TJTO - 0007411-62.2022.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:09
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL2FAZ
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19/08/2025 15:09
Trânsito em Julgado
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14/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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23/07/2025 12:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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23/07/2025 12:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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23/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0007411-62.2022.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007411-62.2022.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: LEANDRO DA SILVA SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): HUGO FABIANO DOMINIQUINI (OAB TO009943) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA.
EMISSÃO DE TÍTULO DOMINIAL EIVADO DE VÍCIOS.
ANULAÇÃO ADMINISTRATIVA.
ACORDO JUDICIAL COM INDENIZAÇÃO E CLÁUSULA DE RENÚNCIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra Sentença que julgou improcedente Ação de Indenização por Danos Morais, Danos Materiais e Lucros Cessantes, proposta por particular em desfavor do Instituto de Terras do Estado do Tocantins (ITERTINS), em razão da emissão e posterior anulação de título dominial sobre imóvel localizado em Palmas/TO.
O autor alegou que adquiriu de boa-fé a área regularizada, realizou benfeitorias e planejou loteamento, sendo surpreendido com litígio possessório envolvendo a mesma área, resolvido por acordo com terceiro, no qual foi indenizado.
Pleiteou reparação do ITERTINS, sustentando que os prejuízos decorreram da conduta administrativa da autarquia fundiária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a anulação administrativa do título de propriedade emitido pelo ITERTINS configura ato ilícito a ensejar indenização; (ii) estabelecer se houve prejuízo material e lucros cessantes não cobertos pelo acordo judicial firmado com terceiro; (iii) determinar se há dano moral indenizável decorrente da frustração de expectativa legítima de posse e domínio do imóvel.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A anulação do Título Definitivo nº 1251/2010 pelo ITERTINS decorreu da constatação de vícios insanáveis no procedimento de regularização fundiária, entre eles, a ausência de vistoria técnica, a sobreposição com matrícula reconhecida judicialmente e a emissão sem assinatura de diretor competente, conforme parecer técnico que fundamentou o ato de autotutela administrativa, amparado na Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal (STF), não se caracterizando, portanto, ilicitude administrativa. 4.
O autor foi devidamente indenizado em R$ 595.625,00 por meio de acordo judicial homologado nos autos da Ação nº 0003604-15.2014.8.27.2729, firmado com a empresa RICANATO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., no qual comprometeu-se expressamente a não ajuizar ações contra o ITERTINS, configurando negócio jurídico lícito e eficaz, cuja cláusula de renúncia é válida nos termos dos artigos 840 e seguintes do Código Civil, atraindo a autoridade da coisa julgada (artigos 502 e 508 do Código de Processo Civil). 5.
Não há comprovação nos autos de lucros cessantes certos, líquidos e efetivos, uma vez que o autor não apresentou contratos de comercialização dos lotes nem registro do projeto de loteamento junto aos órgãos competentes, não preenchendo os requisitos do artigo 402 do Código Civil para configuração do dano material indenizável. 6.
A frustração subjetiva do autor, decorrente da perda do imóvel e do insucesso de seu projeto imobiliário, não ultrapassa os limites do mero aborrecimento e não caracteriza violação concreta a direitos da personalidade, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A atuação administrativa foi lícita e pautada pela legalidade, não configurando dano moral indenizável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: 8.
A Administração Pública pode anular ato administrativo eivado de vícios substanciais e formais, como na hipótese de título de domínio expedido sem vistoria técnica, com sobreposição registral e ausência de requisitos legais, sem que isso configure ilicitude passível de indenização, nos termos da Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal. 9.
Acordo judicial homologado com cláusula expressa de renúncia ao ajuizamento de ações contra ente público, desde que versando sobre direitos patrimoniais disponíveis, tem eficácia plena e impede nova pretensão indenizatória fundada nos mesmos fatos, sendo amparado pelo princípio da coisa julgada material (artigos 502 e 508 do Código de Processo Civil). 10.
O reconhecimento de danos materiais, lucros cessantes e danos morais exige prova robusta e específica dos prejuízos efetivamente suportados, não sendo suficiente a demonstração de expectativa frustrada ou aborrecimento com atuação administrativa lícita e regular, mesmo que dela decorram efeitos concretos desfavoráveis ao particular. ___________________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 37, §6º; Código Civil, arts. 402, 840 e seguintes; Código de Processo Civil, arts. 1.011, I; 85, §11; 502 e 508.
Jurisprudência relevante citada no voto: STF, Súmula nº 473; STJ, AgInt no AREsp 2009274/DF, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 13.06.2022; STJ, AREsp 2787548, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJ 03.01.2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação de LEANDRO DA SILVA SANTOS, a fim de manter inalterada a Sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais; e, em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majorar os honorários recursais de sucumbência, devidos pelo apelante em 2%, que devem ser somados aos já fixados na Sentença (10%), totalizando 12% sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça concedida nos autos de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
21/07/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 20:09
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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16/07/2025 20:09
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 09:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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10/07/2025 09:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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10/07/2025 06:43
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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10/07/2025 06:43
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:04
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 26
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08/06/2025 15:57
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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08/06/2025 15:57
Juntada - Documento - Relatório
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30/05/2025 15:45
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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