TJTO - 0001180-32.2024.8.27.2702
1ª instância - Juizo Unico - Alvorada
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
04/09/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
04/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 0001180-32.2024.8.27.2702/TORELATOR: FABIANO GONCALVES MARQUESAUTOR: AIRON VELOSO PIMENTELADVOGADO(A): THAIS KETLLEN CARVALHO MACHADO (OAB TO011347)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 55 - 03/09/2025 - Protocolizada Petição - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
03/09/2025 17:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
03/09/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 10:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
-
29/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
-
28/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Ação de Exigir Contas Nº 0001180-32.2024.8.27.2702/TO AUTOR: AIRON VELOSO PIMENTELADVOGADO(A): THAIS KETLLEN CARVALHO MACHADO (OAB TO011347)RÉU: MARIA CLAUDIA VELOSO DA SILVAADVOGADO(A): CLAUDIA LORRANY AMORIM ESTEVAM (OAB TO013614)ADVOGADO(A): BENITO DA SILVA QUERIDO (OAB TO008721) SENTENÇA O autor, já qualificado, ingressou com a presente AÇÃO DE EXIGIR CONTAS DE INVENTÁRIO em desfavor do requerido, também já qualificado, pleiteando prestação de contas consistente na venda de bens do espólio de Francisca Rodrigues Veloso da Silva, falecida em 24/04/2023.
Em sua narrativa na peça inaugural, alega o autor que é herdeiro de Francisca Rodrigues Veloso da Silva, e que a requerida foi nomeada inventariante no processo de inventário.
Contudo, alega que a parte ré tem se omitido em prestar contas adequadas, detalhadas e periódicas, conforme determina a legislação aplicável, causando prejuízos e incertezas aos demais herdeiros.
Diz que o pagamento do ITCMD foi realizado pelo Requerente, sendo que a Maria Cláudia Velozo Da Silva pagou apenas R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e o Requerente teve que complementar o valor pra pagar o ITCMD.
Ante os fatos, o Requerente requer a prestação de contas por parte da inventariante para apresentar as notas emitidas de venda dos 28 (vinte e oito) semoventes, bem como respectivos recibos e/ou comprovante de transferência recebida, conforme previsto no Código de Processo Civil e demais legislações pertinentes.
Pretende ainda a apresentação dos comprovantes de todas as despesas pagas e valores repassados aos demais herdeiros assim como informar o local onde estão os demais 62 (sessenta e dois) semoventes.
Alardeou o seu direito e pleiteou a procedência da demanda para: “Contestado ou não o pedido, requer o julgamento da procedência da presente ação condenando o requerido, caso não as tenha prestado, a prestar as contas na forma adequada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de validade das contas a serem apresentadas pelo requerente (CPC, art. 550, § 6º), além de custas e honorários que Vossa Excelência arbitrar nos limites legais”.
Com a inicial vieram documentos (evento n. 1).
Devidamente citado (evento n. 12), o requerido apresentou defesa (evento n. 14), oportunamente em que alegou que a partilha foi homologada judicialmente, que o imóvel rural foi dividido entre todos os herdeiros, que o valor apurado na venda do gado foi utilizado para pagamento do ITCMD, assim como os honorários de sucumbência.
Essas foram as contas apresentadas pelo réu, que solicitou prazo para juntada dos recibos de venda, mas que no final não os juntou.
Discordância das contas apresentadas, conforme evento 20.
Manifestação final da parte autora no evento 48, postulando o julgamento do caso Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo tramitou dentro da normalidade, obedecendo-se aos prazos processuais previstos em lei.
No mais, tenho que comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, inc.
I, do CPC/15.
Sendo assim, não há nulidades a serem sanadas.
Pretende a autora, como já dito, prestação de contas consistente na venda de bovinos pertencentes ao espólio de Francisca Rodrigues Veloso da Silva, falecida em 24/04/2023.
Não há preliminares suscitadas.
Pois bem.
