TJTO - 0007018-63.2024.8.27.2731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segundo Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:27
Conclusão para despacho
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21/07/2025 16:26
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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21/07/2025 14:36
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR2
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21/07/2025 14:33
Desentranhamento - Documento - Ref.: Docs.: - INIC 1 - Evento 38 - PETIÇÃO - 16/07/2025 17:34:44
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21/07/2025 14:33
Desentranhamento - Documento - Ref.: Docs.: - INIC 1 - PROC 2 - DOC_IDENTIF 3 - END 4 - OUT 5 - OUT 6 - OUT 7 - OUT 8 - OUT 9 - OUT 10 - Evento 37 - RECURSO - CONTRARRAZOES/CONTRAMINUTA - RECURSO INOMINADO - 16/07/2025 17:33:25
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19/07/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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16/07/2025 17:34
Protocolizada Petição
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16/07/2025 17:33
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 24, 25, 32 e 33
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16/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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15/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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14/07/2025 13:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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14/07/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 09:32
Protocolizada Petição
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10/07/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5749388, Subguia 111550 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.146,25
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07/07/2025 16:24
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5749388, Subguia 5522378
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07/07/2025 16:24
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - GOL LINHAS AEREAS S.A. - Guia 5749388 - R$ 1.146,25
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04/07/2025 07:54
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25
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03/07/2025 06:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0007018-63.2024.8.27.2731/TO AUTOR: JOSELITA ALVES DA CUNHAADVOGADO(A): LUIZ ARMANDO CARNEIRO VERAS (OAB TO005057)AUTOR: MAURO ELIZIO DE CARVALHO REZENDEADVOGADO(A): LUIZ ARMANDO CARNEIRO VERAS (OAB TO005057)RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) SENTENÇA JOSELITA ALVES DA CUNHA e MAURO ELIZIO DE CARVALHO REZENDE ajuizaram ação de indenização por danos morais contra GOL LINHAS AEREAS S.A., partes qualificadas, na qual alegam que a requerida praticou conduta ilícita ofensiva à honra, por descumprir o contrato de transporte aéreo que celebraram, por cancelar seu voo previsto para chegar em Palmas-TO às 22h05 do dia 23/10/2024, realocando-os para partirem às 20h35 do dia seguinte.
A requerida foi citada e apresentou contestação (eventos 14 e 16).
Não houve acordo na audiência conciliatória e as partes postularam o julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relato do essencial.
Decido.
Preliminarmente, cumpre consignar que a controvérsia tratada no presente procedimento diz respeito à possível falha na prestação de serviços ao consumidor, e a inversão do ônus da prova, nesses casos, decorre da previsão legal insculpida no artigo 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Assim sendo, desnecessária manifestação deste juízo acerca da inversão do ônus probatório, uma vez que o imperativo legal acima citado é aplicável à espécie independentemente de decisão judicial. Realizados os apontamentos iniciais, adentro ao mérito da causa. A alteração do voo de retorno efetivamente ocorreu, haja vista que a ré confessa tal fato na contestação, por necessidade de se proceder à manutenção da aeronave, razão pela qual remanesce somente o exame das questões jurídicas versadas na demanda. No contrato de transporte de passageiro a responsabilidade civil da companhia aérea é objetiva.
Ela só se exime do dever de reparação se demonstrar culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14 do CDC, já que a sua obrigação é de resultado, ou seja, transportar seus passageiros e bagagens intactas ao destino e no prazo contratado.
O art. 737, do Código Civil, estabelece que o transportador esteja sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder pelos prejuízos causados aos passageiros em virtude de atraso do transporte na saída ou na chegada, salvo motivo de força maior. O art. 22 do CDC dispõe que o transportador aéreo é obrigado a fornecer serviço adequado, eficiente, seguro e contínuo, sob pena de responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falha na prestação dos serviços. Para se eximir desta responsabilidade incumbe ao fornecedor do serviço provar que o defeito não existiu (inciso I, § 3º, art. 14), que tal se deu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (inciso II, § 3º, art. 14), ou a existência de caso fortuito e força maior (art. 737 do CC), o que não aconteceu neste caso. De todo modo a manutenção da aeronave não justifica o descumprimento do contratado entre as partes, já que não foi causada pelos autores ou por terceiros.
