TJTO - 0000878-51.2025.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000878-51.2025.8.27.2707/TO AUTOR: LUCIA LOPES DA SILVA OLIVEIRAADVOGADO(A): JOAO VITOR SILVA ALMEIDA (OAB TO012572)RÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LUCIA LOPES DA SILVA OLIVEIRA em desfavor de ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Dispensado quanto ao mais o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA I - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A espécie comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto versar a controvérsia sobre questão unicamente de direito e de fato, já elucidada nos autos.
II - DAS PRELIMINARES Não foram levantadas questões preliminares, motivo pelo qual passo diretamente à apreciação do mérito da lide.
III - DO MÉRITO DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Impende asseverar que a apreciação do mérito da lide deverá ser feita de acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque a relação existente entre as partes se caracteriza em típica relação de consumo, já que a ré se enquadra como fornecedora de bens/serviços e o autor como consumidor/destinatário final do mesmo.
Tratando do assunto, NELSON NERY JUNIOR[1] considera: “Relações de consumo.
As relações jurídicas de consumo, isto é, aquelas formadas entre consumidor (CDC 2º caput, 2º par.ún., 17 e 29) e fornecedor (CDC 3º), tendo por objeto o produto ou o serviço (CDC 3º e §§), encontram-se sob o regime jurídico do CDC.
Estão fora, portanto, do sistema do Código Civil, que a elas só pode ser aplicado subsidiariamente.
O contrato formado por qualquer técnica, desde que tenha os elementos acima, é de consumo.
Portanto, contratos de comum acordo (‘de gré à gré’), bem como os de adesão, podem caracteriza-se como de consumo.
São exemplos de contrato de consumo: os contratos bancários, de cartões de crédito, de leasing, de planos de saúde e assistência medida, de seguros, de compra e venda de produtos, de prestação de serviços etc”.
Portanto, indiscutível a incidência do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se o princípio da solidariedade na cadeia de fornecimento.
Outrossim, entendo que se aplica o art. 6o, inciso VIII, do CDC, invertendo-se o ônus da prova, já que o fato relatado pela parte autora é verossímil, cabendo a ré a prova da legalidade dos atos praticados, da inexistência dos danos, bem como eventual excludente de responsabilidade.
A reparação dos danos na seara do Código de Defesa do Consumidor assume peculiaridade diferente de outros corpos de leis existentes em nosso ordenamento jurídico, porquanto estabelece como critério primordial para as indenizações, o sistema da responsabilidade objetiva, ou seja, aquele pautado na teoria do risco.
Dessa maneira, uma vez salientada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como a análise do caso através da responsabilidade objetiva, deve-se agora tratar dos danos sugeridos pelo autor e do nexo de causalidade, a fim de constatar se os prejuízos alegados pela autora possuem correspondência lógica com alguma atitude do réu, independentemente se este agiu com culpa ou não.
DO ATO ILÍCITO A responsabilidade civil “pressupõe a atividade danosa de alguém que, atuando a priori ilicitamente, viola uma norma jurídica preexistente (legal ou contratual), subordinando-se, dessa forma, às conseqüências do seu ato (obrigação de reparar)”.[2] Caracteriza-se por três elementos, quais sejam: conduta (positiva ou negativa), dano e nexo de causalidade.
Tal entendimento decorre da leitura do art. 186 do Código Civil Brasileiro, o qual estabelece que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Dessa forma, a ocorrência do ilícito é o primeiro ponto que deve ser observado para a responsabilização civil de alguém, uma vez que esse pressupõe a obrigação de reparar o dano.
Em matéria de responsabilidade civil, a obrigação de indenizar está disciplinada nos artigos 927 e seguintes, no Código Civil pátrio.
A esse instituto e suas consequências jurídicas é atribuída uma sistematização peculiar pela doutrina, na qual se encontram distintas teorias.
Nesse diapasão, dispõe o art. 927 do Estatuto Civil: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Portanto, a responsabilidade civil pressupõe para a sua caracterização, como mencionado, a presença de três elementos indispensáveis: um fato lesivo, um dano moral ou patrimonial, e o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo advindo.