MÉRITO: Trata-se a presente demanda de Ação de Prestação de contas exigidas pela requerente em face do requerido, em que é questionado a destinação do patrimônio do espólio.
Devidamente citado, a requerida alegou ter agido corretamente, e que as contas foram devidamente prestadas dentro do processo de inventário.
De ante mão, vejo que as partes são legítimas em seus respectivos polos, haja vista a documentação acostada no evento n. 1, razão pela qual o autor encontra-se amparado pela lei processual civil diante da pretensão resistida da parte ré.
A questão em apreço atualmente encontra respaldo nos artigos 550 e seguintes do CPC/15, que assim dispõe: Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Depreende-se do dispositivo acima citado, que no prazo de 15 dias o requerido prestará as devidas contas ou contestará o pedido.
No caso dos autos, vejo que o requerido apresentou suas contas, mas não juntou os documentos comprobatórios da venda de 28 bovinos do espólio.
Não obstante, a parte autora exige os comprovantes de venda dos semoventes.
Neste passo, a ausência de prova concreta dos valores despendidos no custeio das despesas com inventário, além do valor recebido quando da venda dos semoventes, as contas devem ser rejeitadas, na forma pretendida pelo autor.
Neste sentido também é o seguinte julgado: EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
INVENTARIANTE.
DEVER LEGAL.
OBRIGAÇÃO RECONHECIDA.
SEGUNDA FASE DO PROCEDIMENTO.
IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
SALDO DEVEDOR.
CONJUNTO PROBATÓRIO. QUANTUM APURADO DEVIDO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A ação de exigir contas possui aspecto bifásico, pois, há um processo com duas fases cognitivas e objetos distintos, sendo a primeira relacionada à perquirição da própria existência ou não do dever de prestar contas, com a condenação do demandado a fazê-lo, se for o caso.
Já a segunda fase, relaciona-se ao julgamento das contas prestadas, com a consequente condenação ao pagamento de eventual saldo devedor em favor do espólio. 2.
No caso dos autos, na segunda fase em exame restou demonstrado que a prestação de contas feita pela apelante, inventariante, foi irregular, cabendo-lhe o pagamento de saldo remanescente em favor do espólio, sendo certo que, não tendo sido cumprido satisfatoriamente os comandos do artigo 551 do CPC, diante do conjunto probatório coligido aos autos, forçoso manter a conclusão adotada e o cômputo dos valores então apurados. 3. "Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários", nos exatos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, de modo que, na espécie, devem ser mantidos os honorários advocatícios de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixados em desfavor da apelante. 4. Recurso não provido.1(TJTO , Apelação Cível, 0001959-34.2018.8.27.2722, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 31/07/2024, juntado aos autos em 06/08/2024 13:40:54) Assim sendo, diante dos documentos juntos pelo autor em que se dá conta de que existe o dever de prestar conta pela ré, outro entendimento não há qual seja determinar ao requerido que preste as devidas contas à parte requerente.
Neste contexto, hei por bem reconhecer o direito do requerente, JULGANDO PROCEDENTES os pedidos para determinar a prestação de contas por parte do réu, sob pena de serem aceitas as contas do autor.
DISPOSITIVO: POSTO ISSO, forte no artigo 487, inciso I, do código de processo civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR para reconhecer o direito de exigir contas da requerida, rejeitando aquela prestada no evento 14, e CONDENÁ-LO a prestar as contas na forma adequada (CPC, art. 551) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de validade das contas a serem apresentadas pelo requerente (CPC, art. 550, § 5º).
Eventual crédito a receber pelo requerente em face do requerido, ou vice e versa, será fruto de apreciação em eventual segunda fase do presente procedimento, nos termos do art. 550, § 6º, do CPC/15.
Em face da sucumbência, CONDENO o requerido nas custas processuais e nos honorários advocatícios, este o qual fixo no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme art. 85, § 8° do CPC/15.
No mais determino: 1.
