TJTO - 0011515-82.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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27/08/2025 18:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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27/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011515-82.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003977-18.2024.8.27.2722/TO AGRAVANTE: RAIANNA CAROLINA SANTOS BRITTO (Inventariante)ADVOGADO(A): RAIANNA CAROLINA SANTOS BRITTO (OAB TO010326A) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE PATRÍCIA FERNANDA SANTOS CAVALCANTE contra decisão do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Gurupi–TO, proferida nos autos da execução de título extrajudicial movida pelo BANCO DO BRASIL S/A, que rejeitou a exceção de pré-executividade.
Sustenta a parte agravante que a dívida encontra-se quitada em razão de seguro prestamista, contratado pela devedora falecida, e que a decisão agravada incorreu em error in judicando ao exigir dilação probatória, não obstante a juntada de documentação emitida pela própria seguradora atestando a quitação.
Após a apresentação de contrarrazões (evento 26), o agravado protocolou a petição de id. 28, por meio da qual ratifica sua defesa e junta novos documentos, os quais, segundo alega, comprovariam que o seguro prestamista não se refere ao contrato objeto da execução, mas sim a operação distinta.
Compulsando os autos, constata-se que se trata de juntada posterior de documentos, hipótese regida pelo artigo 437, §1º, do Código de Processo Civil, que dispõe: “Admite-se a juntada de documento novo, quando destinado a fazer prova de fatos ocorridos após os articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Nesse caso, o juiz ouvirá a parte contrária, no prazo de 15 (quinze) dias.” Assim, considerando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88), bem como a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da nulidade decorrente da ausência de manifestação sobre documentos novos, mostra-se necessário oportunizar vista ao agravante.
Diante do exposto, INTIME-SE o agravante ESPÓLIO DE PATRÍCIA FERNANDA SANTOS CAVALCANTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição e dos documentos juntados pelo agravado no evento 28.
Após, voltem conclusos para análise do mérito recursal.
Intime-se.
Cumpra-se. -
26/08/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 13:09
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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26/08/2025 13:09
Decisão - Outras Decisões
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22/08/2025 09:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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19/08/2025 15:52
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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19/08/2025 14:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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06/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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05/08/2025 16:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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25/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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24/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011515-82.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003977-18.2024.8.27.2722/TO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por ESPÓLIO DE PATRÍCIA FERNANDA SANTOS CAVALCANTE contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Gurupi/TO, que figura como Agravado BANCO DO BRASIL S/A.
Ação originária: Trata-se de exceção de pré-executividade oposta no âmbito da execução de título extrajudicial ajuizada pelo banco agravado contra o espólio agravado.
O espolio agravante opôs exceção de pré-executividade, sob a alegação de inexigibilidade do título executivo, pois a dívida executada já se encontrava quitada por meio de seguro prestamista denominado “Seguro Crédito Protegido Pleno”, contratado com a seguradora BRASILSEG, vigente entre 04/01/2021 a 02/06/2025.
Afirmou que a seguradora efetuou o pagamento da indenização ao banco, único beneficiário, extinguindo o débito e afastando a legitimidade da execução.
Por isso, requereu a extinção da execução originária. Decisão agravada: O Juízo de origem rejeitou a exceção de pré-executividade, sob a alegação da necessidade da produção de provas para apurar a veracidade e completude do pagamento, mantendo a execução em curso.
Afastou, ainda, a alegação de litigância de má-fé do exequente, por inexistirem elementos que indicassem dolo processual.
Razões do Agravante: O agravante alega que a decisão agravada incorreu em omissão e contradição ao não reconhecer a quitação da dívida, mesmo diante de manifestação formal da seguradora e da inexistência de valores remanescentes a repassar aos herdeiros.
Aponta a violação aos princípios da boa-fé e da vedação ao enriquecimento sem causa, apontando que o banco já recebeu o valor da dívida por meio do seguro prestamista e, mesmo assim, insiste na cobrança executiva.
Colacionou jurisprudência sobre o tema e requereu a concessão de tutela antecipada recursal para suspender a execução, diante da quitação da obrigação. É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator ao receber o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso” (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
A probabilidade do direito restou evidenciada pela documentação acostada, em especial pela manifestação da seguradora BRASILSEG, que confirma a existência de contrato de seguro prestamista vigente no momento do falecimento da devedora, com o BANCO DO BRASIL como único beneficiário (evento 42 dos autos originários).
A seguradora declarou o pagamento integral do valor segurado ao banco, o que se presta, em tese, à extinção da dívida executada.
