pessoal da parte executada, tendo sido realizadas pesquisas de endereços nos bancos de dados dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (eventos 9, 18/21, 35/38, 51, 54/55, 58/59, 66/69), não havendo que se falar em ausência de exaurimento de tentativa de encontrar os executados.
Ademais, não vislumbro nenhum prejuízo à parte executada, vez que após a citação editalícia, essa diligentemente, opôs embargos à execução no prazo legal; e que não fora realizado nenhum ato de constrição no feito executivo antes da oposição dos presentes embargos.
Assim sendo, considerando que a citação é o ato pelo qual a parte é comunicada acerca da existência de uma ação judicial movida contra si e convidada a apresentar defesa de forma a perfectibilizar a triangulação processual; e que no caso dos autos, conforme acima exposto, não houve nenhum prejuízo à parte embargante, vez que apresentou embargos no prazo legal, o indeferimento da preliminar é de rigor. Rejeito.
Indefiro também o chamamento da outra avalista ao processo, porquanto apesar de os avalistas indicados na Cédula de Crédito Bancário serem solidariamente responsáveis pela dívida, cabe ao credor escolher contra quem deseja dirigir a execução.
Rejeito.
No tocante à inépcia da inicial, observo que o fundamento se confunde com o mérito, razão pela qual não será analisada neste momento processual.
Quanto à prescrição, sem razão novamente o embargante, vez que o termo inicial para contagem do prazo prescricional é a data do vencimento da última parcela contratada.
No caso dos autos, noto a existência de um aditivo contratual em que consta expressamente que a última prestação venceria no dia 10/10/2025 e considerando que a execução foi ajuizada em 10/12/2021, inquestionável que essa não foi alcançada pela prescrição trienal.
Rejeito.
Esclareço por oportuno, que o fato do embargante não ter indicado o valor que entende ser devido não configura causa à extinção do feito porquanto os embargos não se fundamentam exclusivamente em excesso de execução (art. 917, § 4º, I do CPC), mormente em face da arguição de nulidade da execução e do pedido de revisão contratual. Passo ao mérito.
Sem adentrar a questões doutrinárias quanto à natureza jurídica dos embargos à execução se ação ou defesa, inquestionável é a possibilidade de questionar toda matéria de defesa referente à execução que lhe é movida, seja quanto aos atos processuais executivos ou quanto a qualquer irregularidade no título executivo extrajudicial, assim como questões referentes à inexistência de débito por ausência da relação débito/crédito entre as partes ou ainda, quanto ao pagamento da dívida e/ou excesso na execução.
Destaco que o embargante não negou ter firmado os contratos que sustentam a execução, assim como não cuidou em fazer prova do pagamento dos valores executados, tendo se insurgido apenas contra aspectos formais da execução e cláusulas contratuais.
Neste ponto, urge assentar que uma vez utilizados pelo próprio embargante, os valores emprestados através dos contratos em analise, a contrapartida é imperativa, sob pena de enriquecimento ilícito.
Quanto à suposta incerteza, iliquidez e inexigibilidade do título e/ou excesso de execução, novamente sem razão a parte embargante, porquanto os extratos acostados à inicial da execução são suficientes a demonstrar o suposto débito, lembrando que eventual excesso só poderá ser identificado após a análise dos pedidos de revisão de cláusulas contratais.
Certo é que o embargante não logrou fazer prova de fato constitutivo de seu direito em relação à nulidade da execução nos termos do artigo 373, I do CPC.
Indefiro. Da revisão de contrato.
Por certo que o contrato de financiamento é instrumento para circulação de riquezas, tendo importância ímpar no comércio, sendo certo que em havendo oscilações fáticas e econômicas que abalam a comutatividade do contrato, este deve ser revisto, pois o Código Civil no seu art. 422 estabelece a necessidade da função social do contrato.
Observo que a cláusula “rebus sic stantibus” é a mais antiga expressão da possibilidade de revisão contratual nos contratos de execução diferida ou de trato sucessivo.
A meu sentir, a referida cláusula deve ser considerada implícita nos contratos acima mencionados, não necessitando, portanto, de menção das partes.
Ressalto que são os pedidos iniciais que delimitam a prestação jurisdicional; e que os pedidos devem ser certos e determinados conforme inteligência dos artigos 322 e 324 do CPC.