Caso haja interposição do Recurso Apelação, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais. 2.
Havendo preliminar(es) de apelação suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a)ou interposição de apelação adesiva, INTIME-SE a parte autora, ora apelante/recorrente para,no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/apresentar contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais (NCPC, art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º). 3.
Após respostas ou decorrido o prazo, REMETA-SE o processo ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (NCPC, art. 1.010, § 3º).
Operado o trânsito em julgado certifique.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Datado, assinado e certificado pelo e-Proc. -
27/08/2025 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
27/08/2025 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
27/08/2025 13:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
21/07/2025 17:14
Conclusão para julgamento
-
18/07/2025 17:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
-
04/07/2025 07:54
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
03/07/2025 06:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Ação de Exigir Contas Nº 0001180-32.2024.8.27.2702/TO AUTOR: AIRON VELOSO PIMENTELADVOGADO(A): THAIS KETLLEN CARVALHO MACHADO (OAB TO011347) DESPACHO/DECISÃO Ante a manifestação de evento 42, intime-se a parte autora para apresentar suas considerações finais, no prazo de dez dias.
Em seguida, não sendo requeridas novas diligências, venha concluso para julgamento.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Datado, certificado e assinado pelo EPROC. -
27/06/2025 16:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/06/2025 10:09
Despacho - Mero expediente
-
18/06/2025 17:39
Conclusão para despacho
-
16/06/2025 17:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
19/05/2025 10:33
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
15/05/2025 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 16:22
Despacho - Mero expediente
-
14/05/2025 17:35
Conclusão para despacho
-
13/05/2025 13:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
03/04/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/04/2025 12:55
Despacho - Mero expediente
-
28/03/2025 13:03
Conclusão para despacho
-
26/03/2025 21:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
21/03/2025 15:44
Protocolizada Petição
-
02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
20/02/2025 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/02/2025 11:34
Despacho - Mero expediente
-
12/02/2025 16:31
Conclusão para despacho
-
11/02/2025 15:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
12/12/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 13:34
Despacho - Mero expediente
-
25/11/2024 13:13
Conclusão para decisão
-
22/11/2024 20:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
13/11/2024 14:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
31/10/2024 18:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 11/11/2024
-
27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
17/10/2024 13:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/10/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
-
16/10/2024 23:48
Protocolizada Petição
-
11/10/2024 14:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
24/09/2024 16:18
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
-
19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
18/09/2024 19:26
Protocolizada Petição
-
09/09/2024 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/09/2024 14:16
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7
-
09/09/2024 14:16
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
-
06/09/2024 14:06
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
05/09/2024 12:31
Conclusão para despacho
-
05/09/2024 12:31
Processo Corretamente Autuado
-
05/09/2024 11:01
Juntada - Guia Gerada - Taxas - AIRON VELOSO PIMENTEL - Guia 5553058 - R$ 50,00
-
05/09/2024 11:01
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - AIRON VELOSO PIMENTEL - Guia 5553057 - R$ 35,00
-
05/09/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000993-24.2024.8.27.2702
Nike Empreendimentos Imobiliarios LTDA-M...
Gesiene dos Santos Souza
Advogado: Gerson Silvano de Paiva Filho
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/07/2025 17:17
Processo nº 0001068-29.2025.8.27.2702
Manoel Saraiva Brito
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Marx Suel Luz Barbosa de Maceda
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/06/2025 17:59
Processo nº 0001064-26.2024.8.27.2702
Vardeli Godoi de Lima
Larissa Camargo de Oliveira Ribeiro
Advogado: Benito da Silva Querido
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/08/2024 16:37
Processo nº 0001390-20.2023.8.27.2702
Eliones Rodrigues da Silva
Estado do Tocantins
Advogado: Daniel Mendes dos Santos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/08/2023 15:14
Processo nº 0002338-93.2022.8.27.2702
Luzimar Rodrigues Moreira
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/11/2022 18:17