TJTO - 0006440-30.2024.8.27.2722
1ª instância - 2ª Vara Civel - Gurupi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79
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22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0006440-30.2024.8.27.2722/TO AUTOR: MARIA DO NASCIMENTO BEZERRA BARROSADVOGADO(A): FERNANDO BARBOSA DOS SANTOS (OAB TO008772)RÉU: G5 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDAADVOGADO(A): EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328)ADVOGADO(A): MONICA ARAUJO E SILVA (OAB TO004666) SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por MARIA DO NASCIMENTO BEZERRA BARROS em desfavor de DAIANY COSTA LIMA e G5 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, todos qualificados nos autos.
A autora adquiriu da 2ª requerida, ágio do lote/terreno nº 023, da quadra nº 010, na rua A2, do Residencial Park dos Buritis, na cidade de Gurupi – Tocantins, contrato nº: 4275, desde então assumiu ônus do referido contrato, como os pagamentos das parcelas, no entanto a autora por motivos de força maior não fora possível efetuar a transferência do referido ágio da autora, visto que aquela se mudou da cidade de Gurupi.
Aduziu que fora pactuado entre as partes contrato verbal consubstanciado com outorga de procuração concedendo todos os poderes inerente ao respectivo imóvel ao procurador da autora.
No entanto por dificuldades financeiras a autora não mais conseguira adimplir com as parcelas do referido ágio, e resolveu rescindir o contrato, por meio de seu procurador Erivan Carneiro Barreto, a quem a 2ª requerida também outorgou poderes.
Ao final requereu: a) a concessão da tutela de urgência determinando a requerida, G5 Empreendimentos Imobiliários, que proceda o imediato pagamento das parcelas vincendas decorrente de rescisão de contrato particular nº 4275 diretamente a autora; b) a citação dos requeridos; c) a condenação da segunda requerida em danos morais e em danos materiais no importe de R$: 3.550,98 (três mil quinhentos e cinquenta reais e noventa e oito centavos), referente as parcelas já pagas pela imobiliária e não repassadas devidamente a autora (desde o mês de agosto/2023 até o mês de abril/2024), e demais parcelas recebidas subsequentes não repassadas no decorrer do processo.
Juntou documentos. (evento 1 inic1) Deferi a justiça gratuita.
Determinei a citação. (evento 6) A requerida, G5 Empreendimentos Imobiliários LTDA, apresentou contestação arguindo ser pessoa ilegítima já que o contrato verbal foi entre terceiros.
No mérito afirmou não possuir interesse sobre o litígio.
Expôs que o termo de rescisão do contrato foi homologado em juízo (Autos nº 0003584-30.2023.8.27.2722), sem qualquer menção ou participação de terceiros, incluindo a Requerente.
Por derradeiro, pugnou pela improcedência da demanda. (evento 21) O autor impugnou a contestação. (evento 30) As partes foram intimadas para especificarem provas (evento 32), o requerido solicitou o julgamento antecipado da lide (eventos 32 e 36) A requerida, Daiany Costa Lima, foi regularmente citada (evento 59), entretanto, permaneceu inerte. (evento 67) É o relatório necessário.
DECIDO.
Como relatado, a parte autora almeja a condenação da parte requerida em danos morais e danos materiais em face do descumprimento do suposto contrato verbal.
A requerida, G5 Empreendimentos Imobiliários LTDA, apresentou contestação arguindo ser pessoa ilegítima já que o contrato verbal foi entre terceiros.
Apuro que o termo de rescisão do contrato mencionado na inicial foi homologado em juízo (Autos nº 0003584-30.2023.8.27.2722), sem qualquer menção ou participação do autor.
Ademais, restou acordado que as transferências dos valores seriam efetuadas diretamente na conta bancária da Sra.
Daiany.
Assim, inconteste que a requerida imobiliária celebrou tanto o contrato de compra e venda do lote quanto a rescisão desse diretamente com a Sra.
Daiany, não tendo o autor qualquer envolvimento nessas transações, devendo portanto ser reconhecida sua ilegitimidade.
Acolho. Passo ao Mérito.
Compulsando os autos, percebo que o autor juntou certidão do SPC, guia de cobrança, comprovante de pagamento, fatura e certidão de propriedade (evento 1 anexo pet ini4/7).
A presente demanda trata-se de ação de obrigação de fazer e indenizatória, assim, cogente, primeiramente, destacar algumas doutrinas.
Nos negócios jurídicos, o elemento volitivo assume relevante posição, definida com precisão por José Abreu: “O fundamento e os efeitos do negócio jurídico assentam então na vontade, não numa vontade qualquer, mas aquela que atua em conformidade com os preceitos ditados pela ordem legal”. (O negócio jurídico e sua teoria geral. 4 ed.
São Paulo: Saraiva, 1997, p. 34) Segundo Maria Helena Diniz: “Deve haver coincidência de vontades, porque cada contraente tem determinado interesse e porque o acordo volitivo é a força propulsora do contrato”. (Curso de direito civil brasileiro: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 10 ed.
São Paulo: Saraiva, 1995. v. 3. p. 24) Em suma, o acordo de vontades cria a relação jurídica que vincula os contraentes sobre determinado objeto.
Comenta a ilustre doutrinadora: “Todo contrato requer o acordo de vontades das partes contratantes ou o consentimento, que não constitui somente um requisito de validade, mas também um pressuposto de sua existência, de tal sorte que sem o mútuo consenso, expresso ou tácito, não haverá qualquer vínculo contratual”. (Diniz, Maria helena.
Curso de direito civil brasileiro: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 10 ed.
São Paulo: Saraiva, 1995. v. 3. p. 33).
