TJTO - 0001491-23.2024.8.27.2702
1ª instância - Primeiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 10:43
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 072004032025
-
03/09/2025 10:43
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 072004022025
-
01/09/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 97, 98, 99
-
29/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 87
-
29/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 97, 98, 99
-
29/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001491-23.2024.8.27.2702/TORELATOR: FABIANO GONCALVES MARQUESREQUERENTE: FERNANDO HENRIQUE PEREIRA SILVAADVOGADO(A): FRAYTON DIVINO APARECIDO ALVES AMORIM (OAB GO036749)REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608)REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.ADVOGADO(A): DANILO ANDRADE MAIA (OAB TO07038A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 96 - 28/08/2025 - Expedido Alvará Evento 95 - 28/08/2025 - Expedido Alvará Evento 92 - 27/08/2025 - Julgamento Com Resolução do Mérito Extinção da execução ou do cumprimento da sentença -
28/08/2025 14:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 97, 98, 99
-
28/08/2025 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
28/08/2025 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
28/08/2025 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
28/08/2025 13:36
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 072004032025
-
28/08/2025 13:36
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 072004022025
-
28/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 87
-
28/08/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 78 e 79
-
28/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001491-23.2024.8.27.2702/TORELATOR: FABIANO GONCALVES MARQUESREQUERENTE: FERNANDO HENRIQUE PEREIRA SILVAADVOGADO(A): FRAYTON DIVINO APARECIDO ALVES AMORIM (OAB GO036749)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 86 - 27/08/2025 - PETIÇÃOEvento 85 - 25/08/2025 - PETIÇÃO -
27/08/2025 15:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
-
27/08/2025 15:50
Conclusão para julgamento
-
27/08/2025 15:38
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 73 e 87
-
27/08/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
27/08/2025 14:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 87
-
27/08/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 13:11
Protocolizada Petição
-
25/08/2025 15:56
Protocolizada Petição
-
14/08/2025 22:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
-
04/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79
-
04/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79
-
01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0001491-23.2024.8.27.2702/TO REQUERENTE: FERNANDO HENRIQUE PEREIRA SILVAADVOGADO(A): FRAYTON DIVINO APARECIDO ALVES AMORIM (OAB GO036749) DESPACHO/DECISÃO Para início da fase de cumprimento da sentença, intime-se o devedor, na pessoa de seu procurador, para pagamento do valor apurado, no prazo de 15 dias, pena de multa de 10% sobre o total e prosseguimento, com penhora e alienação judicial de bens, tudo na forma do artigo 523, do CPC. Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamentovoluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos deexpropriação. Nos termos do artigo 525, do CPC, fica a parte executada ciente de que transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para que manifeste sobre a mesma, no prazo de 15 (quinze) dias.
Juízo da 1ª Escrivania Cível de Alvorada, datado, certificado e assinado pelo sistema e-Proc. -
31/07/2025 10:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 10:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 10:49
Cancelada a movimentação processual - (Evento 74 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - 31/07/2025 10:45:14)
-
31/07/2025 10:49
Cancelada a movimentação processual - (Evento 75 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - 31/07/2025 10:45:14)
-
31/07/2025 10:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 10:16
Despacho - Mero expediente
-
30/07/2025 16:26
Conclusão para decisão
-
30/07/2025 16:26
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
-
29/07/2025 16:11
Protocolizada Petição
-
29/07/2025 12:07
Remessa ao Juizado de Origem - 1JTUR1 -> TOALV1ECIV
-
29/07/2025 12:05
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
-
29/07/2025 09:39
Decisão - Determinação - Devolução dos autos à origem
-
28/07/2025 13:37
Juntada - Certidão
-
28/07/2025 13:35
Juntada - Certidão
-
28/07/2025 12:55
Trânsito em Julgado
-
26/07/2025 00:29
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 56, 57 e 58
-
04/07/2025 07:57
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57, 58
-
03/07/2025 06:56
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57, 58
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0001491-23.2024.8.27.2702/TO RELATOR: Juiz ANTIOGENES FERREIRA DE SOUZARECORRENTE: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): DANILO ANDRADE MAIA (OAB TO07038A)RECORRIDO: FERNANDO HENRIQUE PEREIRA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): FRAYTON DIVINO APARECIDO ALVES AMORIM (OAB GO036749)INTERESSADO: TAM LINHAS AEREAS S/A. (RÉU)ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA.
COMPRA VIA PLATAFORMA DE INTERMEDIAÇÃO.
RETENÇÃO ABUSIVA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO INTERMEDIADOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra sentença do Juizado Especial Cível da Comarca de Araguaína – TO, que julgou parcialmente procedente ação indenizatória ajuizada em razão de retenção abusiva de valores pagos por passagem aérea adquirida por intermédio da plataforma da ré.