Também não constitui motivo de força maior excludente da responsabilidade da empresa de transporte aéreo para descumprir os horários de seus voos. Diante desse cenário restou patente o defeito do serviço prestado pela requerida, pelo descumprimento da obrigação de transportar os requerentes ao seu destino, no dia e horário estabelecidos contratualmente. Os consumidores não podem sofrer as consequências da atividade desenvolvida pela reclamada.
Se esta possui problema com manutenção de aeronave trata-se de situação inerente à sua atividade, plenamente previsível e estranha aos requerente, que apenas confiaram nos seus serviços de transporte. Como a falha contratual causou a impossibilidade de os autores chegarem ao destino no dia e horário esperados, justifica-se o ressarcimento por danos morais causados pelo atraso não justificado do voo, comprometendo seu planejamento por terem que aguardar mais de um dia para desembarcarem no destino, já que não podem arcar com o descuido e a negligência da demandada pelo risco da sua atividade. O dano moral decorre da situação experimentada pelos autores, que não chegaram ao destino no horário contratado por culpa da companhia aérea, o que lhes causou transtornos e frustração pela longa espera e perda do dia que deveriam ter desembarcado, situação que ultrapassa o mero dissabor, notadamente porque a demandada não comprovou que era impossível reacomodá-los em voo mais próximo. Diante da potencialidade lesiva da conduta da requerida o dano moral é presumido e dispensa prova dos seus efeitos nas vítimas, por decorrer do próprio evento.
A frustrante situação que experimentaram é suficiente para abalar a sua integridade psíquica pelo constrangimento causado pelo ilícito da requerida. Quanto ao valor indenizatório, considerando as circunstâncias em que a lesão ocorreu, a culpabilidade da requerida, sua atuação e a condição das partes, arbitro a recomposição do dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada deman dante, uma vez que o ressarcimento neste montante se mostra adequado à lesão e à extensão do dano suportado, como medida para evitar a repetição de situações semelhantes e não discrepa do patamar adotado pelas turmas recursais do nosso estado.
Confira-se: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO DE PESSOA.
CANCELAMENTO DE VÔO.
REALOCAÇÃO EM VÔO POSTERIOR. 10 HORAS DE ESPERA.
CASO FORTUITO INTERNO.
ASSISTÊNCIA AO VIAJANTE.
ART. 27, RESOLUÇÃO N. 400/2016/ANAC.
PREVISIBILIDADE DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
ART. 14, CDC.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJTO – RI nº 0040125-80.2019.827.2729, Rel.
Juiz JoSSaner nery nogueira luna, 2ª TURMA Recrusal, JULGADO EM 10/08/2020). RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CANCELAMENTO DE VOO.
DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MAJORAÇÃO PARA R$ 5.000,00.
RECURSO PROVIDO. (TJTO - Recurso Inominado Cível nº 0040214-69.2020.8.27.2729, Rel.
Juíza Cibele Maria Bellezia, 1ª Turma Recursal, julgado em 18 de novembro de 2022). Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e condeno a empresa requerida a pagar a cada demandante o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com juros de mora calculados pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1, CC) desde a citação e correção monetária pelo IPCA/IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, deste arbitramento.
Sem custas e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de resposta escrita e, em seguida, remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal com as nossas homenagens.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se. Intimem-se. Paraíso do Tocantins/TO, data certificada pelo sistema. RICARDO FERREIRA LEITE Juiz de Direito -
27/06/2025 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/06/2025 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/06/2025 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/06/2025 13:24
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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28/05/2025 13:10
Conclusão para julgamento
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20/05/2025 13:20
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAICEJUSC -> TOPAIJECCR
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20/05/2025 13:20
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 20/05/2025 13:00 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 4
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20/05/2025 08:56
Juntada - Certidão
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19/05/2025 19:32
Protocolizada Petição
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19/05/2025 14:21
Protocolizada Petição
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16/05/2025 15:43
Remessa para o CEJUSC - TOPAIJECCR -> TOPAICEJUSC
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07/04/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
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18/03/2025 22:04
Protocolizada Petição
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11/03/2025 17:49
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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11/03/2025 17:49
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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11/03/2025 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/03/2025 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/03/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 15:17
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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11/03/2025 15:13
Expedido Ofício
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11/03/2025 13:20
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUD. CONC. - 20/05/2025 13:00
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04/12/2024 15:06
Processo Corretamente Autuado
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21/11/2024 14:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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