TJTO - 0007263-18.2025.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0007263-18.2025.8.27.2706/TO AUTOR: JUCILEIDE FREITAS SANTOS MILHOMEMADVOGADO(A): JOAS DOS SANTOS GOMES (OAB TO008056)ADVOGADO(A): LUCIANA COELHO DE ALMEIDA DIAS (OAB TO003717)ADVOGADO(A): LAURA CRESPO DA MATA (OAB TO013270A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida por JUCILEIDE FREITAS SANTOS MILHOMEM em face de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA.
A inicial foi emendada no evento 17.
A autora afirma que contratou um empréstimo com a requerida, com parcelas mensais de R$ 363,04 descontadas diretamente de sua folha de pagamento.
Após pagar mais de R$ 23.100,09, a autora alega que a dívida se tornou excessivamente onerosa devido a juros abusivos, muito superiores à taxa média de mercado da época da contratação (6,05% ao mês contra 1,32% ao mês).
A autora busca a anulação do contrato, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e uma indenização por danos morais, além de medidas de urgência para suspender os descontos e evitar a negativação de seu nome. É o relato necessário.
Fundamento e decido.
O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 294, a figura da tutela provisória, a qual se subdivide em tutela de urgência e tutela de evidência.
A tutela de urgência, por sua vez, se biparte em tutela cautelar e tutela antecipada, sendo que os pressupostos para o seu deferimento são: a) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano; c) risco ao resultado útil do processo.
Segundo o que se depreende do capítulo I, título II, livro V, o pressuposto da alínea "a" (existência de elemento que evidenciem a probabilidade do direito) deve ser conjugado com no mínimo um dos outros pressupostos supracitados (perigo de dano e/ou risco ao resultado útil do processo).
Importante esclarecer ainda que, no caso específico da tutela antecipada, necessária se faz a presença do pressuposto descrito no art. 300, § 3º do CPC.
Em outras palavras, pode se afirmar que existindo o periculum in mora in reverso, não deve o provimento antecipatório ser deferido.
Feitas essas considerações iniciais, tenho a dizer que o pedido liminar formulado pela parte autora se subsume à tutela provisória de natureza antecipada, uma vez que não tem como finalidade garantir futura ação a ser interposta (cautelar), tampouco as provas ou o direito apresentado se amoldam às hipóteses do art. 311, do CPC.
Destarte, para análise da liminar, serão avaliados: a) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano; c) risco ao resultado útil do processo; d) ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, não há qualquer forma de urgência que justifique a tutela provisória.
A própria autora alega que o contrato de empréstimo foi firmado com a requerida em novembro de 2021, tendo a ação sido proposta apenas em março de 2025.
Isso descaracteriza qualquer alegação de perigo de dano ao risco ao resultado útil do processo.
Ademais, a probabilidade do direito não está evidenciada, pois eventual conclusão sobre a abusividade da taxa de juros só poderá ocorrer após a oitiva da parte requerida e o efetivo exercício do contraditório.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida.
Defiro a petição inicial e sua emenda no evento 17, porque está regularmente instruída e atende aos requisitos do artigo 319 do CPC.
A gratuidade da justiça foi concedida no agravo de instrumento nº 0012829-63.2025.8.27.2700.
INDEFIRO a inversão do ônus da prova porque não se trata de relação de consumo (súmula 563 do STJ).
Deixo de designar audiência de conciliação porque a parte autora manifestou expressamente a falta de interesse na autocomposição do conflito.
A designação do ato, nesta hipótese, provoca a movimentação do processo de forma desnecessária, em prejuízo aos princípios constitucionais da eficiência e da celeridade.
Cite-se a requerida por carta-AR para, querendo, contestar dentro de 15 (quinze) dias, sob pena de terem-se como verdadeiros os fatos articulados na inicial (artigos 341 e 344 do CPC). No caso de citação pelos Correios, em se tratando de pessoa física, a carta citatória deverá ser entregue diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento (mão própria), na forma do artigo 248, § 1º, CPC.
No que diz respeito à pessoa jurídica e condomínios, a regra é a prevista no artigo 248, §§ 2º e 3º, CPC.
Não localizado(s) o(s) réu(s), intime-se para providenciar nos autos o endereço onde possa ser encontrado e, após, renove-se o mandado.
Com contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou anexado(s) documento(s), OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
Com a impugnação à contestação ou não sendo necessária a sua apresentação, determino, antes de a escrivania fazer a conclusão dos autos para saneamento, que seja aberta vista às partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias, com a finalidade de que indiquem as provas que pretendem produzir ou requeiram o julgamento antecipado do mérito. Havendo intervenção do Ministério Público, o órgão também deverá ser intimado nos termos acima. Havendo requerimento para julgamento antecipado do mérito por ambas as partes, faça-se conclusão para julgamento, pois, nesta hipótese, como nosso ordenamento consagra a boa-fé das partes em suas manifestações e conduta processual, se elas pugnam pelo julgamento antecipado do mérito, abdicando de produzir outras provas, há nesta hipótese o aperfeiçoamento da preclusão lógica, não se podendo, eventualmente, alegar cerceamento de defesa.
Havendo requerimento para produção de provas, faça-se conclusão para o saneamento e organização do processo.