Realço que o contrato verbal deve ser comprovado; contudo, na presente demanda não foi demonstrado o alegado descumprimento por parte da requerida.
Pois averiguo que o contrato de compra e venda de lote, e a rescisão desse, foram firmados por meio do procurador da requerida (evento 1 anexo 8), sem qualquer participação do autor.
Consta uma procuração do autor outorgando poderes para o Sr.
Erivan Correia Barreto, o mesmo procurador da requerida, mas não há ligação qualquer com as avenças anteriormente mencionadas (evento 1 anexo 6).
Atesto que os comprovantes de pagamento, por si só, são insuficientes para que chegue a conclusão de que a parte requerida não desempenhou com a parte que lhe cabia ou mesmo que o suposto contrato verbal realmente tenha sido celebrado.
Cogente negritar que a parte autora poderia ter produzido prova afim de demonstrar a contratação relatada na inicial, mas assim não fez.
Por conseguinte, determinar a requerida que devolva valores referentes a rescisão do contrato de compra e venda de lote que firmou com a imobiliária e que foi devidamente homologado em juízo (0003584-30.2023.8.27.2722), com base apenas em alegações, ultrapassa o bom senso e transpõe a teoria do ônus da prova.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
RECURSO DO AUTOR.
DÍVIDA DECORRENTE DE MÚTUO.
CONTRATO VERBAL.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
FALTA DE PROVA QUANTO À EXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO EM DINHEIRO AO RÉU. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 373.
I, DO CPC.
RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJ-PR - APL: 00122468720188160030 PR 0012246-87.2018.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Desembargador Espedito Reis do Amaral, Data de Julgamento: 08/06/2020, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/06/2020) (Grifei) Assim, ante a não comprovação da tese autoral quanto ao suposto descumprimento da avença, Indefiro os pedidos iniciais.
Corolariamente, perecendo o pedido principal, falecem também os acessórios.
No caso, tendo restado comprovado que a parte requerida não cometeu qualquer ilícito, inexistindo reparação civil, seja moral ou material.
Indefiro. Isto posto, JULGO EXTINTO O FEITO com relação à requerida G5 Empreendimentos Imobiliários Ltda, nos moldes do artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
Condeno o autor em honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85 do CPC, contudo, suspendo a exigibilidade, pois o mesmo está amparado pelos benefícios da justiça gratuita. Ademais, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno o autor em custas e deixo de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais porque a parte requerida não está representada por advogado; contudo, afasto a exigibilidade, pois o mesmo está amparado pelos benefícios da justiça gratuita.
PRI.
Não havendo requerimento das partes no prazo legal, dê-se as devidas baixas, remetam-se os autos a COJUN.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. Nilson Afonso da Silva Juiz de Direito -
21/07/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:33
Lavrada Certidão
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11/07/2025 11:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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10/07/2025 09:57
Conclusão para julgamento
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04/07/2025 14:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
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04/07/2025 14:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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20/06/2025 05:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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10/06/2025 04:58
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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09/06/2025 04:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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06/06/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 10:28
Decisão - Decretação de revelia
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02/06/2025 15:42
Conclusão para decisão
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29/05/2025 15:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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13/05/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 18:36
Despacho - Mero expediente
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13/05/2025 17:01
Conclusão para despacho
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26/04/2025 00:24
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 58
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31/03/2025 16:16
Juntada - Certidão - Refer. ao Evento: 56
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31/03/2025 16:16
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 56
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28/03/2025 15:48
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 56
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28/03/2025 15:48
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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20/03/2025 14:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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18/03/2025 17:40
Despacho - Mero expediente
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18/03/2025 13:55
Conclusão para despacho
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10/03/2025 11:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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05/03/2025 15:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 05/03/2025
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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25/02/2025 17:22
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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19/02/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 17:37
Despacho - Mero expediente
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19/02/2025 13:01
Conclusão para despacho
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29/01/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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19/12/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 17:45
Juntada - Informações
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19/12/2024 17:42
Juntada - Informações
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17/12/2024 15:52
Juntada - Informações
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04/12/2024 13:48
Juntada - Informações
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03/12/2024 17:54
Despacho - Mero expediente
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30/10/2024 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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28/10/2024 11:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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11/10/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 17:59
Despacho - Mero expediente
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10/10/2024 17:00
Conclusão para despacho
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24/09/2024 20:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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24/09/2024 18:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 24/09/2024
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23/09/2024 14:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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16/09/2024 20:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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05/09/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 17:30
Lavrada Certidão
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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22/08/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 17:31
Protocolizada Petição
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07/08/2024 14:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/08/2024 20:33
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURCEJUSC -> TOGUR2ECIV
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04/08/2024 20:33
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala CEJUSC - 02/08/2024 15:00. Refer. Evento 7
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02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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02/08/2024 09:32
Protocolizada Petição
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01/08/2024 14:37
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUR2ECIV -> TOGURCEJUSC
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23/07/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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23/07/2024 13:39
Juntada - Certidão
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10/06/2024 14:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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01/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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22/05/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 13:51
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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22/05/2024 13:47
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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22/05/2024 13:39
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala CEJUSC conciliação - Audiênc conciliação - 02/08/2024 15:00
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22/05/2024 13:29
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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20/05/2024 12:02
Conclusão para despacho
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20/05/2024 12:02
Processo Corretamente Autuado
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17/05/2024 15:47
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA DO NASCIMENTO BEZERRA BARROS - Guia 5472902 - R$ 185,51
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17/05/2024 15:47
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA DO NASCIMENTO BEZERRA BARROS - Guia 5472901 - R$ 283,26
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17/05/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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