TJTO - 0007772-64.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 23:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 38
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29/07/2025 23:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40
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29/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007772-64.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002902-41.2024.8.27.2722/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAGRAVANTE: VICTOR HUGO RODRIGUES MOREIRAADVOGADO(A): RICARDO PRADO SOUZA DE FREITAS (OAB TO008940)ADVOGADO(A): CÍCERO DONIZETE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB TO008684)ADVOGADO(A): MASSARU CORACINI OKADA (OAB TO006155)AGRAVANTE: RITA DE CÁSSIA MOREIRA BORGESADVOGADO(A): RICARDO PRADO SOUZA DE FREITAS (OAB TO008940)ADVOGADO(A): CÍCERO DONIZETE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB TO008684)ADVOGADO(A): MASSARU CORACINI OKADA (OAB TO006155)AGRAVADO: ALESSANDRO AMARAL BRITO SBROGLIA FILHOADVOGADO(A): MARCEL CAMILO VARIANI (OAB TO009125) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
COMPROVAÇÃO DE CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE AUTORA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Gurupi, Estado do Tocantins, proferida nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, que revogou o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido aos autores e deferiu a produção de prova pericial requerida pelo réu.
A parte agravante sustenta que a revogação foi indevida por ter se baseado exclusivamente na propriedade de bens, sem exame aprofundado da real condição econômica dos autores, nem individualização dos perfis financeiros.
Requerem, ainda, a suspensão da decisão no tocante ao deferimento da perícia, por já constar nos autos laudo oficial elaborado por órgão público competente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a revogação do benefício da justiça gratuita, com base na alegada suficiência econômica dos autores, encontra respaldo nos autos; (ii) determinar se é cabível o exame do deferimento da prova pericial requerida pelo réu por meio de Agravo de Instrumento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A primeira controvérsia refere-se à legalidade da revogação da justiça gratuita, deferida inicialmente e posteriormente cassada após impugnação apresentada pelo réu.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 98, admite a concessão do benefício à parte que demonstre insuficiência de recursos, sendo presunção relativa a declaração firmada nesse sentido (art. 99, § 3º).
Contudo, tal presunção pode ser afastada por elementos objetivos que indiquem capacidade financeira, como no presente caso, em que foi demonstrada a titularidade de significativo acervo patrimonial composto por cinco imóveis e dois veículos. 4.
O ônus da prova para afastar a presunção de hipossuficiência é do impugnante, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
No caso concreto, esse encargo foi atendido de forma satisfatória.
Por outro lado, incumbia aos agravantes demonstrar que os bens não geram renda, estão onerados ou sob posse de terceiros, o que não ocorreu de forma documentalmente robusta. 5.
A segunda questão, atinente à impugnação da decisão que deferiu a produção de prova pericial, não comporta conhecimento nesta via recursal.
Nos termos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento são taxativas, sendo possível a flexibilização apenas quando demonstrada urgência concreta, o que não se verificou no presente caso.
Ademais, a decisão que defere a produção de prova técnica é de natureza ordinatória, com efeitos que podem ser objeto de apreciação em sede de apelação, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 988.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido.
Tese de julgamento: 1. A revogação do benefício da justiça gratuita é medida juridicamente cabível quando presentes elementos concretos que evidenciem a suficiência econômica da parte, mesmo diante de declaração de hipossuficiência presumidamente verídica, sendo lícita a consideração da titularidade de bens imóveis e veículos como indícios dessa capacidade. 2.
A ausência de impugnação documental idônea por parte da parte agravante, diante da comprovação da existência de patrimônio relevante, autoriza a manutenção da decisão que revoga o benefício. 3. O deferimento de produção de prova pericial, por não figurar entre as hipóteses legalmente previstas no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, não comporta impugnação por meio de Agravo de Instrumento, salvo demonstração inequívoca de urgência, o que não se verifica no presente caso.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil de 2015, arts. 98, 99, § 3º, 100, 373, II, e 1.015.Jurisprudência relevante citada no voto:TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2289390-60.2023.8.26.0000, Rel.
Des.
Jairo Brazil, j. 02.02.2024, 15ª Câmara de Direito Privado.TJ-MG, Apelação Cível nº 50045047620188130686, Rel.
Des.
Marco Aurélio Ferenzini, j. 22.09.2022, 14ª Câmara Cível.STJ, Tema nº 988, Recurso Especial nº 1.704.520/MT, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 19.06.2019, Corte Especial.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a decisão agravada, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembagadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Marcelo Ulisses Sampaio.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
28/07/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33
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22/07/2025 18:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
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22/07/2025 18:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007772-64.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002902-41.2024.8.27.2722/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAGRAVANTE: VICTOR HUGO RODRIGUES MOREIRAADVOGADO(A): RICARDO PRADO SOUZA DE FREITAS (OAB TO008940)ADVOGADO(A): CÍCERO DONIZETE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB TO008684)ADVOGADO(A): MASSARU CORACINI OKADA (OAB TO006155)AGRAVANTE: RITA DE CÁSSIA MOREIRA BORGESADVOGADO(A): RICARDO PRADO SOUZA DE FREITAS (OAB TO008940)ADVOGADO(A): CÍCERO DONIZETE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB TO008684)ADVOGADO(A): MASSARU CORACINI OKADA (OAB TO006155)AGRAVADO: ALESSANDRO AMARAL BRITO SBROGLIA FILHOADVOGADO(A): MARCEL CAMILO VARIANI (OAB TO009125) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
COMPROVAÇÃO DE CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE AUTORA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Gurupi, Estado do Tocantins, proferida nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, que revogou o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido aos autores e deferiu a produção de prova pericial requerida pelo réu.