Advirto às partes de que, para garantir a acessibilidade plena, é obrigatória a juntada de petições e documentos com o uso da tecnologia de reconhecimento de caracteres - OCR (Optical Character Recognition), conforme artigo 5º, §§ 1º e 2º da Instrução Normativa nº 5/2011.
Além disso, é recomendado que prints acoplados aos documentos venham acompanhados da descrição pormenorizada do seu conteúdo (legenda), para que pessoas com deficiência visual possam interpretá-los de forma adequada, conforme recomendação nº 1/2023 - CGJUS/TO e artigo 17 da Lei nº 10.098/2000.
Cite-se.
Intimem-se.
Araguaína, 27 de agosto de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
04/09/2025 14:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 14:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2025 16:45
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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25/08/2025 09:31
Conclusão para decisão
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25/08/2025 09:31
Juntada - Outros documentos
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13/08/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 29 Número: 00128296320258272700/TJTO
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23/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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22/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0007263-18.2025.8.27.2706/TO AUTOR: JUCILEIDE FREITAS SANTOS MILHOMEMADVOGADO(A): JOAS DOS SANTOS GOMES (OAB TO008056)ADVOGADO(A): LUCIANA COELHO DE ALMEIDA DIAS (OAB TO003717)ADVOGADO(A): LAURA CRESPO DA MATA (OAB TO013270A) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de gratuidade da justiça porque a determinação do evento 14 não foi atendida adequadamente.
O relatório do evento 20 aponta o relacionamento bancário da autora com pelo menos 12 instituições bancárias.
No evento 26 a autora apresentou extratos de apenas um banco (Banco do Brasil).
Logo, não houve a juntada de todos os documentos solicitados pelo juízo no evento 14.
A esse respeito, já decidiu o Tribunal de Justiça do Tocantins: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. I - CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto por LKJ - FRIGORÍFICO LTDA., em Recuperação Judicial, contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça nos Embargos à Execução movidos pelo ITAÚ UNIBANCO S.A., sob o fundamento de que a Agravante não comprovou a insuficiência de recursos, especialmente pela ausência de apresentação dos extratos bancários de todas as contas da empresa.II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em: (i) determinar se a empresa em recuperação judicial tem direito à gratuidade da justiça sem comprovar a insuficiência de recursos; (ii) verificar se a ausência de apresentação de todos os extratos bancários impede a concessão da gratuidade; e (iii) analisar se a possibilidade de parcelamento das custas processuais afasta o direito à gratuidade.III - RAZÕES DE DECIDIR3.
A Constituição Federal assegura assistência jurídica gratuita àqueles que comprovarem não ter condições financeiras de suportar os custos do processo (art. 5º, LXXIV).4.
A jurisprudência do STJ (Súmula 481) e deste Tribunal é firme no sentido de que a pessoa jurídica, mesmo em recuperação judicial, faz jus à gratuidade da justiça desde que demonstre sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não havendo presunção automática de hipossuficiência.5.
O artigo 99, §2º, do CPC possibilita ao juiz exigir comprovação documental da hipossuficiência financeira antes de indeferir o pedido de justiça gratuita, exigência que não foi completamente atendida pela Agravante, que apresentou documentação incompleta.6.
A possibilidade de parcelamento das custas processuais, nos termos do Provimento Nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS, demonstra a capacidade da Agravante de arcar com as despesas, ainda que de forma parcelada.7.
A documentação apresentada não é suficiente para caracterizar a impossibilidade financeira da Agravante de suportar os custos do processo sem prejuízo à sua recuperação judicial.IV - DISPOSITIVO8.
Recurso não provido.Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; TJTO, Apelação Cível, 0033861-08.2023.8.27.2729; TJTO, Agravo de Instrumento, 0001288-67.2024.8.27.2700; TJTO, Apelação Cível, 0024667-28.2016.8.27.2729.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0015867-20.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 26/03/2025, juntado aos autos em 03/04/2025 23:09:27) Negritei. Frente a isso, determino intime-se a parte autora para, em 15 dias, promover o integral preparo do processo, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumprida a providência ou esgotado o prazo, conclusos.
Araguaína, 18 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
21/07/2025 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2025 14:16
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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07/07/2025 17:44
Conclusão para decisão
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01/07/2025 18:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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20/06/2025 04:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 04:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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06/06/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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05/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/06/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/05/2025 12:25
Juntada - Informações
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23/05/2025 13:33
Lavrada Certidão
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23/05/2025 13:32
Juntada - Informações
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20/05/2025 20:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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15/04/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 15:15
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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28/03/2025 17:52
Conclusão para decisão
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28/03/2025 17:33
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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28/03/2025 17:32
Lavrada Certidão
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28/03/2025 17:29
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JUCILEIDE FREITAS SANTOS MILHOMEM - Guia 5687522 - R$ 770,65
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28/03/2025 17:29
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JUCILEIDE FREITAS SANTOS MILHOMEM - Guia 5687521 - R$ 820,65
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28/03/2025 13:13
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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28/03/2025 13:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/03/2025 12:58
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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28/03/2025 12:58
Processo Corretamente Autuado
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27/03/2025 13:55
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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26/03/2025 18:10
Protocolizada Petição
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26/03/2025 18:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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