TJTO - 0013403-39.2023.8.27.2706
1ª instância - Primeiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 140
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30/08/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 126
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22/08/2025 15:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 139
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22/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 139, 140
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21/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 139, 140
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21/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0013403-39.2023.8.27.2706/TO REQUERENTE: CRISTIANE SOARES AMORIMADVOGADO(A): NEYBSON GOMES DE SOUZA (OAB TO008565)REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.ADVOGADO(A): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) SENTENÇA Vistos e etc.
Satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção do processo executivo por sentença (CPC, art. 925), o que guarda similitude com o art. 485 do Código de Processo Civil, operando-se a extinção do processo com resolução do mérito.
Diante disso, nos termo do art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Transitado em julgado, arquive-se com as baixas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína, Estado do Tocantins.
KILBER CORREIA LOPESJuiz de Direito -
20/08/2025 13:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/08/2025 13:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/08/2025 11:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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18/08/2025 15:10
Conclusão para julgamento
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18/08/2025 15:09
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 039003392025
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14/08/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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13/08/2025 17:14
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 039003392025
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08/08/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 118
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07/08/2025 15:51
Despacho - Mero expediente
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06/08/2025 09:14
Protocolizada Petição
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06/08/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 126
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05/08/2025 16:14
Conclusão para despacho
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05/08/2025 15:07
Protocolizada Petição
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05/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 126
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04/08/2025 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/08/2025 14:11
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
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01/08/2025 18:15
Despacho - Mero expediente
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01/08/2025 13:16
Conclusão para despacho
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31/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 117, 118
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30/07/2025 20:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 117
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30/07/2025 20:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
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30/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 117, 118
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30/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0013403-39.2023.8.27.2706/TO AUTOR: CRISTIANE SOARES AMORIMADVOGADO(A): NEYBSON GOMES DE SOUZA (OAB TO008565)RÉU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.ADVOGADO(A): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) DESPACHO/DECISÃO Vistos e etc.
Manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína, Estado do Tocantins.
CIRLENE MARIA DE ASSIS SANTOS OLIVEIRAJuíza de Direito em substituição -
29/07/2025 15:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/07/2025 15:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/07/2025 14:55
Despacho - Mero expediente
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29/07/2025 12:12
Conclusão para despacho
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29/07/2025 12:07
Remessa ao Juizado de Origem - 1JTUR1 -> TOARA2JECIV
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29/07/2025 12:05
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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29/07/2025 09:39
Decisão - Determinação - Devolução dos autos à origem
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28/07/2025 13:37
Juntada - Certidão
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28/07/2025 13:35
Juntada - Certidão
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28/07/2025 12:55
Trânsito em Julgado
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26/07/2025 00:29
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 104 e 105
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04/07/2025 07:57
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 104, 105
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03/07/2025 06:56
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 104, 105
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03/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0013403-39.2023.8.27.2706/TO RELATOR: Juiz ANTIOGENES FERREIRA DE SOUZARECORRENTE: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192)RECORRIDO: CRISTIANE SOARES AMORIM (AUTOR)ADVOGADO(A): NEYBSON GOMES DE SOUZA (OAB TO008565) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BLOQUEIO INDEVIDO DE VALORES EM CONTA DE PAGAMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RESTITUIÇÃO PARCIAL DOS VALORES BLOQUEADOS.
CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO DO SALDO REMANESCENTE.
RECURSO DO FORNECEDOR NÃO PROVIDO.
RECURSO DA CONSUMIDORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos inominados interpostos contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível de Araguaína – TO, que julgou parcialmente procedente ação ajuizada por consumidora contra empresa de pagamentos, determinando o desbloqueio de R$ 19.460,00 mantidos em conta de sua titularidade e fixando indenização por danos morais em R$ 5.000,00.
A empresa requerida recorre, alegando a legalidade do bloqueio e ausência de falha na prestação de serviços.
A autora interpõe recurso adesivo, pleiteando majoração do dano moral e condenação da ré ao pagamento da diferença de R$ 5.960,00 ainda não restituída.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se o bloqueio de valores mantidos em conta da autora é legal e justificado; (ii) saber se há falha na prestação de serviços apta a ensejar indenização por danos morais; (iii) saber se a autora tem direito à devolução do saldo remanescente de R$ 5.960,00 e à majoração do valor fixado a título de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A empresa requerida não apresentou prova suficiente da legitimidade do bloqueio, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC.
Prints e demonstrativos genéricos não são aptos a comprovar vínculo contratual ou inadimplemento. 4.
O bloqueio de valores líquidos e certos sem base contratual clara configura falha na prestação de serviços, com ofensa aos direitos do consumidor previstos nos arts. 6º, III, e 14 do CDC. 5.
O dano moral decorrente da retenção indevida de valores bancários está caracterizado e justifica a reparação.
O valor de R$ 5.000,00 mostra-se proporcional, não havendo motivos para redução ou majoração. 6.
Comprovada a restituição parcial dos valores originalmente bloqueados, impõe-se a condenação da empresa requerida ao pagamento da diferença de R$ 5.960,00, devidamente corrigida. 7.
