TJTO - 0025983-67.2024.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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28/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0025983-67.2024.8.27.2706/TORELATOR: FRANCISCO VIEIRA FILHOAUTOR: RAIMUNDO NONATO BEZERRA SILVAADVOGADO(A): SUCCI FRANCA CAETANO (OAB TO011374)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 51 - 25/07/2025 - Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico -
26/07/2025 05:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 53 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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25/07/2025 13:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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25/07/2025 13:20
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
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25/07/2025 13:20
Expedido Carta pelo Correio - 2 cartas
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25/07/2025 13:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/07/2025 13:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/07/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 13:17
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - Local 1ª CÍVEL ARAGUAÍNA CPENORTECI -CEJUSC - 01/10/2025 13:30
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24/07/2025 11:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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23/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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22/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0025983-67.2024.8.27.2706/TO AUTOR: RAIMUNDO NONATO BEZERRA SILVAADVOGADO(A): SUCCI FRANCA CAETANO (OAB TO011374) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL, OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DO INDÉBITO movida por RAIMUNDO NONATO BEZERRA SILVA em face de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e BANCO DO BRASIL SA.
O autor alega que, ao contratar um empréstimo pessoal, foi-lhe imposta a contratação de um seguro prestamista (venda casada), sem a possibilidade de escolha de outra seguradora, uma vez que a Brasilseg pertence ao mesmo grupo econômico do Banco do Brasil.
Declara ainda que buscou resolver a questão extrajudicialmente, sem sucesso, e agora recorre ao Judiciário para anular a cobrança do seguro, reaver os valores pagos indevidamente e ser compensado por danos morais.
O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido no evento 27.
O autor recolheu o valor das custas e da taxa judiciária (eventos 34 e 35).
Há pedido de tutela provisória de urgência ainda não apreciado.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário.
Fundamento e decido.
O autor solicita a concessão de tutela provisória de urgência para que o banco seja imediatamente impedido de continuar cobrando os valores do seguro embutido nas parcelas do empréstimo.
O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 294, a figura da tutela provisória, a qual se subdivide em tutela de urgência e tutela de evidência.
A tutela de urgência, por sua vez, se biparte em tutela cautelar e tutela antecipada, sendo que os pressupostos para o seu deferimento são: a) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano; c) risco ao resultado útil do processo.
Segundo o que se depreende do capítulo I, título II, livro V, o pressuposto da alínea "a" (existência de elemento que evidenciem a probabilidade do direito) deve ser conjugado com no mínimo um dos outros pressupostos supracitados (perigo de dano e/ou risco ao resultado útil do processo).
Importante esclarecer ainda que, no caso específico da tutela antecipada, necessária se faz a presença do pressuposto descrito no artigo 300, § 3º do CPC.
Em outras palavras, pode se afirmar que existindo o periculum in mora in reverso, não deve o provimento antecipatório ser deferido.
Feitas essas considerações iniciais, tenho a dizer que o pedido liminar formulado pela parte autora se subsume à tutela provisória de natureza antecipada, uma vez que não tem como finalidade garantir futura ação a ser interposta (cautelar), tampouco as provas ou o direito apresentado se amoldam às hipóteses do artigo 311, do CPC.
Destarte, para análise da liminar, serão avaliados: a) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano; c) risco ao resultado útil do processo; d) ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, não há qualquer forma de urgência que justifique a tutela provisória.
O contrato que é objeto da pretensão revisional foi celebrado entre as partes no dia 7/7/2023.
A ação foi ajuizada, por sua vez, apenas em 12/12/2024, portanto, quase um ano e meio depois que o negócio jurídico foi concretizado, sem se ter identificado, até aquele momento, qualquer tipo de abusividade nas cláusulas contratuais aceitas pela parte demandante.
Isso descaracteriza qualquer alegação de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, a probabilidade do direito não está evidenciada de plano.
O empréstimo, pelo menos a princípio, foi celebrado com livre manifestação de vontade, o requerente teve acesso aos fundos do financiamento e dele utilizou sem qualquer forma de resistência.
Portanto, ao menos nessa quadra e sem prejuízo de um exame aprofundado das questões de direito descritas na inicial, o que ocorrerá após o exercício do contraditório, não é o caso de deferir-se a tutela provisória de revisão contratual. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida.
Defiro a petição inicial, porque está regularmente instruída e atende aos requisitos do artigo 319 do CPC.
Inverto, com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova em favor da parte autora, tendo em vista a hipossuficiência técnica dela em face do requerido, conforme precedente do TJTO: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS, REPARAÇÃO MATERIAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ARTIGO 6º DO CDC.
POSSIBILIDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA CONSTATADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A inversão do ônus da prova tem como fundamento a hipossuficiência do consumidor, não só econômica, mas também técnica, visando facilitar a defesa de seus direitos quando processualmente inviável a produção de prova. 2.
Nesse esteio, os critérios delineados no inciso VIII do art. 6º da Lei Consumerista se encontram presentes, qual seja, a hipossuficiência técnica da autora frente à instituição financeira, sendo imperiosa a inversão do ônus da prova no caso em apreço. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0000330-18.2023.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 24/05/2023, juntado aos autos 31/05/2023 20:30:39) 1.
