TJTO - 0009719-58.2023.8.27.2722
1ª instância - Primeiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 07:58
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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03/07/2025 06:57
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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03/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0009719-58.2023.8.27.2722/TO RELATOR: Juiz ANTIOGENES FERREIRA DE SOUZARECORRIDO: WANDERSON TAVARES DA SILVA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080) DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ELEIÇÕES 2022.
RECURSO INOMINADO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
LEI ESTADUAL Nº 3.879/2022.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
TEMA 1.075 DO STJ.
JUÍZO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação proposta por servidor público estadual, Policial Penal efetivo, com pedido de concessão da primeira progressão vertical, conforme previsto na Lei Estadual nº 3.879/2022, com efeitos retroativos a maio de 2022. 2.
Sentença do Juízo dos Juizados Especiais da Fazenda Pública julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito à evolução funcional para a Classe/Referência “2ª-B”, com efeitos financeiros desde junho de 2022, e afastando as preliminares de prescrição e ausência de interesse processual. 3.
Recurso inominado interposto pelo Estado do Tocantins, arguindo preliminarmente ausência de interesse processual e prescrição quinquenal; no mérito, alegou impossibilidade jurídica do pedido e inaplicabilidade do Tema 1.075 do STJ. 4.
Contrarrazões apresentadas pelo recorrido, requerendo a manutenção da sentença.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5.
Há três questões em discussão: (i) saber se a existência de cronograma de pagamento previsto em norma estadual afasta o interesse de agir do servidor público; (ii) saber se incide prescrição quinquenal sobre o pedido de progressão funcional; (iii) saber se preenchidos os requisitos legais, o servidor faz jus à progressão vertical, sendo aplicável o Tema 1.075 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
A adesão ao cronograma de pagamento previsto na Lei Estadual nº 3.901/2022 é facultativa, não afastando a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional.
Precedente do TJTO no MS nº 0002907-03.2022.8.27.2700. 7.
Considerando a data da propositura da ação (01/09/2023) e a data do início das parcelas requeridas (maio de 2022), não se verifica ocorrência de prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32 e da Súmula 85 do STJ. 8.
Comprovado que o servidor foi estabilizado em 10/05/2020, preenchendo o interstício de 24 meses exigido pelo art. 15, III, da Lei Estadual nº 3.879/2022, o direito à progressão vertical é evidente. 9.
O Tema 1.075 do STJ é aplicável ao caso concreto, consolidando entendimento de que o direito à progressão funcional independe do cumprimento de limites da LRF. 10.
Não há iliquidez impeditiva da execução no Juizado Especial, por se tratar de cálculo simples conforme art. 509, §2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso inominado conhecido e desprovido.
Sentença mantida integralmente.
Condenação da parte recorrente em custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Tese de julgamento: “É legítimo o ajuizamento de ação para progressão funcional, mesmo diante de cronograma de pagamento instituído por norma estadual; não há prescrição quinquenal sobre parcelas vencidas há menos de cinco anos; servidor que preenche os requisitos legais tem direito à progressão vertical nos termos da Lei Estadual nº 3.879/2022, sendo aplicável o Tema 1.075 do STJ”.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 20.910/32, art. 1ºCódigo de Processo Civil, art. 509, §2ºLei Estadual nº 3.879/2022, art. 15, III Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.075TJTO, Mandado de Segurança nº 0002907-03.2022.8.27.2700 ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, voto no sentido de negar provimento ao recurso inominado, para manter integralmente a sentença proferida pelo Juízo de origem, além de condenar a parte recorrente em custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor da condenação,, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 13 de junho de 2025. -
02/07/2025 13:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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02/07/2025 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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27/06/2025 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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27/06/2025 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/06/2025 18:53
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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25/06/2025 16:00
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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04/06/2025 13:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 10:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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03/06/2025 10:22
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 376
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19/05/2025 13:22
Deliberado em Sessão - Retirado
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29/04/2025 12:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 16:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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28/04/2025 16:19
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 329
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03/10/2024 12:18
Conclusão para despacho
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03/10/2024 12:17
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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02/10/2024 17:31
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR1
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02/10/2024 16:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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24/09/2024 18:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 24/09/2024
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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06/09/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 11:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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22/05/2024 18:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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15/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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05/05/2024 20:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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05/05/2024 20:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/05/2024 17:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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04/12/2023 22:40
Conclusão para julgamento
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04/12/2023 17:40
Despacho - Mero expediente
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06/11/2023 13:23
Conclusão para decisão
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06/11/2023 12:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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01/11/2023 13:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
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31/10/2023 19:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
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29/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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19/10/2023 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2023 14:31
Despacho - Mero expediente
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16/10/2023 13:33
Conclusão para despacho
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11/10/2023 17:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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03/10/2023 19:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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02/10/2023 20:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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30/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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20/09/2023 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2023 15:40
Despacho - Mero expediente
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15/09/2023 12:24
Conclusão para despacho
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15/09/2023 12:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/09/2023 12:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/09/2023 12:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/09/2023 18:13
Despacho - Mero expediente
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01/09/2023 12:35
Conclusão para despacho
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01/09/2023 12:35
Processo Corretamente Autuado
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01/09/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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