No caso em voga, constata-se que estão atendidos todos os elementos necessários, como passo a demonstrar.
Narra a autora que, em 10 de março de 2025, foi surpreendida com a suspensão do fornecimento de energia em sua residência, em razão de uma fatura em atraso referente ao mês de fevereiro de 2025, no valor de R$ 661,91, com vencimento em 17/02/2025.
Alega que o corte foi ilegal por ausência de prévia comunicação e desrespeito ao prazo de 15 (quinze) dias entre a comunicação e a interrupção do serviço, conforme Resolução ANEEL.
Afirma que, mesmo com seu direito violado, viu-se obrigada a realizar o pagamento e solicitar a religação.
Pugna pela condenação da requerida em danos morais no valor de R$ 15.000,00.
A requerida, em sua contestação, sustenta a regularidade do corte, alegando que a suspensão se deu por inadimplemento da fatura de fevereiro/2025, paga somente após o corte, em 10/03/2025.
Argumenta que houve comunicação prévia por e-mail e que o corte ocorreu em uma segunda-feira, em conformidade com o art. 359 da REN 1000/2021.
Rechaça a existência de danos morais, por considerar que a situação se configurou como mero aborrecimento, decorrente da impontualidade da própria consumidora.
Conforme o artigo 360, § 1º, II, da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL (que revogou e sucedeu a Resolução ANEEL 414/2010 em diversos pontos relevantes para a matéria), a notificação ao consumidor sobre a suspensão do fornecimento por inadimplemento deve ser realizada com antecedência de pelo menos 15 (quinze) dias.
Art. 360.
A notificação ao consumidor e demais usuários sobre a suspensão do fornecimento de energia elétrica deve conter: I - o dia a partir do qual poderá ser realizada a suspensão do fornecimento, exceto no caso de suspensão imediata; II - o prazo para o encerramento das relações contratuais, conforme art. 140; III - a informação da cobrança do custo de disponibilidade, conforme art. 322; e IV - no caso de impedimento de acesso para fins de leitura, as informações do inciso IV do art. 278. § 1º A notificação deve ser realizada com antecedência de pelo menos: I - 3 dias úteis: por razões de ordem técnica ou de segurança; ou II - 15 dias: nos casos de inadimplemento.
Ainda que a inadimplência da autora seja fato incontroverso, a prova da prévia e regular notificação, com a antecedência legalmente exigida, é ônus da concessionária, por se tratar de relação de consumo em que se operou a inversão do ônus da prova e por ser a requerida quem detém os meios de comprovar a efetiva ciência do consumidor.
A requerida apresentou como prova de comunicação um e-mail datado de 25/03/2025, informando sobre a fatura em atraso e a possibilidade de suspensão do fornecimento a partir de 15 dias da entrega do reaviso.
Contudo, o corte de energia na unidade consumidora da autora ocorreu em 10/03/2025, ou seja, quinze dias antes do envio da suposta notificação por e-mail.
Este fato é crucial: a notificação, mesmo que efetivamente entregue, foi realizada após a consumação do corte.
O e-mail, datado de 25/03/2025, não pode servir como prova de notificação prévia para um corte ocorrido em 10/03/2025.
A ciência da autora sobre a possibilidade de corte, a partir dessa comunicação eletrônica específica, seria evidentemente posterior à interrupção do serviço.
Assim, não foi respeitado o prazo mínimo de 15 dias entre a notificação e a efetiva suspensão, conforme exige a Resolução ANEEL.
Não houve comprovação de envio de aviso por escrito, com comprovação de entrega, ou impresso com destaque na fatura mensal, medidas que garantiriam a adequada notificação do consumidor sobre a suspensão/interrupção de um serviço tão essencial.
O argumento da requerida de que a autora é "recalcitrante" no pagamento de suas faturas não elide a obrigação legal de notificação prévia antes de cada corte.
