TJTO - 0010717-24.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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22/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0010717-24.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0026776-97.2025.8.27.2729/TO IMPETRANTE: FABIANA DA SILVA GONÇALVESADVOGADO(A): JULIANA DE ARAUJO OLIVEIRA (OAB TO004594) DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por FABIANA DA SILVA GONÇALVES contra decisão exarada pelo DOUTOR RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO (Autoridade coatora, Art. 6º, § 1º, da Lei nº 12.016/2009), DD.
Juiz de Direito do 4º Juizado Especial Cível de Palmas-TO, onde o magistrado entendeu por bem deferir “o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida mantenha, durante o período compreendido das 22h às 06h, seus cachorros na parte dos fundos do imóvel em que reside (Quadra ARSO 31 (antiga 303 Sul), Alameda 20 – QI 15 – Lote 09)". Assevera que o ato inquinado de coator, qual seja, a decisão exarada, foi proferida com evidente ilegalidade e abuso de poder, em total desrespeito aos requisitos para a concessão da tutela de urgência e à natureza e competência dos Juizados Especiais. Requer a “a concessão, inaudita altera pars, da medida liminar para suspender imediatamente os efeitos da decisão proferida pelo D.
Juiz de Direito do 4º Página 13 de 14 Juizado Especial Cível de Palmas-TO, nos autos do Processo nº 0026776- 97.2025.8.27.2729/TO, que deferiu a tutela de urgência e determinou que a impetrante mantenha seus cachorros presos na parte dos fundos do imóvel durante o período compreendido entre 22h e 06h, sob pena de multa diária, até o julgamento final do presente Mandado de Segurança” e, no mérito, “a concessão da segurança, confirmando-se a liminar, para anular definitivamente a decisão que deferiu a tutela de urgência, por manifesta ilegalidade e abuso de poder, garantindo-se o direito líquido e certo da impetrante”. É o relatório, no que basta.
Passo a decidir. Pois bem, primeiramente há que se esclarecer que, regra, não é cabível mandado de segurança contra decisão interlocutória proferida no âmbito dos Juizados Especiais.
No entanto, a jurisprudência admite excepcionalmente a impetração do writ junto as Turmas Recursais quando não houver recurso cabível e quando o ato judicial for manifestamente ilegal ou teratológico.
Nesse sentido, dispõe o art. 16 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado do Tocantins: Art. 16. É admissível mandado de segurança contra atos judiciais na hipótese de decisões manifestamente ilegais de que não caiba recurso, atendidos os demais requisitos da Lei n.º 12.016, de 7 de agosto de 2009.
Parágrafo único.
Não se admitirá mandado de segurança substitutivo de recurso.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPUGNAÇÃO A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA E SOBRESTAMENTO DO FEITO POR IRDR.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.
SEGURANÇA DENEGADA.I.
CASO EM EXAME1.
Mandado de Segurança impetrado por João Pereira Santana contra ato do Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Gurupi - TO, consubstanciado em decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspensão de descontos em benefício previdenciário, relacionados a contrato de cartão de crédito consignado com RMC, e determinou o sobrestamento do feito em razão da instauração do IRDR n.º 0001526-43.2022.8.27.2737.
O impetrante alega erro na contratação, comprometimento de sua subsistência e violação a direito líquido e certo.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar se há manifesta ilegalidade ou teratologia na decisão judicial que indeferiu tutela de urgência e determinou o sobrestamento do processo em razão de IRDR, justificando a impetração de mandado de segurança em sede de Juizado Especial.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O mandado de segurança contra decisão interlocutória de Juizado Especial somente é cabível em caráter excepcional, nos termos do art. 16 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Tocantins e da jurisprudência do STJ, quando presente manifesta ilegalidade ou teratologia e ausente recurso cabível.4.
A decisão judicial impugnada fundamenta-se na ausência de prova inequívoca de vício de consentimento na contratação, na demora do impetrante em ajuizar a ação (mais de cinco anos após o início dos descontos) e na complexidade fática da controvérsia, afastando os requisitos do art. 300 do CPC/2015.5.
O sobrestamento do processo possui amparo legal no art. 982 do CPC/2015, diante da instauração de IRDR pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, visando à uniformização de enten dimento quanto à validade de contratos com RMC.6.
Não se constata na decisão impugnada qualquer vício de ilegalidade, abuso de poder ou afronta a direito líquido e certo, tratando-se de ato judicial devidamente motivado e coerente com a jurisprudência dominante.7.
A situação pessoal do impetrante, embora sensível, não autoriza o uso do mandado de segurança como via substitutiva da instrução probatória própria da ação originária.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Segurança denegada.Tese de julgamento:1.
O mandado de segurança contra decisão interlocutória de Juizado Especial somente é cabível quando caracterizada manifesta ilegalidade ou teratologia e inexistir recurso específico.2.
O indeferimento de tutela de urgência fundado na ausência de prova inequívoca do direito alegado e no decurso do tempo não configura ilegalidade ou teratologia.3.
O sobrestamento de feito em razão de IRDR instaurado pelo Tribunal de Justiça é medida legal e legítima, nos termos do art. 982 do CPC/2015.Dispositivos relevantes citados: Lei 12.016/2009, art. 16; CPC/2015, arts. 300 e 982; Regimento Interno das Turmas Recursais do TJTO, art. 16.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no MS 20508/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 13.03.2014, DJe 21.03.2014; STJ, AgInt no RMS 61571/MT, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 16.12.2019, DJe 19.12.2019.(TJTO , Mandado de Segurança Cível - TR, 0050841-93.2024.8.27.2729, Rel.
CIBELE MARIA BELLEZIA , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 13/06/2025, juntado aos autos em 30/06/2025 15:11:32). Isto psoto, ante a manifesta incompetência da Câmara Cível do Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente remédio heróico, alternativa não me resta senão extinguir o feito sem resolução de mérito, a teor do art. 485, IV, CPC.
Custas pelo impetrante. Sem honorários advocatícios. Intime-se.
Cumpra-se. -
21/07/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5392340, Subguia 7157 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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09/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5392339, Subguia 7152 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 197,00
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07/07/2025 17:54
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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07/07/2025 17:54
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial - Monocrático
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07/07/2025 14:46
Conclusão para decisão
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07/07/2025 14:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB11 para GAB12)
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07/07/2025 13:46
Remessa Interna para redistribuir - SGB11 -> DISTR
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07/07/2025 13:46
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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06/07/2025 16:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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06/07/2025 16:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5392340, Subguia 5377394
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06/07/2025 16:26
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5392339, Subguia 5377393
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06/07/2025 16:25
Juntada - Guia Gerada - Taxas - FABIANA DA SILVA GONÇALVES - Guia 5392340 - R$ 50,00
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06/07/2025 16:25
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - FABIANA DA SILVA GONÇALVES - Guia 5392339 - R$ 197,00
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06/07/2025 16:25
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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