TJTO - 0039097-72.2022.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeiro Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 17:28
Conclusão para decisão
-
02/07/2025 17:28
Recebido os autos
-
02/07/2025 16:19
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR1
-
02/07/2025 15:29
Remessa Interna - devolução da Unidade para a CPE
-
02/07/2025 15:12
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 118 e 117
-
28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 117 e 118
-
18/06/2025 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
18/06/2025 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
17/06/2025 17:27
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
-
17/06/2025 09:45
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 109 e 108
-
17/06/2025 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
-
17/06/2025 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
-
16/06/2025 17:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 107
-
16/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 107
-
13/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 107
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0039097-72.2022.8.27.2729/TO REQUERENTE: BEATRIZ CAETANO MENDONÇA SILVAADVOGADO(A): TATILA CARVALHO BRASIL (OAB TO011525)ADVOGADO(A): DAVID ANTONIO QUEIROZ DAUDE (OAB TO007207)ADVOGADO(A): SÉRGIO BARROS DE SOUZA (OAB TO000748) SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9099/95 c/c o artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Em primeiro grau de jurisdição inexiste cobrança de custas processuais ou condenação em honorários advocatícios por força do que dispõe o artigo 54 e ss da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Cumpre informar, desde já, que em havendo pedido de gratuidade em fase recursal, sua análise é de competência exclusiva do juiz relator conforme posicionamento da Turma de Uniformização do Estado do Tocantins lançado nos autos nº 0022066-54.2016.8.27.9000, julgado em 07/06/2017.
Inicialmente cumpre registrar que foi proferida sentença de extinção sem resolução de mérito, em razão de litispendência, a qual foi desconstituída pela 2ª Turma Recursal.
Assim, passo ao julgamento.
Em síntese, a parte promovente pleiteia o recebimento de valores referentes ao período de 19.11.2020, 19.12.2020, 19.01.2021 a 25.01.2021, em que ficou aguardando a resposta acerca do requerimento de benefício de aposentadoria.
O promovido, na contestação do evento 11, diz que o pedido da servidora foi analisado dentro do prazo legal de 180 (cento e oitenta) dias, inexistindo qualquer prejuízo à autora.
A Lei Estadual n. 1.940/2008, de 1º de junho de 2008, atribuiu ao Presidente do IGEPREV, em seu artigo 20, X, a responsabilidade em expedir as normas gerais reguladoras da atividade administrativa do IGEPREV- TOCANTINS.
Assim, foi expedida a Portaria nº. 63, de 29 de julho de 2009, alterada pela Portaria nº 89, de 29 de março de 2012, que estabeleceu: 7.
Desde que os processos sejam instruídos corretamente pelo órgão de origem ou pelo Atendimento Previdenciário do IGEPREV, serão concluídos, no âmbito do IGEPREV, conforme os prazos determinados abaixo:Processos de Aposentadoria Reserva e Reforma – até 180 (cento e oitenta) dias para instrução, análise e deferimento ou indeferimento do pedido.
Verifica-se que o requerimento de aposentadoria foi feito em 19/10/2020 e sua conclusão em 26/01/2021, dentro do prazo de 180 dias, conforme mencionado na norma citada acima.
Somente o atraso injustificado para finalização de procedimento administrativo de aposentadoria acima do prazo razoável de duração, gera direito à indenização do servidor público por comportamento omisso do Estado, pois impõe ao servidor público, de forma desarrazoada, o contínuo exercício de suas funções, quando já poderia por lei, usufruir de inatividade e da renda previdenciária dela decorrente, que não é o caso, pois a parte autora trabalhou por 03 meses e 07 dias, dentro do prazo legal e razoável, recebendo sua remuneração no referido período, razão pela qual seu pleito é improcedente.
Neste sentido decidiu nosso TJTO: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATRASO NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA/TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA.
PRAZO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
RESERVA REMUNERADA. 180 (CENTO E OITENTA) DIAS.
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
PORTARIA Nº 63, DE 19/07/2009.
PRAZO RESPEITADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS. (TJTO , Recurso Inominado Cível (DISTRIBUIÇÃO INTERNA), 0000286-10.2020.8.27.9100, Rel.
NELSON COELHO FILHO , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 25/11/2020, juntado aos autos 02/12/2020 12:16:20) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATRASO NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
INOCORRÊNCIA DE EXTRAPOLAMENTO DO PRAZO.
ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO.
INEXISTÊNCIA DA RESPONSABILIDADE EM INDENIZAR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA 1.
Na espécie dos autos, a autora/apelante objetivou a reparação pelo prejuízo sofrido em decorrência da suposta demora imotivada na concessão de sua aposentadoria, tendo em vista que seu pedido foi formulado em 18/05/2016, e a decisão concessiva do benefício só foi publicada em 03/04/2017, ou seja, após 10 meses e 18 dias da data do requerimento administrativo. 2.
No âmbito do Estado do Tocantins, a Portaria nº 89/2012, emanada pelo Presidente do IGEPREV/TO, prevê o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para instrução, análise e deferimento ou indeferimento dos pedidos, pode e deve ser aplicada, pois se fundamenta na Lei estadual nº 1.940/2008, a qual dispõe sobre a estrutura operacional do IGEPREV/TO e lhe confere poderes para expedir normas gerais reguladoras das atividades administrativas do IGEPREV/TO (art. 20). 3.