Quanto à audiência de conciliação, determino o seguinte: 1.1 Antes de expedir o mandado de citação, designe-se audiência de conciliação. 2. Se pelo menos uma das partes manifestar interesse na autocomposição ou se mantiver silente a esse respeito, a audiência de conciliação deverá ser mantida em atendimento ao que determina o artigo 334, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Neste caso, o prazo de contestação será o previsto no artigo 335, inciso I, do CPC. 3. Havendo manifestação expressa de ambas as partes pelo desinteresse na autocomposição, a audiência de conciliação será cancelada, e o prazo para contestação será o disciplinado no artigo 335, inciso II, do CPC. 4. É facultado a qualquer das partes participar da audiência de conciliação por videoconferência (artigo 334, § 7º, CPC).
Cite-se a requerida por carta-AR para, querendo, comparecer à audiência de conciliação ou manifestar seu desinteresse na autocomposição e responder a ação dentro de 15 (quinze) dias observando-se os marcos iniciais descritos nas alíneas acima, sob pena de terem-se como verdadeiros os fatos articulados na inicial (artigos 341 e 344 do CPC). No caso de citação pelos Correios, em se tratando de pessoa física, a carta citatória deverá ser entregue diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento (mão própria), na forma do artigo 248, § 1º, CPC.
No que diz respeito à pessoa jurídica e condomínios, a regra é a prevista no artigo 248, §§ 2º e 3º, CPC.
Não localizado(s) o(s) réu(s), intime-se para providenciar nos autos o endereço onde possa ser encontrado e, após, renove-se o mandado.
Com contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou anexado(s) documento(s), OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
Com a impugnação à contestação ou não sendo necessária a sua apresentação, determino, antes de a escrivania fazer a conclusão dos autos para saneamento, que seja aberta vista às partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias, com a finalidade de que indiquem as provas que pretendem produzir ou requeiram o julgamento antecipado do mérito. Havendo intervenção do Ministério Público, o órgão também deverá ser intimado nos termos acima. Havendo requerimento para julgamento antecipado do mérito por ambas as partes, faça-se conclusão para julgamento, pois, nesta hipótese, como nosso ordenamento consagra a boa-fé das partes em suas manifestações e conduta processual, se elas pugnam pelo julgamento antecipado do mérito, abdicando de produzir outras provas, há nesta hipótese o aperfeiçoamento da preclusão lógica, não se podendo, eventualmente, alegar cerceamento de defesa.
Havendo requerimento para produção de provas, faça-se conclusão para o saneamento e organização do processo.
Advirto às partes de que, para garantir a acessibilidade plena, é obrigatória a juntada de petições e documentos com o uso da tecnologia de reconhecimento de caracteres - OCR (Optical Character Recognition), conforme artigo 5º, §§ 1º e 2º da Instrução Normativa nº 5/2011.
Além disso, é recomendado que prints acoplados aos documentos venham acompanhados da descrição pormenorizada do seu conteúdo (legenda), para que pessoas com deficiência visual possam interpretá-los de forma adequada, conforme recomendação nº 1/2023 - CGJUS/TO e artigo 17 da Lei nº 10.098/2000.
Cite-se.
Intimem-se.
Araguaína, 18 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
21/07/2025 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2025 14:15
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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04/07/2025 16:58
Conclusão para decisão
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04/07/2025 09:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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03/07/2025 08:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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01/07/2025 15:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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01/07/2025 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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30/06/2025 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 17:10
Despacho - Mero expediente
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27/06/2025 13:32
Conclusão para despacho
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24/06/2025 13:25
Juntada - Documento
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20/06/2025 17:45
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00051398020258272700/TJTO
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28/05/2025 17:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5665966, Subguia 101433 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 325,68
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28/05/2025 17:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5665967, Subguia 101415 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 183,79
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08/05/2025 14:35
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5665967, Subguia 5501547
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08/05/2025 14:34
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5665966, Subguia 5501546
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31/03/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 28 Número: 00051398020258272700/TJTO
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08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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05/03/2025 15:50
Protocolizada Petição
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26/02/2025 15:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/02/2025 14:35
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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25/02/2025 17:55
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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24/02/2025 17:15
Conclusão para decisão
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21/02/2025 16:11
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPENORTECI
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21/02/2025 16:10
Lavrada Certidão
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21/02/2025 15:59
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RAIMUNDO NONATO BEZERRA SILVA - Guia 5665967 - R$ 183,79
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21/02/2025 15:59
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RAIMUNDO NONATO BEZERRA SILVA - Guia 5665966 - R$ 325,68
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21/02/2025 13:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/02/2025 13:17
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> COJUN
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20/02/2025 20:22
Despacho - Mero expediente
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18/02/2025 16:45
Conclusão para decisão
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17/02/2025 15:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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11/02/2025 23:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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24/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/01/2025 15:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/01/2025 13:02
Juntada - Informações
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10/01/2025 16:31
Lavrada Certidão
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16/12/2024 19:52
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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16/12/2024 15:10
Conclusão para decisão
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16/12/2024 13:44
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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16/12/2024 12:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/12/2024 14:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/12/2024 13:46
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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13/12/2024 13:43
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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13/12/2024 13:43
Processo Corretamente Autuado
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12/12/2024 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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