Mantém-se a distribuição de ônus sucumbenciais, condenando-se a empresa requerida ao pagamento de honorários sobre o valor reconhecido em grau recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso de Pagseguro Internet Instituição de Pagamentos S.A. não provido.
Recurso de Cristiane Soares Amorim parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1.
A retenção de valores em conta bancária sem respaldo contratual claro configura falha na prestação de serviços, gerando dever de indenizar. 2.
A indenização por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta a extensão do dano e a capacidade econômica das partes. 3.
Comprovada a restituição parcial de valores indevidamente bloqueados, é devida a condenação ao pagamento do saldo remanescente.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 14; CPC, art. 373, II; Lei nº 9.099/1995, art. 55 Jurisprudência relevante citada: não há jurisprudência expressamente citada.
ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por Pagseguro Internet Instituição de Pagamentos S.A., mantendo integralmente a condenação fixada em primeiro grau e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por Cristiane Soares Amorim, para condenar a requerida ao pagamento da diferença remanescente de R$ 5.960,00 (cinco mil novecentos e sessenta reais), com atualização monetária e juros legais a partir da citação.
Condeno a recorrente vencida (Pagseguro) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação adicional reconhecida neste voto, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 13 de junho de 2025. -
27/06/2025 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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27/06/2025 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/06/2025 18:52
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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25/06/2025 16:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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04/06/2025 13:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 10:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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03/06/2025 10:23
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 414
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14/04/2025 12:50
Conclusão para despacho
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12/04/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 93
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03/04/2025 15:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 92
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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26/03/2025 13:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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18/03/2025 12:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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18/03/2025 12:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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18/03/2025 12:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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17/03/2025 18:23
Decisão - Outras Decisões
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07/03/2025 15:10
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> 1STREC
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02/10/2024 13:40
Lavrada Certidão
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02/10/2024 12:57
Remessa Interna - Outros Motivos - 1STREC -> NUGEPAC
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02/10/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 80
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16/09/2024 22:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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09/09/2024 13:32
Conclusão para despacho
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06/09/2024 18:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
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06/09/2024 18:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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30/08/2024 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/08/2024 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/08/2024 13:33
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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22/08/2024 15:51
Conclusão para despacho
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22/08/2024 15:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
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22/08/2024 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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19/08/2024 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/08/2024 15:03
Despacho - Requisição de Informações - Monocrático
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06/05/2024 16:50
Conclusão para despacho
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06/05/2024 16:49
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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06/05/2024 16:34
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR1
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03/05/2024 15:58
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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02/05/2024 14:15
Conclusão para despacho
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29/04/2024 19:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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29/04/2024 08:51
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5437863, Subguia 18675 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 619,50
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29/04/2024 08:51
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5437863, Subguia 18674 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 619,50
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21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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12/04/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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11/04/2024 23:46
Protocolizada Petição
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11/04/2024 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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10/04/2024 17:48
Despacho - Mero expediente
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10/04/2024 14:50
Conclusão para despacho
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09/04/2024 19:36
Protocolizada Petição
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04/04/2024 10:58
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5437863, Subguia 5391060
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04/04/2024 10:58
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. - Guia 5437863 - R$ 619,50
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24/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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15/03/2024 17:11
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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14/03/2024 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/03/2024 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/03/2024 11:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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23/01/2024 13:17
Conclusão para julgamento
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04/12/2023 14:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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04/12/2023 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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28/11/2023 15:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/11/2023 16:31
Despacho - Mero expediente
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27/11/2023 13:20
Conclusão para despacho
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25/11/2023 21:44
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA2JECIV
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25/11/2023 21:44
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 24/11/2023 14:00. Refer. Evento 27
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24/11/2023 11:37
Protocolizada Petição
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23/11/2023 20:43
Protocolizada Petição
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08/11/2023 14:14
Remessa para o CEJUSC - TOARA2JECIV -> TOARACEJUSC
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21/10/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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04/10/2023 14:39
Protocolizada Petição
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04/10/2023 13:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023
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03/10/2023 18:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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03/10/2023 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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02/10/2023 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 29
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02/10/2023 19:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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02/10/2023 19:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
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24/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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23/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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18/09/2023 18:00
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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14/09/2023 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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14/09/2023 17:45
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 24/11/2023 14:00
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13/09/2023 16:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/09/2023 18:24
Despacho - Mero expediente
-
12/09/2023 15:44
Conclusão para despacho
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01/09/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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24/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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22/08/2023 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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14/08/2023 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/08/2023 17:13
Despacho - Mero expediente
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02/08/2023 15:55
Conclusão para despacho
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02/08/2023 15:55
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 18/09/2023 17:00. Refer. Evento 14
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02/08/2023 15:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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02/08/2023 15:52
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 18/09/2023 17:00
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31/07/2023 21:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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08/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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28/06/2023 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/06/2023 14:55
Despacho - Mero expediente
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28/06/2023 13:43
Conclusão para despacho
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27/06/2023 20:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2023 20:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2023 16:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/06/2023 15:57
Despacho - Mero expediente
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26/06/2023 11:50
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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23/06/2023 13:19
Conclusão para despacho
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23/06/2023 13:19
Processo Corretamente Autuado
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22/06/2023 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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