TJTO - 0020172-91.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:10
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL2CIV
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19/08/2025 15:10
Trânsito em Julgado
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14/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 17
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13/08/2025 08:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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08/08/2025 12:25
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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07/08/2025 18:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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23/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0020172-91.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0020172-91.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: HELDER BARBOSA NEVES (AUTOR)ADVOGADO(A): HELDER BARBOSA NEVES (OAB TO004916)ADVOGADO(A): NATHANY ROESSLER MACCAGNAN (OAB TO010517)APELANTE: ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)APELADO: CASA DO CONSORCIO E CORRETORA LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): DENIS RODRIGO GHISLENI (OAB TO005689)ADVOGADO(A): LEONARDO GOMES COSTA (OAB TO006861) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSÓRCIO.
AQUISIÇÃO DE COTAS SUPOSTAMENTE CONTEMPLADAS.
FRUSTRAÇÃO NA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR MAJORADO.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por consumidor e por administradora de consórcio contra Sentença proferida em Ação de Rescisão Contratual cumulada com Pedido de Restituição de Valores Pagos e Indenização por Danos Morais.
O autor alega ter adquirido, mediante pagamento de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), três cotas de consórcio supostamente já contempladas, administradas por instituição financeira, com intermediação de empresa comercial.
Apesar da formalização da transferência das cotas e da aprovação de seu cadastro pela administradora, não houve liberação do crédito, frustrando o uso das cotas.
A Sentença reconheceu a falha apenas da administradora, condenando-a à restituição parcial e à compensação por danos morais.
O autor pleiteia a condenação solidária das rés à restituição integral dos valores pagos e à majoração do valor dos danos morais.
A administradora, por sua vez, alega ausência de interesse de agir e inexistência de falha na prestação do serviço, pugnando pela improcedência da ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade solidária entre as rés pela frustração na entrega das cotas contempladas; e (ii) estabelecer se é cabível a majoração da indenização por danos morais diante das circunstâncias do caso concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese de ausência de interesse de agir não se sustenta, pois a controvérsia não versa sobre restituição de valores ao consorciado excluído, mas sim sobre falha contratual decorrente da não liberação de crédito supostamente já garantido. 4. A responsabilidade da administradora de consórcios restou evidenciada diante da formalização da transferência das cotas após análise e aprovação do cadastro do autor, criando legítima expectativa quanto à possibilidade de uso imediato do crédito. 5. A empresa intermediadora, ao participar diretamente da negociação, receber valores e garantir a contemplação das cotas, integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos danos causados, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e do artigo 25, §1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. 6. A recusa injustificada da administradora em liberar os créditos comprometeu o negócio jurídico e configura falha na prestação do serviço, ensejando responsabilidade objetiva nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 7. O dano moral foi corretamente reconhecido, sendo in re ipsa, diante da frustração ilegítima de legítima expectativa contratual, agravada pela necessidade de obtenção de crédito alternativo e mais oneroso pelo autor para não perder o veículo. 8. Considerando a gravidade dos fatos, o tempo decorrido desde a contratação frustrada, a conduta omissiva das rés e os parâmetros jurisprudenciais, é cabível a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), a fim de assegurar a proporcionalidade e a função pedagógica da reparação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da administradora desprovido.
Recurso do consumidor provido para reconhecer a responsabilidade solidária das rés e majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais).Tese de julgamento: 10. A aquisição de cotas de consórcio supostamente já contempladas, com endosso e formalização da transferência pela administradora, legitima a expectativa de liberação imediata do crédito, cuja frustração injustificada configura falha na prestação do serviço. 11. A empresa que participa diretamente da negociação, recebe valores e assegura condições contratuais essenciais, como a contemplação das cotas, assume responsabilidade solidária com a administradora pelos danos causados ao consumidor. 12. A frustração ilegítima da contratação, em contexto que compromete obrigações profissionais e impõe ônus financeiros ao consumidor, caracteriza dano moral in re ipsa e autoriza sua majoração conforme os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da indenização.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 3º, 7º, parágrafo único, 14, 25, §1º; Código Civil, arts. 389 e 406, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024; Código de Processo Civil, art. 1.011, I; Lei nº 11.795/2008, art. 31.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação interposta pelo ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., e dar provimento à Apelação interposta por HELDER BARBOSA NEVES, para reconhecer a responsabilidade solidária das rés, condenando-as, portanto, de forma solidária à restituição integral dos valores pagos no importe de R$ 80.000,00, deduzido o valor já restituído de R$ 27.300,00, perfazendo o saldo de R$ 52.700,00, bem como para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir da data da sentença e juros de mora conforme o artigo 406 do Código Civil, observadas as alterações da Lei nº 14.905/2024.
Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, devidamente atualizado.
Deixo de proceder à majoração recursal dos honorários, nos termos do §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, por se tratar de fixação originária quanto à responsabilidade da empresa CASA DO CONSÓRCIO E CORRETORA LTDA, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
21/07/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 20:09
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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16/07/2025 20:09
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 09:37
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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10/07/2025 09:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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10/07/2025 06:43
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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10/07/2025 06:43
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:04
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 2
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08/06/2025 15:57
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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08/06/2025 15:57
Juntada - Documento - Relatório
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10/05/2025 17:16
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB07 para GAB11)
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10/05/2025 17:15
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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08/05/2025 12:38
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciência • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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