TJTO - 0002549-19.2025.8.27.2737
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal- Porto Nacional
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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05/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002549-19.2025.8.27.2737/TORELATOR: CIRO ROSA DE OLIVEIRAREQUERENTE: L.
P.
S COMERCIO DE MOVEIS LTDAADVOGADO(A): MAYLA MARIA SOARES JORGE (OAB TO013040)ADVOGADO(A): FERNANDO REZENDE DE CARVALHO (OAB TO001320)ADVOGADO(A): VICTOR HUGO FIGUEIRÓ DE ALMEIDA (OAB TO011085)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 24 - 04/09/2025 - Evolução da Classe Processual -
04/09/2025 17:13
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/09/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 16:44
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
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04/09/2025 16:43
Trânsito em Julgado
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04/07/2025 07:55
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 06:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0002549-19.2025.8.27.2737/TO AUTOR: L.
P.
S COMERCIO DE MOVEIS LTDAADVOGADO(A): MAYLA MARIA SOARES JORGE (OAB TO013040)ADVOGADO(A): FERNANDO REZENDE DE CARVALHO (OAB TO001320)ADVOGADO(A): VICTOR HUGO FIGUEIRÓ DE ALMEIDA (OAB TO011085) SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado analogicamente pelo caput do artigo 38, da Lei nº. 9099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Apesar de devidamente citada e intimada a se fazer presente à audiência de conciliação (evento 12), a reclamada não compareceu ao ato em referência (evento 14).
Em razão disso, conforme determina o art. 20, da Lei nº 9.099/95, declaro sua revelia.
Nos termos do mencionado artigo, em regra, ocorrendo a revelia, são presumidos verdadeiros os fatos alegados pela reclamante.
Leia-se: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. (destaquei) Veja, porém, que, conforme a parte final do mencionado artigo, a revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor.
Trata-se de presunção relativa, ou seja, pode ser afastada diante da análise de outros elementos de convicção presentes nos autos.
Isso significa dizer que, mesmo diante da revelia, é permitido ao magistrado confrontar as alegações da parte autora com todas as provas existentes nos autos a fim de formar o seu convencimento.
Em consequência, a revelia não implica no acolhimento automático do pedido da inicial.
Mérito Ultrapassadas as questões prévias acima, verifico que o feito encontra-se em ordem.
Estão presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse processual.
Passo, pois, ao exame do mérito.
Cinge-se a controvérsia em verificar se a parte requerente faz jus ao recebimento do crédito pleiteado em face da parte requerida.
A parte autora alega, em síntese, que firmou com o réu contrato de compra e venda de mercadorias a prazo, tendo cumprido sua obrigação com a entrega dos bens, comprovada por duplicatas e ficha cadastral.
Apesar das notificações enviadas, o réu não realizou o pagamento acordado, sendo o débito atualizado dee R$ 1.133,37 (hum mil, cento e trinta e três reais e trinta e sete centavos), conforme planilha juntada aos autos.
Com o intuito de conferir robustez às alegações expostas, a parte requerente acostou aos autos a ficha cadastral da cliente e duplicatas assinadas, documentos que evidenciam a existência de relação contratual válida entre as partes e o inadimplemento das obrigações assumidas pela requerida (evento 1, COMP7).
Nesse sentido, em análise ao documento probatório juntado pela parte requerente e suas alegações, constata-se a suficiência das provas para atestar a existência de relação jurídica entre as partes e a exigibilidade do débito pleiteado, restando evidenciada a responsabilidade da parte requerida sobre a dívida.
Ademais, a parte requerida teve oportunidade de defesa, no entanto, não a fez.
Sendo assim, verifica-se que esse sequer preocupou-se em se defender perante o processo, o que demonstra não se importar com o débito, vez que devidamente citada da ação e intimada da audiência não compareceu ou apresentou contestação que trouxesse aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente, conforme elucida o art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, a Segunda Turma Recursa dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal e Territórios: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL. RÉU REVEL, POR NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA EM QUE SE PRETENDE O RECEBIMENTO DE IMPORTÂNCIAS NÃO PAGAS PELO RÉU, ORIUNDAS DE CONTRATO VERBAL. VEROSSIMILHANÇA DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
APELO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É de ser declarado revel o requerido que não comparece, após intimado, à audiência de conciliação, podendo, todavia, ser julgada a ação, no seu mérito, procedente ou improcedente, pois a revelia, nos Juizados Especiais, não induz necessariamente o ganho de causa em favor do autor, conforme dispõe o artigo 20 da Lei de regência. 2.
Cuida-se, na espécie vertente, de questão de direito disponível, cabendo, portanto, ao réu impugnar especificamente a pretensão do autor, bem como provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor por ele alegados. 3. Sendo as provas carreadas aos autos favoráveis à autora, e não tendo o réu impugnado especificamente a pretensão daquela, a procedência do pedido deve prevalecer pelos fundamentos da própria sentença. [...] (Acórdão n° 366874, 20080610036414ACJ, Rel.
Des.
JOSÉ GUILHERME, 2a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, DJE de 24.7.2009) (grifos do subscritor). Dessa maneira, confirma-se o direito da parte requerente em receber o valor da dívida em questão, considerando a verossimilhança das alegações conferida pelo documento apresentado.
No que se refere à atualização do débito, consigno, por ora, sua inaplicabilidade, uma vez que não há nos autos qualquer cláusula contratual ou elemento probatório que evidencie ajuste prévio entre as partes autorizando a cobrança de correção monetária, juros ou encargos adicionais.
Embora os documentos acostados façam referência à incidência de juros legais e despesas bancárias após o vencimento, não há qualquer indicação clara do percentual aplicado, o que inviabiliza a validação e exigibilidade de tais acréscimos.
Dessa forma, reputa-se como devido apenas o valor originário das duplicatas, correspondente ao montante de R$ 1.133,37 (hum mil, cento e trinta e três reais e trinta e sete centavos).
Resta, portanto, incontroverso que a parte requerente é credora da parte requerida.
Assim, é caso de se julgar parcialmente procedente o pedido formulado pela parte requerente.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte requerente, e CONDENO a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 1.133,37 (hum mil, cento e trinta e três reais e trinta e sete centavos), para a parte requerente, acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a partir do vencimento e correção monetária nos índices fixados pelo INPC/IBGE a partir do efetivo prejuízo (Súmula nº. 43 do STJ), conforme tabela de atualização monetária do TJTO.
Nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 9.099/95, DECLARO A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do acolhimento parcial do pedido da parte requerente. Neste grau de jurisdição, sem condenação nas despesas de sucumbência, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº. 9.099/95.
Após o decurso do prazo recursal, lance-se o trânsito em julgado e arquive-se com as cautelas legais.
Porto Nacional/TO, data certificada pelo sistema E-proc. -
27/06/2025 09:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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27/06/2025 09:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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27/06/2025 09:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/06/2025 18:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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24/06/2025 13:23
Conclusão para julgamento
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23/06/2025 14:20
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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23/06/2025 14:20
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 18/06/2025 16:30. Refer. Evento 5
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13/06/2025 17:01
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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21/05/2025 10:50
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
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14/04/2025 15:31
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
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14/04/2025 15:31
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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11/04/2025 11:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/04/2025 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/04/2025 16:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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09/04/2025 11:06
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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09/04/2025 11:05
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 18/06/2025 16:30
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04/04/2025 12:15
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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04/04/2025 12:14
Processo Corretamente Autuado
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03/04/2025 17:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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