TJTO - 0006080-05.2023.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos e Precatorios Civeis - Paraiso do Tocantins
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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22/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0006080-05.2023.8.27.2731/TO IMPETRANTE: RICARDO DE OLIVEIRA CEVALLOSADVOGADO(A): SÉRGIO BARROS DE SOUZA (OAB TO000748)ADVOGADO(A): DAVID ANTONIO QUEIROZ DAUDE (OAB TO007207) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (evento 25) opostos em face da sentença de evento 20.
Argumenta, em síntese, que o decisum foi contraditório ao aplicar a modulação dos efeitos estabelecida nos aclaratórios julgados na ADC n. 49.
Alega que, não há pretensão de reconhecimento de direito à compensação de crédito, mas tão somente que o impetrado se abstenha de exigir ICMS sobre as operações de remessa/transferência de gado realizadas entre as fazendas de sua propriedade.
Intimado, o impetrado apresentou contrarrazões (evento 33), pugnando pela rejeição do recurso em todos os seus termos.
O Ministério Público também opinou pela rejeição dos embargos de declaração (evento 35).
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Adianto que a sentença embargada não merece qualquer retoque, devendo ser mantida incólume pelos seus próprios fundamentos.
Os presentes embargos foram interpostos no prazo do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e, portanto, guardam condições de apreciação.
São cabíveis os embargos declaratórios contra qualquer decisão judicial para: 1) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 2) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e 3) corrigir erro material.
No caso em análise a sentença encontra-se adequadamente fundamentada, sem omissões, contradições ou obscuridades, motivo pelo qual a insurgência não se enquadra em quaisquer das hipóteses que dão ensejo à oposição de embargos de declaração.
Pretende a parte, em verdade, provocar a revisão e/ou modificação do mérito do julgado, sendo certo que a mera insatisfação com o julgado não enseja interposição de embargos de declaração, pois não se coaduna com o disposto no art. 1.022 do CPC, nem com sua natureza e função.
Conforme já fundamentado na sentença, a ação mandamental foi ajuizada em 14/11/2023, ou seja, após a publicação do acórdão de julgamento do mérito da ADC nº 49, e, portanto, não se enquadrada na ressalva posta, aplicam-se ao caso os efeitos prospectivos da modulação operada pelo Colegiado do STF em sede de embargos de declaração, motivo pelo qual a situação jurídica do impetrante se equipara a dos contribuintes que não questionaram judicial ou extrajudicialmente as exações.
Corroborando com o entendimento, segue a jurisprudência mais recente do TJTO: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESCABIMENTO DO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO DE JURISDIÇÃO.
INCOMPATIBILIDADE LÓGICA ENTRE REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO FAZENDÁRIA NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL NOVA (ART. 496, § 1º, DO CPC VIGENTE).
REMESSA NÃO CONHECIDA.
TRANSFERÊNCIA DE SEMOVENTES ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE.
DECISÃO DO STF NA ADC 49.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RECURSO PROVIDO.
APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC) Nº 49 PELO STF, PARA REFORMAR A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, DENEGANDO-SE A SEGURANÇA PLEITEADA, POR AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A AMPARAR O PEDIDO FORMULADO.I.
Caso em exame1.
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO TOCANTINS contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Gurupi/TO, que concedeu a segurança pleiteada para afastar a incidência de ICMS sobre a transferência de semoventes entre propriedades de mesma titularidade do impetrante.2.
O apelante sustenta a inadequação da via eleita, a necessidade de dilação probatória e, no mérito, requer a aplicação da modulação de efeitos determinada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 49, que excepciona apenas os processos pendentes até 04/05/2021.3.
O apelado defende a manutenção da sentença, com base na jurisprudência firmada pelo STF (Tema 1099) e STJ (Tema 259).II.
Questão em discussão4.
A controvérsia recursal consiste em verificar se há direito líquido e certo a ser protegido por mandado de segurança, diante da modulação dos efeitos da decisão proferida na ADC nº 49 do STF, que atribuiu eficácia pró-futuro à inconstitucionalidade da incidência de ICMS sobre a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.III.
Razões de decidir5.
A modulação dos efeitos da decisão do STF na ADC nº 49 atribuiu eficácia apenas a partir de 1º de janeiro de 2024, ressalvados os processos pendentes até 04/05/2021.6.
A presente ação mandamental foi impetrada em 05/12/2023, não se enquadrando nas hipóteses excepcionadas pela modulação.7.
