TJTO - 0013543-05.2025.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0013543-05.2025.8.27.2706/TO AUTOR: MARCOS PAULO RODRIGUES OLIVEIRAADVOGADO(A): CARLA VANESSA BONFIM LEITE ANDREATTA (OAB TO010739)ADVOGADO(A): THÁGYLLA DE SOUZA OLIVEIRA ANDREATTA GONÇALVES (OAB TO012149) SENTENÇA MARCOS PAULO RODRIGUES OLIVEIRA ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em desfavor de INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS - ITPAC, ambos qualificados nos autos.
Evento 13, pedido de desistência da ação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário.
Fundamento e decido. É cediço que a desistência da ação é um ato unilateral do demandante, pelo qual este abdica expressamente da sua posição processual adquirida após o ajuizamento da demanda e, uma vez homologada, autoriza a extinção do processo sem o exame do mérito, conforme prevê a norma do artigo 485, inciso VIII, do CPC.
No caso em apreço, a parte autora desistiu da ação antes mesmo da citação, não havendo que se falar, portanto, em consentimento da parte requerida (artigo 485, § 4º, CPC).
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a desistência expressa da ação e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, o que faço amparado no artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Sem honorários, uma vez que não houve a triangularização da relação processual.
Sem condenação em custas ou taxa judiciária, conforme precedente do TJTO sobre a matéria1.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado ou após renúncia expressa ao prazo recursal, proceda-se à baixa dos autos e cumpra-se o disposto no artigo 74 do Provimento nº 2/2023.
Araguaína, 18 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular 1.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA DE ADICIONAL DE AVANÇO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE DEMANDADA.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
RELATIVIZAÇÃO DO ART. 90 DO CPC/15.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.
O pedido de desistência da ação, realizado anteriormente à citação da parte demandada, em razão do indeferimento da assistência judiciária, implica o cancelamento da distribuição sem a condenação ao pagamento das custas processuais.2.
Destarte, tendo a ora recorrente desistido da ação antes da citação da parte requerida, inaplicáveis os termos do artigo 90 do CPC.3.
Recurso conhecido e provido.(TJTO , Apelação Cível, 0000125-62.2023.8.27.2708, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 12/03/2024, juntado aos autos em 20/03/2024 18:13:32) -
21/07/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/07/2025 14:15
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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17/07/2025 14:39
Conclusão para julgamento
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15/07/2025 15:31
Protocolizada Petição
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03/07/2025 14:56
Decisão - Outras Decisões
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30/06/2025 12:31
Conclusão para decisão
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30/06/2025 12:30
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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27/06/2025 17:58
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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27/06/2025 17:57
Lavrada Certidão
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27/06/2025 17:43
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARCOS PAULO RODRIGUES OLIVEIRA - Guia 5742704 - R$ 453,65
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27/06/2025 17:43
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARCOS PAULO RODRIGUES OLIVEIRA - Guia 5742703 - R$ 553,65
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27/06/2025 15:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/06/2025 14:23
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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27/06/2025 14:21
Processo Corretamente Autuado
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26/06/2025 18:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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