O autor cancelou a viagem com cerca de um mês de antecedência, mas não recebeu o reembolso do valor pago, sendo-lhe oferecido apenas crédito para uso futuro.
A sentença condenou as rés à devolução do valor pago com retenção de 5%, além da indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
A empresa intermediadora alegou ilegitimidade passiva, validade da cláusula de retenção e ausência de dano moral.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se a empresa intermediadora possui legitimidade passiva para responder pela falha na prestação do serviço; (ii) saber se a cláusula de retenção de valores é válida; (iii) saber se é devida a indenização por danos morais e qual seu valor adequado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A CVC integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos vícios na prestação do serviço, conforme os arts. 7º, parágrafo único, e 14 do CDC. 4.
A cláusula de retenção de 20% não foi apresentada com destaque nem houve prova de anuência expressa, em afronta ao art. 54, § 4º, do CDC. 5.
A limitação da retenção a 5% encontra amparo nos arts. 740 do CC e 51, IV, e 39, V, do CDC, que vedam cláusulas desproporcionais ou que coloquem o consumidor em desvantagem excessiva. 6.
A frustração do cancelamento, com retenção abusiva e ausência de alternativa de devolução, enseja abalo moral indenizável. 7.
O valor arbitrado na sentença (R$ 8.000,00) deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância à razoabilidade, proporcionalidade e valor da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso inominado parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantida, no mais, a sentença.
Tese de julgamento:“1.
O operador de plataforma de intermediação responde solidariamente com o prestador de serviço por falha na devolução de valores de passagem aérea cancelada. 2.
Cláusulas que preveem retenção elevada de valores devem ser redigidas com destaque e aceitas expressamente pelo consumidor. 3.
A retenção indevida de valores, sem reembolso adequado, configura falha na prestação de serviço e enseja indenização por dano moral.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14, 39, V, 51, IV, e 54, § 4º; CC, art. 740; Lei nº 9.099/1995, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: não há jurisprudência expressa citada no voto.
ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO INOMINADO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reduzir a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantida, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 13 de junho de 2025. -
02/07/2025 16:02
Protocolizada Petição
-
27/06/2025 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
27/06/2025 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
27/06/2025 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
26/06/2025 18:52
Juntada - Documento - Relatório e Voto
-
25/06/2025 16:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - Colegiado - por unanimidade
-
04/06/2025 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2025 10:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
03/06/2025 10:23
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 423
-
26/03/2025 15:24
Conclusão para despacho
-
26/03/2025 15:20
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
-
26/03/2025 15:12
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR1
-
26/03/2025 10:48
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
25/03/2025 09:35
Protocolizada Petição
-
24/03/2025 13:27
Conclusão para decisão
-
22/03/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
-
07/03/2025 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
03/03/2025 11:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
-
03/03/2025 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
01/03/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 29
-
28/02/2025 16:18
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5667861, Subguia 82878 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 601,28
-
28/02/2025 14:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
28/02/2025 14:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
28/02/2025 13:56
Protocolizada Petição
-
27/02/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
-
26/02/2025 09:31
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5667861, Subguia 5481513
-
26/02/2025 09:30
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. - Guia 5667861 - R$ 601,28
-
14/02/2025 18:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
14/02/2025 09:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
12/02/2025 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
12/02/2025 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
12/02/2025 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
12/02/2025 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
12/02/2025 13:19
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
06/02/2025 14:27
Conclusão para julgamento
-
04/02/2025 19:33
Remessa Interna - Outros Motivos - TOALVCEJUSC -> TOALV1ECIV
-
04/02/2025 19:33
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA CEJUSC - 04/02/2025 13:30. Refer. Evento 6
-
04/02/2025 09:11
Protocolizada Petição
-
03/02/2025 15:15
Protocolizada Petição
-
03/02/2025 10:57
Protocolizada Petição
-
17/01/2025 23:21
Protocolizada Petição
-
04/12/2024 10:50
Protocolizada Petição
-
28/11/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
-
27/11/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
-
27/11/2024 10:23
Protocolizada Petição
-
08/11/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
-
30/10/2024 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
28/10/2024 15:24
Remessa Interna - Em Diligência - TOALV1ECIV -> TOALVCEJUSC
-
28/10/2024 15:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
28/10/2024 15:22
Expedido Carta pelo Correio - 2 cartas
-
24/10/2024 18:01
Remessa Interna - Outros Motivos - TOALVCEJUSC -> TOALV1ECIV
-
24/10/2024 18:00
Juntada - Informações
-
24/10/2024 14:05
Remessa Interna - Em Diligência - TOALV1ECIV -> TOALVCEJUSC
-
24/10/2024 14:04
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 04/02/2025 13:30
-
22/10/2024 14:45
Despacho - Mero expediente
-
22/10/2024 09:34
Conclusão para despacho
-
22/10/2024 09:34
Processo Corretamente Autuado
-
22/10/2024 09:33
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
21/10/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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