A lei estabelece um procedimento a ser seguido, independentemente do histórico do consumidor, justamente para garantir a ampla defesa e evitar surpresas em serviços essenciais.
Nesse diapasão, conclui-se que a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar que notificou a autora previamente acerca da suspensão do serviço por inadimplemento, dever que lhe incumbia, conforme disposição do art. 373, II, do CPC, o que afasta a alegação de exercício regular do direito.
A energia elétrica é um serviço essencial à vida moderna, cujo fornecimento contínuo é direito fundamental do consumidor.
A interrupção indevida, desrespeitando as formalidades legais, configura falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da concessionária, nos termos do artigo 14 do CDC.
DO DANO MORAL O dano moral, neste contexto, é evidente.
A privação de um serviço essencial como a energia elétrica, de forma abrupta e sem o devido aviso legal, causa transtornos, angústia e aflição que extrapolam o mero dissabor cotidiano.
A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins é pacífica nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE EM CONTRARRAZÕES.
TESE AFASTADA.
INTERRUPÇÃO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INADIMPLÊNCIA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto Contra sentença proferida na "Ação de Indenização por Danos Morais"; a qual julgada parcialmente procedentes, condenando a concessionária requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação moral, corrigidos pelo IPCA/IBGE desde a sentença e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, além das custas processuais e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Há quatro questões em discussão consiste em verificar: (i) se houve afronta ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) se a concessionária comprovou a notificação prévia da autora sobre o risco de corte do fornecimento de energia; (iii) se a interrupção do serviço foi indevida, ensejando a responsabilidade civil objetiva da concessionária; e(iv) se o valor da indenização por danos morais deve ser reduzido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Rejeitada preliminar arguida em contrarrazões, de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, pois o recurso apresentou impugnação específica aos fundamentos da sentença, permitindo adequada análise. 4.
No mérito, comprovado que a concessionária não realizou notificação válida antes da interrupção do serviço, conforme exige a Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL.
A perícia grafotécnica demonstrou que a assinatura atribuída à consumidora, na suposta notificação enviada pela concessionária apelante, não pertencia à autora. 5.
Portanto, muito embora a consumidora estivesse inadimplente, a falta de válido prévio aviso torna ilegal a suspensão do serviço, culminando no dever da concessionária em indenizar.
A interrupção ilegítima do serviço essencial caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a responsabilidade civil objetiva da concessionária. 6.
O dano moral restou configurado in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de sofrimento específico além da privação indevida do serviço essencial. 7.
Levando em conta a gravidade potencial, o caráter coercitivo e pedagógico da indenização, além dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; o valor indenizatório arbitrado, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atende aos critérios de compensação do dano e efeito pedagógico da condenação, não tendo razão para sua redução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 8.
Recurso improvido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII e art. 37, §6; CDC, arts. 14 e 22; CPC, art. 373, II; Lei 8.987/1995, art. 6º, §3º; Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, arts. 172 e 173.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC 50086532020218130231, Rel.
Des.
Edilson Olímpio Fernandes, j. 07/03/2023; TJTO, Apelação Cível 0004562-07.2023.8.27.2722, Rel.
Des.
Angela Maria Ribeiro Prudente, j. 27/05/2024; TJTO, Apelação Cível 0016217-24.2023.8.27.2706, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 18/12/2024.1 (TJTO , Apelação Cível, 0014571-41.2022.8.27.2729, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 05/03/2025, juntado aos autos em 17/03/2025 09:33:47) DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ENERGIA ELÉTRICA.
SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA VÁLIDA.