A parte agravante sustenta que a revogação foi indevida por ter se baseado exclusivamente na propriedade de bens, sem exame aprofundado da real condição econômica dos autores, nem individualização dos perfis financeiros.
Requerem, ainda, a suspensão da decisão no tocante ao deferimento da perícia, por já constar nos autos laudo oficial elaborado por órgão público competente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a revogação do benefício da justiça gratuita, com base na alegada suficiência econômica dos autores, encontra respaldo nos autos; (ii) determinar se é cabível o exame do deferimento da prova pericial requerida pelo réu por meio de Agravo de Instrumento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A primeira controvérsia refere-se à legalidade da revogação da justiça gratuita, deferida inicialmente e posteriormente cassada após impugnação apresentada pelo réu.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 98, admite a concessão do benefício à parte que demonstre insuficiência de recursos, sendo presunção relativa a declaração firmada nesse sentido (art. 99, § 3º).
Contudo, tal presunção pode ser afastada por elementos objetivos que indiquem capacidade financeira, como no presente caso, em que foi demonstrada a titularidade de significativo acervo patrimonial composto por cinco imóveis e dois veículos. 4.
O ônus da prova para afastar a presunção de hipossuficiência é do impugnante, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
No caso concreto, esse encargo foi atendido de forma satisfatória.
Por outro lado, incumbia aos agravantes demonstrar que os bens não geram renda, estão onerados ou sob posse de terceiros, o que não ocorreu de forma documentalmente robusta. 5.
A segunda questão, atinente à impugnação da decisão que deferiu a produção de prova pericial, não comporta conhecimento nesta via recursal.
Nos termos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento são taxativas, sendo possível a flexibilização apenas quando demonstrada urgência concreta, o que não se verificou no presente caso.
Ademais, a decisão que defere a produção de prova técnica é de natureza ordinatória, com efeitos que podem ser objeto de apreciação em sede de apelação, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 988.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido.
Tese de julgamento: 1. A revogação do benefício da justiça gratuita é medida juridicamente cabível quando presentes elementos concretos que evidenciem a suficiência econômica da parte, mesmo diante de declaração de hipossuficiência presumidamente verídica, sendo lícita a consideração da titularidade de bens imóveis e veículos como indícios dessa capacidade. 2.
A ausência de impugnação documental idônea por parte da parte agravante, diante da comprovação da existência de patrimônio relevante, autoriza a manutenção da decisão que revoga o benefício. 3. O deferimento de produção de prova pericial, por não figurar entre as hipóteses legalmente previstas no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, não comporta impugnação por meio de Agravo de Instrumento, salvo demonstração inequívoca de urgência, o que não se verifica no presente caso.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil de 2015, arts. 98, 99, § 3º, 100, 373, II, e 1.015.Jurisprudência relevante citada no voto:TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2289390-60.2023.8.26.0000, Rel.
Des.
Jairo Brazil, j. 02.02.2024, 15ª Câmara de Direito Privado.TJ-MG, Apelação Cível nº 50045047620188130686, Rel.
Des.
Marco Aurélio Ferenzini, j. 22.09.2022, 14ª Câmara Cível.STJ, Tema nº 988, Recurso Especial nº 1.704.520/MT, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 19.06.2019, Corte Especial.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a decisão agravada, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembagadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Marcelo Ulisses Sampaio.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
21/07/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 14:38
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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15/07/2025 14:38
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 09:38
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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10/07/2025 09:33
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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09/07/2025 17:33
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:56
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:06
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 259
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13/06/2025 20:51
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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13/06/2025 20:51
Juntada - Documento - Relatório
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05/06/2025 13:12
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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04/06/2025 17:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 12 e 11
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28/05/2025 17:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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28/05/2025 10:30
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12
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26/05/2025 22:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12
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22/05/2025 16:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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22/05/2025 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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22/05/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 18:14
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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16/05/2025 18:14
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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16/05/2025 09:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5389850, Subguia 6225 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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15/05/2025 21:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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15/05/2025 21:33
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5389850, Subguia 5376382
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15/05/2025 21:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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15/05/2025 21:32
Juntada - Guia Gerada - Agravo - RITA DE CÁSSIA MOREIRA BORGES - Guia 5389850 - R$ 160,00
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15/05/2025 21:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 21:32
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 66 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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