TJTO - 0000312-98.2022.8.27.2710
1ª instância - 1ª Escrivania - Augustinopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 89
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22/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 89
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000312-98.2022.8.27.2710/TO REQUERIDO: GUILHERME LEONARDO REZENDE BARBOSAADVOGADO(A): NATANAEL GALVAO LUZ (OAB TO005384) DESPACHO/DECISÃO 1. RECEBO o pedido de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA DE PAGAR QUANTIA CERTA, uma vez que se encontra instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito e contém os requisitos do artigo 524 do CPC, devendo-se EVOLUIR a classe processual para cumprimento de sentença, caso ainda não efetivada. 2.
INTIME-SE a parte devedora para, em 15 (quinze) dias, pagar o valor do débito, conforme demonstrativo discriminado e atualizado do crédito apresentado pela parte exequente, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) também sobre o valor do débito (artigo 523, § 1º, CPC), esclarecendo-se que, efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, CPC). 3. A intimação deverá ocorrer da seguinte forma (§§ 2º e 4º do art. 513, do CPC): a) na pessoa do advogado da parte credora, se habilitado no sistema e-Proc; b) por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, a ser enviada para o último endereço informado pelo devedor ou, na ausência de alteração do logradouro no curso do processo, para o mesmo endereço em que efetivamente citado; c) por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos; d) por edital, quando, citado por edital na fase de conhecimento e tiver sido revel; e e) por carta com aviso de recebimento se o pedido de cumprimento de sentença tiver sido apresentado há mais de um ano do trânsito em julgado da sentença/acórdão. 4. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário no prazo acima, INTIME-SE a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito devendo incluir a multa e honorários previstos no artigo 523, § 1º, CPC, sob pena de utilização do último valor informado nos autos.
Prazo: 15 dias. 5. Apresentada a planilha acima ou transcorrido o prazo sem sua apresentação (caso em que será considerado o último valor informado nos autos), EXPEÇA-SE, desde logo, mandado de penhora e avaliação do(s) bem(s) indicado(s) na inicial, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, CPC) ou, havendo requerimento, PROCEDA-SE À BUSCA DE BENS da parte devedora por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário (Sisbajud, Renajud, Infojud, Srei, Cnib, CNSeg, Censec, CCS, Sniper, Infoseg, Serasajud, entre outros). 6.
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte Executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na qual poderá alegar as matérias enumeradas no artigo 525, § 1º, do CPC. 7. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, CONCLUAM-SE os autos para análise de seu recebimento, eventual atribuição de efeito suspensivo ou rejeição liminar (art. 525, §§ 5º e 6º, CPC). 8. Se houver requerimento, DETERMINO À SECRETARIA que expeça: 8.1 A certidão do teor da decisão judicial para fim de protesto de que trata o artigo 517 do Código de Processo Civil; e 8.2 A certidão premonitória de que trata o artigo 828 do Código de Processo Civil, ficando a parte exequente ciente de que: a) no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas; b) formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, a parte exequente deve providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados; c) será determinado o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo; d) presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação da referida certidão; e e)se promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2º do artigo 828 do CPC, será condenada a indenizar a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados. 9. Diante da necessidade de otimizar a tramitação processual e com vistas à promoção da razoável duração do processo judicial, evidente garantia convencional, constitucional e legal, os autos somente serão admitidos à conclusão mediante certidão informativa de que a(s) decisão(ões) anterior(es) foi(ram) integralmente cumprida(s). -
21/08/2025 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/08/2025 17:56
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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20/08/2025 12:05
Decisão - Outras Decisões
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18/08/2025 15:06
Conclusão para decisão
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18/08/2025 15:06
Lavrada Certidão
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14/08/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 81
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23/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
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22/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
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22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000312-98.2022.8.27.2710/TO AUTOR: GUILHERME LEONARDO REZENDE BARBOSAADVOGADO(A): NATANAEL GALVAO LUZ (OAB TO005384) DESPACHO/DECISÃO Para fins de contraditório constitucional, referenciando os arts. 9º e 10 do CPC, intime-se o patrono da parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre os documentos juntados pela parte oposta.
Após, autos conclusos. -
21/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 16:25
Decisão - Outras Decisões
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01/04/2025 15:51
Conclusão para despacho
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01/04/2025 15:50
Trânsito em Julgado
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25/03/2025 08:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
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18/03/2025 10:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 73 e 74
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20/02/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 13:46
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOAUG1ECIV Número: 00003129820228272710/TJTO
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04/10/2023 13:29
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOAUG1ECIV
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05/09/2023 17:14
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - NACOM -> TJTO
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05/09/2023 17:12
Lavrada Certidão
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04/09/2023 22:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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22/08/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 56
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11/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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03/08/2023 11:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/08/2023
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01/08/2023 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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28/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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26/07/2023 13:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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26/07/2023 13:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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18/07/2023 14:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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18/07/2023 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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18/07/2023 11:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/07/2023 11:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/07/2023 11:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/07/2023 11:46
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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26/06/2023 18:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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19/06/2023 20:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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19/06/2023 16:43
Juntada - Informações
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09/06/2023 14:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
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08/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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02/06/2023 18:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
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01/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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29/05/2023 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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29/05/2023 14:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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29/05/2023 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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22/05/2023 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/05/2023 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/05/2023 22:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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08/05/2023 15:57
Juntada - Informações
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22/03/2023 16:48
Remessa Interna - Outros Motivos - TOAUG1ECIV -> NACOM
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02/08/2022 13:09
Conclusão para despacho
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01/07/2022 19:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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28/06/2022 21:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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03/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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24/05/2022 18:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/05/2022 18:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/05/2022 18:21
Despacho - Mero expediente
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17/05/2022 13:40
Conclusão para despacho
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17/05/2022 13:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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08/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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06/05/2022 17:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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06/05/2022 17:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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06/05/2022 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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28/04/2022 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2022 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/04/2022 19:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração
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27/04/2022 16:53
Conclusão para despacho
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26/04/2022 22:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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22/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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12/04/2022 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2022 22:00
Despacho - Mero expediente
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08/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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08/04/2022 16:26
Conclusão para despacho
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08/04/2022 16:18
Conclusão para despacho
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08/04/2022 16:12
Protocolizada Petição
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29/03/2022 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/03/2022 12:45
Ato ordinatório praticado
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15/03/2022 20:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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15/03/2022 20:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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26/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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16/02/2022 15:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/02/2022 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/02/2022 12:32
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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15/02/2022 14:57
Conclusão para despacho
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15/02/2022 14:49
Protocolizada Petição
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14/02/2022 17:26
Decisão - Recebimento - Emenda a inicial
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07/02/2022 14:17
Conclusão para despacho
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07/02/2022 14:16
Processo Corretamente Autuado
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07/02/2022 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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