Lembro ainda, que a Súmula 381 do STJ veda ao julgador conhecer de ofício da abusividade das cláusulas em contratos bancários, sendo certo que a parte deverá indicar a cláusula que pretende revisar.
Entretanto, noto que a parte embargante não indicou especificamente qual cláusula deseja revisar, se limitando a alegar haver excesso na execução em razão da aplicação capitalização mensal de juros e cumulação de cobrança de multa, juros de mora e juros remuneratórios no período de inadimplência.
Registro que a cobrança de juros é atitude legítima da atividade bancária; é o preço pago ao serviço prestado pelo banco ou pelo produto posto à disposição.
Desta feita, o banco deve ser remunerado pela sua atividade, de forma a compensar o dispêndio de numerários, recursos e tecnologia.
Quanto à pactuação dos juros, esclareço que os bancos não se submetem a limitação de juros de 12% ao ano exigidas pela Lei de Usura (Decreto –Lei nº 22.626/33) e o Superior Tribunal de Justiça dispõe através da Súmula nº 382 que: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Ademais, verifico que o custo efetivo do contrato pactuado pelas partes se limita a 8,359% ao ano e não se apresentam fora do mercado ou abusivo.
In casu, da data do início do contrato até o presente momento, não foi demonstrada qualquer excepcionalidade a ensejar a necessidade de revisão contratual, pois não fora demonstrada qualquer situação anormal existente entre as partes para dificultar o cumprimento do acordo livremente avençado; bem como, não restou apurada qualquer abusividade no tocante às taxas de juros estabelecidos no referido contrato, devendo prevalecer a obrigatoriedade do contrato “pacta sunt servanda”.
E assim sendo, nenhuma irregularidade há neste sentido, mormente porque os termos e condições contratuais foram pactuados livremente, e estão dispostos de uma forma clara para a compreensão do executado.
Indefiro.
Da capitalização dos juros. É cediço que o sistema ‘Price’, conhecido também como sistema Francês, inexoravelmente, importa em capitalização de juros e caracteriza-se pela singularidade das prestações constantes, sendo que no início implica em maior pagamento de juros e menores amortizações do capital emprestado, e à medida que o tempo passa esta razão se inverte, ou seja, ao final se paga mais o capital e menos juros.
Tenho entendimento que a mera utilização da tabela ‘Price’, como método de amortização da dívida, não implica em ilicitude, quando observados os limites legais.
Registro que nos contratos bancários firmados após 31 de março de 2000 é possível a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, por disposição expressa do artigo 5º da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (atualmente MP nº 2.170-36/2001), possível se mostra a capitalização diária e/ou mensal de juros remuneratórios, advirto, que desde que tenham sido expressamente pactuados, neste sentido: STJ, AgRg no RESp. nº 761358/RS, relator Ministro Jorge Scatezzini.
Neste sentido: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – IMPROCEDÊNCIA – ENCARGOS FINANCEIROS – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP-2.170 -36/2001), desde que expressamente pactuada – A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada - Prevalecimento, no caso, da nova orientação acolhida pelo E.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 973.827-RS, processado nos termos do art. 543-C do CPC – Previsão expressa de capitalização diária de juros, devendo ser permitida, por isso, a sua cobrança no caso vertente Comissão de permanência - Comissão de permanência, ou encargo moratório a ela equiparado – Cobrança cabível, devendo ser limitada, contudo, à taxa de juros remuneratórios fixada no contrato, e vedada a sua cobrança cumulativa com outros encargos moratórios, nos termos da Súmula n. 472 do E.
Superior Tribunal de Justiça – Recurso do embargante provido em parte. (TJ-SP - APL: 00121441020138260597 SP 0012144-10.2013.8.26.0597, Relator: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 05/05/2015, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2015) (g) Ressalto que as instituições financeiras não necessitam colocar o termo de “capitalização de juros”, expressamente escritos nos contratos, todavia, devem evidenciar de maneira clara que as taxas estão sendo cobradas, neste sentido: REsp 973.827-RS, Rel. originário Min.
Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/6/2012.
Contudo, no caso dos autos, não vislumbro previsão contratual para aplicação da capitalização de juros.