Outrossim, para que haja o dever de indenizar no presente caso, necessária a comprovação da desídia (demora injustificada) do Estado no ato da concessão da aposentadoria, o que não restou demonstrado, posto que o primeiro requerimento foi suspensão diante da ausência do preenchimento de requisito para concessão do benefício e dentre a data da reiteração do pedido e seu efetivo deferimento transcorreu prazo inferior ao previsto na Portaria nº 89/2012. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJTO , Apelação Cível, 0014599-87.2019.8.27.2737, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 10/02/2021, juntado aos autos em 24/02/2021 14:58:36) Diante do exposto, com base no artigo 487, I do CPC, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, para julgar improcedente o pedido inicial.
Sem custas ou honorários advocatícios por força do que dispõe o artigo 54 e ss da Lei 9099/95 c/c o artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Publique-se e Intimem-se.
Data certificada pelo sistema. -
12/06/2025 12:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
12/06/2025 12:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
12/06/2025 12:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
12/06/2025 12:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
11/06/2025 14:00
Conclusão para julgamento
-
11/06/2025 13:34
Despacho - Mero expediente
-
11/06/2025 11:59
Conclusão para despacho
-
11/06/2025 11:29
Protocolizada Petição
-
10/06/2025 17:50
Remessa ao Juizado de Origem - 2JTUR1 -> TOPAL1JE
-
10/06/2025 17:49
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
-
10/06/2025 17:48
Trânsito em Julgado
-
04/06/2025 08:43
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 93 e 94
-
16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 93 e 94
-
07/05/2025 17:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 92
-
07/05/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
06/05/2025 16:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
06/05/2025 16:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
06/05/2025 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
28/04/2025 15:18
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
-
25/04/2025 18:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - por unanimidade
-
22/04/2025 15:08
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
-
20/03/2025 15:41
Conclusão para julgamento
-
18/03/2025 17:02
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
26/07/2024 16:01
Conclusão para decisão
-
26/07/2024 15:17
Despacho - Mero Expediente - Pedido de dia para Julgamento - Monocrático
-
16/04/2024 16:32
Conclusão para despacho
-
16/04/2024 16:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
-
16/04/2024 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
15/04/2024 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
12/04/2024 07:31
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 76 e 75
-
11/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 75 e 76
-
02/04/2024 14:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
-
02/04/2024 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
01/04/2024 16:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
01/04/2024 16:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
01/04/2024 16:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
01/04/2024 14:11
Juntada - Documento - Relatório e Voto
-
01/04/2024 14:11
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
26/03/2024 16:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - Colegiado - por unanimidade
-
20/03/2024 16:49
Publicação de Pauta
-
14/03/2024 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
14/03/2024 16:47
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>25/03/2024 13:00</b><br>Sequencial: 320
-
29/02/2024 15:59
Conclusão para julgamento
-
29/02/2024 15:13
Despacho - Mero Expediente - Pedido de dia para Julgamento - Monocrático
-
23/11/2023 16:37
Conclusão para despacho
-
23/11/2023 16:32
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de 2JTUR3 para 2JTUR1)
-
21/11/2023 22:16
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
-
21/11/2023 15:35
Deliberado em Sessão - Adiado
-
13/11/2023 17:32
Publicação de Pauta
-
08/11/2023 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
08/11/2023 17:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>20/11/2023 13:00</b><br>Sequencial: 58
-
24/09/2023 19:07
Deliberado em Sessão - Retirado
-
19/09/2023 16:59
Publicação de Pauta
-
14/09/2023 15:15
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
-
31/05/2023 14:29
Conclusão para despacho
-
30/05/2023 19:03
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 48 e 49
-
30/05/2023 19:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
30/05/2023 19:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
27/05/2023 10:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
-
27/05/2023 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
25/05/2023 23:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/05/2023 23:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/05/2023 23:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/05/2023 23:04
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
10/02/2023 16:42
Conclusão para decisão
-
10/02/2023 16:36
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR3
-
10/02/2023 11:37
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 39 e 38
-
04/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
03/02/2023 07:04
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 33
-
30/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
25/01/2023 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
25/01/2023 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
24/01/2023 14:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
24/01/2023 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
24/01/2023 14:47
Protocolizada Petição
-
20/01/2023 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
20/01/2023 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
20/01/2023 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
20/01/2023 15:40
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
19/01/2023 16:27
Conclusão para julgamento
-
19/01/2023 10:32
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 23
-
19/01/2023 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
19/01/2023 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
10/01/2023 09:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
10/01/2023 09:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
09/01/2023 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2023 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2023 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 15:51
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
-
16/12/2022 16:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
16/12/2022 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
16/12/2022 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 11:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
13/12/2022 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
08/12/2022 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/12/2022 16:44
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 13:52
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
07/12/2022 11:04
Protocolizada Petição
-
25/11/2022 19:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/11/2022
-
09/11/2022 14:08
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/12/2022
-
24/10/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
14/10/2022 13:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/10/2022 13:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/10/2022 13:00
Despacho - Mero expediente
-
14/10/2022 12:33
Conclusão para decisão
-
14/10/2022 12:33
Processo Corretamente Autuado
-
13/10/2022 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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