ENVIO DE E-MAIL SEM COMPROVAÇÃO DE CIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 4.000,00.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto por Energisa Tocantins - Distribuidora de Energia S.A. contra sentença que julgou procedente ação indenizatória movida por Bruno Gonçalves, condenando a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 por danos morais em razão de interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica em sua residência, sem notificação prévia válida, apesar de a fatura ter sido quitada no mesmo dia do corte.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir: (i) se houve regularidade na suspensão do serviço, especialmente quanto ao dever de notificação prévia; e (ii) se a interrupção do fornecimento, nas circunstâncias dos autos, gera direito à indenização por danos morais e se o valor fixado se mostra adequado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Resolução ANEEL nº 1.000/2021 exige que a notificação de inadimplemento para corte de energia seja prévia, escrita, com entrega comprovada ou impressa na própria fatura, não sendo suficiente o envio exclusivo de e-mail sem confirmação inequívoca de ciência do consumidor. 4.
A concessionária não comprovou o efetivo recebimento da notificação por parte do autor, restando configurada falha na prestação do serviço essencial, nos termos do art. 22 do CDC. 5.
A interrupção do fornecimento, ainda que por curto período, afetou residência ocupada por gestante em estado avançado, com parto agendado, circunstância que agrava a conduta da requerida e evidencia o dano moral in re ipsa, afastando o mero aborrecimento. 6.
O valor indenizatório de R$ 4.000,00 é adequado, proporcional e suficiente para reparar o dano, considerando a jurisprudência local e os princípios da razoabilidade e da função pedagógica da indenização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento exige notificação prévia, específica e com entrega comprovada, não sendo suficiente o mero envio de e-mail desacompanhado de confirmação inequívoca de ciência. 2.
A falha na prestação do serviço essencial, que resulta em interrupção indevida, especialmente em situações de vulnerabilidade, como a presença de gestante na residência, gera dano moral presumido, passível de indenização. 3.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as circunstâncias específicas do caso, sendo adequado o patamar de R$ 4.000,00 fixado na sentença.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X, e art. 37, §6º; CDC, arts. 6º, VI, 14, 22 e 39; CC, arts. 186 e 927; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, arts. 356 e 360.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJTO, Apelação Cível nº 0004562-07.2023.8.27.2722, Rel.
Des. Ângela Prudente, j. 27/05/2024; TJMG, Apelação Cível nº 1.0443.17.000176-4/002, j. 03/12/2019. (TJTO , Recurso Inominado Cível, 0002348-36.2024.8.27.2713, Rel.
CIBELE MARIA BELLEZIA , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 09/05/2025, juntado aos autos em 28/05/2025 14:18:13) Com base nisso, analisando as circunstâncias acima expostas, o grau de culpa do réu, as condições do ofensor e do lesado, tem-se que o valor da indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente, tendo em vista que atende a posição socioeconômica da parte, a gravidade da lesão e a repercussão da ofensa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, o que faço com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR a requerida ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. no pagamento, em favor da parte autora LUCIA LOPES DA SILVA OLIVEIRA, da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação (artigo 405 do CC). Sem custas e honorários advocatícios, ante a disposição contida no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas normativas. [1] in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil em vigor, RT, 4ª ed., pág. 1833/1834. [2] GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
Novo curso de direito civil: responsabilidade civil.
V.3. 4.ed. rev. e atual. e reform.
São Paulo: Saraiva, 2006, p.9. -
21/07/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 11:59
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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07/07/2025 12:00
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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26/05/2025 13:14
Conclusão para despacho
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26/05/2025 12:51
Remessa Interna - Em Diligência - TOARICEJUSC -> TOARI2ECRV
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26/05/2025 12:50
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 26/05/2025 12:30 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 6
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23/05/2025 16:56
Protocolizada Petição
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21/05/2025 12:31
Juntada - Informações
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14/05/2025 13:22
Remessa para o CEJUSC - TOARI2ECRV -> TOARICEJUSC
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17/04/2025 17:54
Protocolizada Petição
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14/04/2025 20:14
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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14/04/2025 09:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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26/03/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 17:48
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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26/03/2025 14:48
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 26/05/2025 12:30
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25/03/2025 17:00
Despacho - Mero expediente
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17/03/2025 16:25
Conclusão para despacho
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17/03/2025 16:24
Processo Corretamente Autuado
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16/03/2025 12:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/03/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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