E da análise do extrato acostado à inicial da execução, não é possível verificar a aplicação da referida metodologia.
Indefiro.
Por fim, registro que também não foi verificada a previsão contratual e/ou a efetiva cobrança de comissão de permanência no período de inadimplência, não havendo nada que revisar neste particular.
Indefiro.
Quanto à cumulação de multa de 2%, juros remuneratórios contratados e juros de mora de 1% ao ano, ressalto ser pacífico em nossos pretórios a possibilidade de cobrança, desde que expressamente contratados, como ocorre no caso dos autos.
Indefiro.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS EM TAXA SUPERIOR À CONTRATADA - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO - PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA - COBRANÇA CUMULADA DE JUROS REMUNERATÓRIOS COM JUROS MORATÓRIOS E MULTA - PACTUAÇÃO EXPRESSA - POSSIBILIDADE.
Devem os juros remuneratórios ser cobrados à taxa efetivamente contratada.
Havendo previsão no contrato, é possível, no período de inadimplência, a cobrança cumulada de juros moratórios (até o limite de 1% ao mês) com juros remuneratórios (ao percentual contratado para o período de normalidade) e multa (limitada a 2% do valor da prestação), conforme já decidiu o STJ no julgamento do REsp nº 1.058 .114/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73. (TJ-MG - AC: 10024132033291002 Belo Horizonte, Relator.: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 31/03/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/04/2022) Isto posto, com fincas no art. 487 do CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos iniciais conforme fundamentação acima; e CONDENO a parte embargante ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como, de honorários advocatícios à base de 15% (quinze por cento) sobre o valor sucumbido, cuja exigibilidade suspendo por estar amparada pela gratuidade judiciária.
Prossiga na execução.
PRI.
Data certificada pelo sistema. Nilson AFonso da Silva Juiz de Direito -
02/07/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 14:36
Lavrada Certidão
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02/07/2025 11:25
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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01/07/2025 18:36
Conclusão para julgamento
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05/06/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 36, 37 e 38
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02/06/2025 15:46
Protocolizada Petição
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28/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38
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27/05/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0011245-26.2024.8.27.2722/TO EMBARGANTE: RUBIAN LUIZ CARVALHO RIBEIROADVOGADO(A): DOUGLAS CHAXIM MARTINS (OAB RS114156)EMBARGANTE: R.
L.
C.
RIBEIROADVOGADO(A): DOUGLAS CHAXIM MARTINS (OAB RS114156)EMBARGADO: BANCO DA AMAZÔNIA S.A.ADVOGADO(A): SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB TO06515A) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se há interesse em audiência conciliatória por videoconferência, e, especificarem provas delimitando questões de direito, ficando cientes que o silêncio implicará no julgamento antecipado.
Em não havendo protesto por provas, faça concluso para sentença.
Em havendo por provas somente orais, paute-se audiência de conciliação instrução e julgamento.
Intimem-se.
NILSON AFONSO DA SILVA Juiz de Direito -
26/05/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 11:42
Despacho - Mero expediente
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09/05/2025 11:49
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 31
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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31/03/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 15:59
Despacho - Mero expediente
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31/03/2025 12:33
Conclusão para despacho
-
08/03/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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05/03/2025 14:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 05/03/2025
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21/02/2025 14:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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11/02/2025 21:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21, 22 e 23
-
29/01/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 16:07
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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28/01/2025 15:15
Conclusão para despacho
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03/12/2024 13:22
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 15
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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06/11/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 15:13
Protocolizada Petição
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17/10/2024 14:30
Despacho - Mero expediente
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15/10/2024 17:46
Conclusão para despacho
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08/10/2024 17:08
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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24/09/2024 18:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 24/09/2024
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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04/09/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 18:09
Despacho - Mero expediente
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02/09/2024 14:14
Conclusão para despacho
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02/09/2024 14:13
Processo Corretamente Autuado
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02/09/2024 11:52
Juntada - Guia Gerada - Taxas - R. L. C. RIBEIRO - Guia 5549587 - R$ 50,00
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02/09/2024 11:52
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - R. L. C. RIBEIRO - Guia 5549586 - R$ 39,00
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02/09/2024 11:52
Distribuído por dependência - Número: 00115865720218272722/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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