O ajuizamento posterior à data de publicação da ata de julgamento da ADC nº 49 atrai a eficácia prospectiva da decisão, não havendo, portanto, direito líquido e certo a ser protegido.8.
A jurisprudência pacífica do STF e STJ não afasta a aplicação da modulação quando a impetração ocorre após o marco temporal fixado, devendo prevalecer a validade da exigência fiscal até 31/12/2023.IV.
Dispositivo e tese9.
Recurso provido.
Sentença reformada para denegar a segurança.Tese de julgamento: O deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não constitui fato gerador de ICMS, conforme jurisprudência do STF (Tema 1099) e STJ (Tema 259).
Contudo, a decisão do STF na ADC nº 49 teve seus efeitos modulados, com eficácia apenas a partir de 01/01/2024, não sendo reconhecido direito líquido e certo à desoneração anterior para os contribuintes que ajuizaram ações após 04/05/2021.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, § 7º; LC nº 87/1996, arts. 11, § 3º, II; 12, I; 13, § 4º; CPC, art. 485, VI.Jurisprudência relevante citada: STF, ADC nº 49; STF, ARE 1.255.885 (Tema 1099); STJ, REsp 1.125.133/SP (Tema 259); STJ, Súmula 166.Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.(TJTO , Apelação/Remessa Necessária, 0013935-62.2023.8.27.2722, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 25/06/2025, juntado aos autos em 30/06/2025 21:35:22) - grifo nosso EMENTA:DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL.
ICMS.
TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE UM MESMO CONTRIBUINTE.
ADC 49/RN.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA DEMANDAS AJUIZADAS ATÉ 29/04/2021.
LEGALIDADE DA COBRANÇA ATÉ O EXERCÍCIO DE 2024.
RESSALVA IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME:1.
Embargos de declaração opostos por GOPLAN S/A contra acórdão proferido em agravo de instrumento, que reconheceu a incidência de ICMS sobre transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte, em razão de ajuizamento posterior à modulação dos efeitos da ADC nº 49/RN pelo STF.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão quanto a não apreciação de todos os argumentos trazidos pela Embargante.III.
RAZÕES DE DECIDIR:3.
Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade, conforme disposto no art. 1.022 do CPC/2015.
O voto condutor do acórdão analisou detalhadamente os pontos controvertidos, incluindo a modulação dos efeitos da ADC nº 49/RN e a inaplicabilidade da ressalva ao caso concreto.4.
Embargos declaratórios não são via adequada para rediscutir questões jurídicas já decididas.
Ausência de novos fundamentos que justifiquem alteração do julgado.IV.
DISPOSITIVO E TESE:5.
Embargos de declaração não providos.Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à reanálise de matéria já apreciada quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015."Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STF, ADC nº 49, Rel.
Min.
Edson Fachin, Plenário, j. 19.04.2023; STJ, EDcl no AgInt no PUIL 1.332/RS, Rel.
Min.
Manoel Erhardt, Primeira Seção, j. 30.11.2021(TJTO , Agravo de Instrumento, 0001778-89.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 26/03/2025, juntado aos autos em 01/04/2025 21:34:16) - grifo nosso
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, sem mais delongas, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, pois tempestivos, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, vez que não há qualquer reparo a ser feito na sentença embargada, que deve ser mantida incólume, pelos seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema eproc. -
21/07/2025 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/07/2025 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/07/2025 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/07/2025 14:26
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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06/06/2025 15:56
Conclusão para decisão
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07/04/2025 19:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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18/03/2025 20:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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18/03/2025 20:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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14/03/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 15:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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05/12/2024 20:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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05/12/2024 20:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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03/12/2024 18:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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03/12/2024 18:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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03/12/2024 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/12/2024 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/12/2024 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/12/2024 22:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Denegação - Segurança
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19/11/2024 16:29
Conclusão para julgamento
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18/11/2024 17:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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22/10/2024 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/10/2024 10:08
Despacho - Mero expediente
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07/10/2024 15:26
Conclusão para decisão
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03/06/2024 16:35
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00173684320238272700/TJTO
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06/02/2024 13:03
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
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14/12/2023 12:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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14/12/2023 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00173684320238272700/TJTO
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27/11/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/11/2023 13:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/11/2023 13:34
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6
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17/11/2023 13:34
Expedido Mandado - Prioridade - TOPAICEMAN
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16/11/2023 10:08
Decisão - Concessão - Liminar
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14/11/2023 16:25
Conclusão para despacho
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14/11/2023 16:25
Processo Corretamente Autuado
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14/11/2023 16:12
Protocolizada Petição
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14/11/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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