TJTO - 0001302-88.2019.8.27.2712
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 12:50
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOITG1ECIV
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13/08/2025 12:49
Trânsito em Julgado
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13/08/2025 12:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
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04/08/2025 15:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 36
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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23/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001302-88.2019.8.27.2712/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001302-88.2019.8.27.2712/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB PB014139)ADVOGADO(A): GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB RO005546) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OMISSÃO NO TOCANTE À TAXA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
LEI FEDERAL Nº 14.905/2024.
COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por concessionária de serviço público de energia elétrica em face de Acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a responsabilidade da Embargante por recusa injustificada no fornecimento de energia elétrica à propriedade rural da parte autora, no município de Araguatins (Tocantins), e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sustenta a Embargante a existência de omissão no julgado quanto à aplicação da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, alterados pela Lei n. 14.905, de 2024, que institui a taxa SELIC como índice único para fins de atualização monetária e juros moratórios nas obrigações civis.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o Acórdão embargado incorreu em omissão quanto à incidência da taxa SELIC sobre a indenização por danos morais, nos termos da Lei Federal n. 14.905/2024; e (ii) estabelecer se os Embargos de Declaração foram manejados com objetivo meramente infringente, em dissonância com a finalidade integrativa prevista no ordenamento jurídico.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, mas visam ao esclarecimento de obscuridade, à correção de erro material ou à integração por omissão relevante, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4.
No tocante à alegação de ausência de prova do dano moral, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em se tratando de serviço público essencial, a recusa indevida ou a interrupção arbitrária enseja reparação por danos morais in re ipsa, dispensando a prova do sofrimento, máxime quando demonstrada a conduta ilícita da concessionária. 5.
A insurgência quanto à responsabilidade da Embargante e à fixação do quantum indenizatório refoge ao escopo dos embargos declaratórios, configurando pretensão de rediscussão do mérito, incabível na via eleita. 6.
Todavia, assiste razão à Embargante quanto à omissão do Acórdão no que diz respeito à aplicação da nova sistemática legal introduzida pela Lei n. 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, passando a prever a utilização exclusiva da taxa SELIC — já compreensiva de juros e correção monetária — nas condenações por inadimplemento de obrigações civis. 7.
Considerando que o julgamento do mérito ocorreu em março de 2025, data posterior à entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024 (1º de setembro de 2024), e que a obrigação fixada tem natureza de responsabilidade civil extracontratual, impõe-se a atualização do julgado quanto ao critério de incidência de encargos legais, com base na SELIC. 8.
A complementação do Acórdão, para o fim de explicitar o índice legalmente aplicável, coaduna-se com o princípio da segurança jurídica e com a exigência constitucional de fundamentação adequada e congruente às normas vigentes (Constituição Federal, art. 93, IX).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de Declaração parcialmente providos para suprir omissão do Acórdão, exclusivamente quanto à forma de incidência dos encargos legais sobre o valor fixado a título de danos morais, estabelecendo-se a aplicação da taxa SELIC como índice único para fins de atualização monetária e juros moratórios, nos termos do artigo 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei Federal n. 14.905/2024.
Tese de julgamento: 1.
Os Embargos de Declaração não se prestam à revisão do mérito do julgado, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
A recusa indevida no fornecimento de energia elétrica configura dano moral in re ipsa, dada a essencialidade do serviço público, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo psicológico concreto. 3.
A Lei Federal n. 14.905/2024, ao alterar os artigos 389 e 406 do Código Civil, estabelece que a taxa SELIC deve ser aplicada, de forma única, para fins de correção monetária e juros de mora em obrigações civis inadimplidas. 4.
As condenações judiciais proferidas após a vigência da Lei n. 14.905/2024 devem observar a incidência exclusiva da taxa SELIC.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 322, § 2º, 1.022 e 1.025; Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 22; Código Civil (CC), arts. 389 e 406 (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024); Constituição Federal (CF), art. 93, IX.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento aos Embargos de Declaração opostos por ENERGISA TOCANTINS - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., para complementar o julgado deliberando que, sobre a indenização por danos morais fixada incidirá correção monetária e juros moratórios, de forma conjunta, pela taxa SELIC, nos termos do artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei Federal n. 14.905, de 2024, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
21/07/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 20:09
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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16/07/2025 20:09
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 09:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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10/07/2025 09:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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10/07/2025 06:43
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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10/07/2025 06:43
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:04
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 56
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06/06/2025 19:52
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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06/06/2025 19:52
Juntada - Documento - Relatório
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26/05/2025 16:59
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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22/05/2025 09:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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08/05/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 17:51
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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06/05/2025 17:51
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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05/05/2025 17:20
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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29/04/2025 23:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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22/04/2025 11:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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08/04/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 17:56
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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04/04/2025 17:56
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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27/03/2025 08:23
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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27/03/2025 08:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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26/03/2025 19:15
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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26/03/2025 19:15
Juntada - Documento - Voto
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11/03/2025 12:55
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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28/02/2025 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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28/02/2025 14:10
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 174
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27/02/2025 15:54
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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27/02/2025 15:54
Juntada - Documento - Relatório
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21/02/2025 12:57
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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