TJTO - 0007644-80.2022.8.27.2722
1ª instância - Primeiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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04/07/2025 07:57
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 87
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03/07/2025 06:56
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 87
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03/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0007644-80.2022.8.27.2722/TO RELATOR: Juiz ANTIOGENES FERREIRA DE SOUZARECORRENTE: ADAILTON BEZERRA DE SOUZA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): ELYEDSON PEDRO RODRIGUES SILVA (OAB TO004389) DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
SERVIDOR MUNICIPAL.
LEI MUNICIPAL Nº 1.774/2008.
REMISSÃO À LEGISLAÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO LOCAL.
LAUDO TÉCNICO INSUFICIENTE.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por servidor público municipal em face da sentença que julgou improcedente pedido de pagamento retroativo de adicional de periculosidade.
A parte autora, agente de vigilância, fundamenta o pleito na Lei Municipal nº 1.774/2008, que remete à legislação federal (Lei nº 12.740/2012) para definição das hipóteses de incidência, sustentando exposição permanente a risco desde a posse.
A sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública indeferiu o pedido por ausência de norma regulamentadora local, insuficiência da remissão legal, inexistência de laudo técnico eficaz e violação aos princípios da legalidade e separação dos poderes.
A parte recorrente insiste na tese de integração normativa e de que a negativa judicial viola os princípios constitucionais da legalidade, separação dos poderes e efetividade dos direitos sociais.
Apresentadas contrarrazões, os autos vieram para julgamento do recurso.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a Lei Municipal nº 1.774/2008, ao remeter à legislação federal, é suficiente para fundamentar o pagamento do adicional de periculosidade; (ii) saber se a ausência de regulamentação específica local impede o reconhecimento judicial do direito; (iii) saber se o laudo técnico juntado supre a necessidade de comprovação para fins de pagamento retroativo da verba pleiteada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Lei Municipal nº 1.774/2008, em seu art. 46, efetua remissão genérica à legislação federal, sem definir critérios objetivos ou estabelecer procedimento de avaliação pericial, configurando norma de eficácia contida, dependente de regulamentação para aplicação concreta.
A jurisprudência consolidada das Turmas Recursais exige regulamentação local específica para efetivação do direito ao adicional de periculosidade, sendo insuficiente a mera remissão a normas federais.
A atuação judicial na ausência de regulamentação específica configuraria ofensa ao princípio da legalidade (CF, art. 37) e implicaria indevida substituição da função normativa atribuída aos poderes Executivo e Legislativo.
O art. 39, §3º, da Constituição Federal condiciona a aplicação dos direitos sociais dos servidores estatutários à regulamentação por lei própria, afastando a autoaplicabilidade direta dos incisos do art. 7º da CF.
O laudo técnico juntado aos autos não apresenta individualização das condições de trabalho, nem delimitação do período de exposição, o que inviabiliza o reconhecimento retroativo do direito, nos termos do entendimento do STJ (PUIL 413/RS).
Jurisprudência do TJTO corrobora a necessidade de norma local específica para o pagamento da verba, bem como a insuficiência de laudo genérico para reconhecimento judicial da periculosidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a sentença de improcedência.
Tese de julgamento: A concessão judicial de adicional de periculosidade a servidor municipal exige regulamentação local específica que complemente norma de eficácia contida, sendo insuficiente a mera remissão genérica à legislação federal; laudo técnico não individualizado e sem delimitação temporal inviabiliza o reconhecimento retroativo da verba.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII; 30, I; 37, caput e X; 39, §3º; CLT, art. 193; Lei nº 12.740/2012; Lei nº 9.099/1995, arts. 54, parágrafo único, e 55; CPC, art. 98, §3º; Lei Municipal nº 1.774/2008, arts. 44 e 46.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Recurso Inominado Cível 0005314-13.2022.8.27.2722, Rel.
José Ribamar Mendes Júnior, 2ª Turma Recursal, j. 23/04/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível 0008855-54.2022.8.27.2722, Rel.
Nelson Coelho Filho, 1ª Turma Recursal, j. 09/05/2025; STJ, PUIL 413/RS.
ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença de improcedência, além de condenar a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, suspendendo a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 13 de junho de 2025. -
27/06/2025 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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27/06/2025 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/06/2025 18:53
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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25/06/2025 16:00
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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04/06/2025 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 10:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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03/06/2025 10:22
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 363
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19/05/2025 13:23
Deliberado em Sessão - Retirado
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29/04/2025 12:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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28/04/2025 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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28/04/2025 16:21
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 397
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31/01/2025 11:19
Redistribuído por sorteio - (1JTUR2 para 1JTUR1)
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31/01/2025 11:18
Conclusão para despacho
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31/01/2025 11:17
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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30/01/2025 18:04
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR2
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29/01/2025 22:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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06/12/2024 13:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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06/12/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 18:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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21/11/2024 09:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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12/11/2024 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/11/2024 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/11/2024 14:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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16/10/2024 12:38
Conclusão para julgamento
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16/10/2024 12:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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10/10/2024 18:19
Despacho - Mero expediente
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23/08/2024 11:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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16/08/2024 12:31
Conclusão para despacho
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16/08/2024 09:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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24/07/2024 22:38
Conclusão para despacho
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24/07/2024 22:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/07/2024 22:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/07/2024 10:09
Decisão - Declaração - Suspeição
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17/05/2024 15:11
Conclusão para despacho
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07/08/2023 11:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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04/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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25/07/2023 21:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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25/07/2023 21:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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25/07/2023 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2023 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2023 15:40
Despacho - Suspensão ou Sobrestamento - Conflito de Competência
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24/07/2023 16:12
Conclusão para despacho
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24/07/2023 15:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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24/07/2023 09:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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09/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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29/06/2023 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2023 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2023 15:58
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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16/03/2023 12:41
Conclusão para julgamento
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15/03/2023 19:55
Despacho - Mero expediente
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15/11/2022 20:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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24/10/2022 10:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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13/10/2022 10:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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22/09/2022 17:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 22/09/2022
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19/09/2022 17:04
Conclusão para despacho
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19/09/2022 16:56
Decisão - Declaração - Impedimento
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19/09/2022 16:23
Conclusão para decisão
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19/09/2022 16:19
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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19/09/2022 15:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOGUR1EFAZJ para TOGUREPRECJ)
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19/09/2022 15:44
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Petição Cível
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19/09/2022 15:44
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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19/09/2022 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2022 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2022 13:55
Decisão - Declaração - Incompetência
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05/09/2022 13:55
Decisão - Declaração - Incompetência
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02/09/2022 14:50
Conclusão para decisão
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25/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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15/08/2022 17:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/08/2022 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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15/08/2022 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2022 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2022 15:53
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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15/08/2022 13:53
Conclusão para decisão
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10/08/2022 16:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/08/2022 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/08/2022 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2022 17:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/05/2022 14:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/05/2022 13:15
Despacho - Concessão - Assistência Judiciária Gratuita
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17/05/2022 12:53
Conclusão para despacho
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17/05/2022 12:52
Processo Corretamente Autuado
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17/05/2022 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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