O pagamento conforme se constata dos autos ocorreu em 12/07/2024, embora esse comprovante não tenha vindo aos autos, pelo menos essa relatora não o visualizou.
Importante, ainda mencionar que o Banco do Brasil não impugnou essa alegação. Consta, ainda, que não há saldo remanescente nem valores a serem disponibilizados aos herdeiros.
A própria finalidade do seguro prestamista consiste em quitar a dívida objeto do contrato principal, o que, neste caso, teria ocorrido com o falecimento da segurada e a consequente ativação da cobertura securitária.
Ora, o banco não nega essa contratação do seguro prestamista, mas apenas se limita a mencionar que à epoca do ajuizamento da execução a devedora ainda era viva, o que é incontestável já que o ajuizamento ocorreu em 05.04/2024 e o falecimento da devedora se deu em 11/06/2024. A manifestação da seguradora corrobora esse entendimento e aponta para o adimplemento da obrigação, nos termos do artigo 783 do CPC,1 o que afasta a exigibilidade do título e a legitimidade da execução.
Ressalta-se que, ao menos em análise perfunctória, não se mostra razoável impor ao espólio a obrigação de se defender em execução cuja dívida encontra-se, aparentemente, satisfeita, sobretudo diante da prova documental fornecida pela própria seguradora.
No tocante ao perigo de dano, este se revela presente na continuidade da execução, a qual pode acarretar constrições patrimoniais indevidas contra o espólio, além de impor aos herdeiros ônus processual desnecessário, em especial considerando a inexistência de bens e recursos disponíveis.
A manutenção do processo executivo pode implicar bloqueios, penhoras ou outras medidas gravosas, em contexto no qual a obrigação já teria sido extinta por força do seguro contratado com esse propósito.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela antecipada recursal para suspender o curso da execução originária, até julgamento definitivo deste agravo de instrumento.
Intime-se o banco agravado, nos termos do que dispõe o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil para suas contrarrazões, inclusive para juntar aos autos a comprovação do recebimento do seguro prestamista, sob pena de considerar quitado o contrato, com a extinção do proceso originário, até porque essa alegação do pagamento do seguro não foi impugnada pelo agravado.
Comunique-se ao Juízo de origem acerca do teor desta decisão .
Intimem-se. Cumpra-se. 1.
Art. 783.
A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. -
23/07/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 12:04
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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23/07/2025 12:04
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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23/07/2025 11:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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23/07/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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22/07/2025 15:32
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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22/07/2025 14:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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22/07/2025 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011515-82.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003977-18.2024.8.27.2722/TO AGRAVANTE: RAIANNA CAROLINA SANTOS BRITTO (Inventariante)ADVOGADO(A): RAIANNA CAROLINA SANTOS BRITTO (OAB TO010326A) DESPACHO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo espólio de PATRICIA FERNANDA SANTOS CAVALCANTE BRITO.
Da análise dos autos vislumbro que o espólio agravante solicitou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Contudo, observo que não acostou qualquer documento a fim de comprovar a sua incapacidade financeira de arcar com o preparo recursal.1 Em tais termos, intime-se o espólio para, no prazo de cinco dias, comprovar a sua incapacidade financeira, sob pena de indeferimento do pedido.
Cumpra-se. 1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ARROLAMENTO COMUM.
BENESSES DA JUSTIÇA GRATUITA.
SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DOS HERDEIROS.
IRRELEVÂNCIA.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
OBRIGAÇÃO DO ESPÓLIO.
ACERVO PATRIMONIAL CONSIDERÁVEL E SUFICIENTE.
GRATUIDADE INDEFERIDA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A responsabilidade pelo pagamento das custas do inventário é do espólio, de sorte que a concessão da gratuidade de justiça depende da análise da capacidade do acervo hereditário e não das condições pessoais dos herdeiros. 2.
Restando claro que o acervo patrimonial do espólio, informado na petição inicial do arrolamento, se mostra capaz de arcar com as custas e despesas processuais incidentes, incabível o deferimento da justiça gratuita vindicado. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1375204, 07265179720218070000, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 29/9/2021, publicado no DJE: 13/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) -
21/07/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:32
Cancelada a movimentação processual - (Evento 7 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 21/07/2025 17:32:20)
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21/07/2025 17:15
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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21/07/2025 17:15
Despacho - Mero Expediente
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21/07/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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21/07/2025 15:26
Juntada - Guia Gerada - Agravo - RAIANNA CAROLINA SANTOS BRITTO - Guia 5392930 - R$ 160,00
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21/07/2025 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 15:26
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 58, 50 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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